Assaltos frequentes a coletivos afastam alegação de força maior e geram indenização

Publicado em   27/jan/2012
por  Caio Hostilio

Com novo posicionamento, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram uma empresa de transporte a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, a um passageiro atingido por um tiro, durante um assalto em ônibus intermunicipal ocorrido em janeiro de 2003.

O coletivo saiu da cidade de Imperatriz, com destino a São Luís, e foi abordado por assaltantes fortemente armados, entre o município de Açailândia e o povoado Novo Bacabal. Na ocasião, os assaltantes teriam ameaçado e provocado pânico entre os passageiros, culminando em um tiroteio.

O passageiro ajuizou pedido de indenização, por ter sofrido tiro na região nasal, permanecendo com a bala alojada na cavidade craniana e graves sequelas físicas e psicológicas. Ele alegou que casos semelhantes seriam comuns na região, diariamente noticiados pelos meios de comunicação locais e, portanto, um assalto seria plenamente previsível para as empresas de transporte.

O juízo de origem negou o pedido indenizatório, acatando as alegações da empresa de que o fato não decorreu de imprudência ou negligência na prestação de serviço, resultando de evento externo, imprevisível e inevitável por parte da empresa, que teria sido tão vítima quanto o passageiro de uma falha do Estado em garantir a segurança.

DANO MORAL – Em recurso do passageiro, os desembargadores modificaram a decisão e condenaram a empresa ao pagamento da indenização, afastando o argumento de força maior por culpa de terceiro e considerando a previsibilidade do evento pelo histórico de crimes semelhantes naquele itinerário.

A relatora do recurso, desembargadora Raimunda Bezerra, rejeitou a exclusão da responsabilidade da empresa que, ao vender o bilhete de passagem, teria se comprometido a conduzir o passageiro de forma segura ao seu destino.

O desembargador Marcelo Carvalho (revisor) defendeu uma rediscussão política dos riscos assumidos por empresas ao atuarem na atividade de transporte, pois com a frequência de ocorrências, os assaltos deixam de ser fato extraordinário e passam a ser mais um aspecto a ser considerado nos contratos com o consumidor. “Cabe ao transportador comprovar que esgotou os meios para uma condução segura, arcando com as consequências e ressarcindo os prejuízos dos passageiros na ausência de providências”, frisou.

  Publicado em: Governo

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