Em matéria proferida pela 3ª Turma Cível, do TJ/DF, por unanimidade, deu provimento para condenar o réu HM Bogea e Cia Ltda – Jornal Pequeno, ao pagamento de R$ 50 mil a Francisco Luiz Escórcio Lima (Chiquinho Escórcio), a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente a partir do dia 09/01/2008, acrescido de juros moratórios a partir de 09/01/2008, data em que foi divulgada a matéria jornalística lesiva a honra do autor. Por conseguinte, condena o réu a arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios, fixado em 20% da condenação.
Por outro lado, a 4ª Turma Cível, por unanimidade, condenou o site do Jornal Pequeno a pagar R$ 5 mil ao Chiquinho Escórcio, além da obrigação de vincular no site do jornal o resumo da sentença por 30 dias, a contar da publicação do julgamento, 09/02/2011.
O Jornal Pequeno ainda pode recorrer da decisão ao STJ. Para especialistas, seria melhor que o JP entrasse num acordo e não recorresse, uma vez que as duas decisões foram por unanimidade, ficando difícil, com isso, uma mudança de decisão por parte do STJ.
Segue abaixo o resumo das duas decisões:
Primeira:
Em que pese a indenização por dano moral possuir caráter satisfativo-punitivo, ou seja, “o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá, também, a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
In casu, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, como expendido, o número de inserções ofensivas ao autor veiculadas pelo réu na rede mundial de computadores (quatro inserções) na época em que o mesmo exercia cargo público no Governo do Maranhão, bem como a capacidade financeira das partes, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se suficiente, na medida em que o valor servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor a título de compensação do dano moral, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do Eg. STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento lesivo (Súmula n° 54 do Colendo STJ), ocorrido em 9/1/2008, data da publicação da primeira matéria jornalística lesiva à honra do autor. Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3°, do CPC).
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI – Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO – Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O dano moral e sua interpretação jurisprudencial, 1999, Saraiva, p. 2.
Segunda:
Entendo que a fixação da indenização no patamar indicado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Por fim, em relação à alegação do apelado no sentido de ser extra petita a r. sentença, eis que apenas fora requerida a retratação e não a publicação do julgado, verifico também não merecer qualquer reparo o entendimento monocrático, que examinou a questão nos seguintes termos, verbis:
“deve ser acolhido o pedido de condenação do réu à retratação, o que consistirá na reprodução da síntese da sentença em liça, garantindo, assim, ao autor o direito de resposta assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Conforme Alexandre de Moraes, a Constituição estabelece como requisito para o exercício do direito de resposta ou réplica a proporcionalidade, ou seja, o desagravo deverá ter o mesmo destaque, a mesma duração, o mesmo tamanho que a notícia que gerou a relação conflituosa. (Moraes de Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. Editora Atlas S.A. Ed. 2007).” (fl. 71).
Com essas considerações, tenho que a publicação da sentença representa o cumprimento do desagravo e retratação requeridos, sem restar consubstanciado o julgamento extra petita.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – Revisor
Com o Eminente Relator.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Presidente e Vogal
Quanto ao mérito, acompanho o voto do Eminente Relator.
D E C I S Ã O
Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento. Tudo por unanimidade.
Publicado em: Governo
Isso é pra ele aprender a dobrar a lingua de quando for escrever mentiras sobre políticos sérios assim como Chiquinho Escórcio.
Se todo mundo que tiver sua honra comprometida por escritas mentirosas de Peta Pinóquio Bogéa o colocasse na justiça, o mesmo já teria se policiado e pensar três vezes antes de mentir.
Por mentiras citadas no Jonal Pequeno que Lorival Bogéa tomou umas porradas lá em barrerinhas de um filho de um prefeito, até na hora que ele pegar um doido pior.
Acho um abuso de poder deste jornal publicar materias sem ter certeza da propria realidade, sem saber o que realmente acontece… estão apenas interessados em vender noticias, nao importando a veracidades dos fatos. Agora eu quero ver com quem eles se meteram pois eu conheco o chiquim e ele e duro…
Eita chiquim senta pau neles mesmo… hurul…
Acho esse jornal uma verdadeira furada parece ate que esse jornal publica noticias da internet, tem que ser condenado mesmo a pagar uma indenizacao.
ATE QUEM FIM ESTE CHIQUIM LAVOU NOSSA ALMA. ESTA BRINCADEIRA DE MAL GOSTO DO DR. PETA EM NAO RESPEITAR A FAMILIA E PRINCIPALMENTE OS ELEITORES. AGORA PARECE QUE VEM AI UM BASTA NE DR. PETA!!!!
Se eu tivesse no lugar do Chiquinho eu não pediria só 5 mil reais não eu pediria no mínimo 40 salários para esse mentiro do JPinóquio.
Coitado de chiquinho………. já fizeram o coitado se cagar todo e ainda não querem pagar!!!!!!!!!! É demais…………….
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