Um prefeito só desvia recursos públicos por que sabe que sempre haverá um “juiz amigo” para inocentá-lo.
Um deputado comete crimes por que espera contar com o “abraço” do desembargador, que influencia nas decisões das instâncias inferiores.
Bandidos como Big-Big – finalmente morto nesta semana – debocham da polícia por que contam com juizes para colocá-lo de volta às ruas, sucessivas vezes.
Os demais poderes só são corruptos por que contam com a corrupção no Judiciário.
A sociedade também é mais criminosa por causa da corrupção do Judiciário.
Por isso, há de se comemorar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ não é o ideal, mas trouxe um alento para os que se sentem a mercê de bandidos de toga em todas as instâncias e esferas da Justiça brasileira.
E eles são muitos, como definiu a própria corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.
São desembargadores que ameaçam jornalistas com decisões intimidatórias; são juízes estaduais que negociam sentenças nos corredores dos tribunais; juízes federais que usam do cargo para fazer política às escondidas no interior e tráfico de influência nos órgãos federais; e filho de magistrados que negociam ações nos tribunais.
Pelo menos, eles continuaram com a ameaça sob suas cabeças, ainda que se considerem semideuses.
E qualquer deslize moral ou legal, CNJ neles…
Comentário do Blog: Sua análise é perfeita. Quando se fala em corrupção, todos relacionam a palavra aos políticos. Corrupção vem do latim “corruptus”, significa quebradoem pedaços. O verbo corromper significa “tornar pútrido”. Até mesmo desviar recursos de um condomínio. A corrupção é presente (em maior evidência) em países não democráticos e de terceiro mundo, essa prática infelizmente está presente nas três esferas do poder (legislativo, executivo e judiciário). O jogo de interesse dos corruptos atinge o todo, o uso do cargo ou da posição para obter qualquer tipo de vantagem é denominado de tráfico de influência.
Mais significados de corrupção:
Publicado em: Governo
caro amigo ja podemos sonhar com um semideus atras das grades?
Acho que ainda não!!!
Caio, não carregue tanto nas tintas ao falar mal do judiciário. Os juízes em sua grande maioria são honestos e estudiosos vivem de mãos atadas por uma legislação caduca. Quem elabora as leis que os magistrados aplicam são nossos representantes, temos um código penal de 1940, um código processual penal de 1941, nessa época os maiores riscos para a sociedade era a capoeira e a navalha do malandro. Imagine que até hoje não temos um legislação específica para enriquecimento ilícito. Parece que nossos legisladores não tem a menor pressa de mudar esse cenário de impunidade, chego até a acreditar que isso seja intencional. Já que estariam “criando cobra para comê-los”. Tentar aproveitar esses momento de crise do judiciário, para usá-los como bodes expiatórios para todos os problemas que nos afligem é uma tremenda insensatez. Bem ou mau o judiciário ainda é uma das poucas instituições que funcionam nesse país, mesmo não concordando com algumas posições tomadas por alguns de seus membros.
Quem é o único político brasileiro que vem lutando para mudar tudo isso? O presidente do Senado e quem luta junto com ele? Ninguém!!!
* LEILÕES IMÓVEIS JUSTIÇA DO TRABALHO
Caros amigos,
Se você ao ler estas denúncias viu-se ou sentiu-se igualmente vítima dentro das irregularidades relatadas e que ocorrem dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ou das decisões proferidas pelas Varas da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região ( Estado de São Paulo ) entre em contato comigo através do e-mail milcq@hotmail.com.br ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com . Somos diversas pessoas que apesar de demonstrarem às irregularidades não conseguimos obter Justiça.
Você deve igualmente entrar no site da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e denunciar seu caso através do site http://www.cidh.org/comissao.htm através do FORMULÁRIO DE QUEIXA os fatos. Você pode igualmente entrar na nossa PETIÇÃO COLETIVA que está encaminhada à este órgão e que possui diversas vítimas relatando seu caso para mim através de um dos e-mails de contato acima mencionados. Saiba que você pode solicitar que não seja informado o seu nome para nenhum órgão e que desta forma você terá SIGILO ABSOLUTO e não precisa ficar com medo de represálias ou retaliações pois ninguém saberá que foi você quem denunciou. Se tiver dificulades no envio do formulário envie por FAX no n° 00 XX 1 – 202 458-3992 ou via e-mail cidhdenuncias@oas.org e em caso de problemas escreva para oasweb@oas.org .
Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e outras ; ou pelos seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand tome uma atitude agora.
Como no meu caso os órgãos responsáveis dizem se tratar de um caso ÚNICO e que não existe nenhum esquema de corrupção ocorrendo nestes leilões. Mas vejam alguns comentários em sites, blogs ou mesmo e-mails que venho recebendo que mostram a realidade dos fatos e a gravidade da situação :
Comentários publicados na internet:
http://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarrone/?p=2229
Viviane disse:
5 de julho de 2011 às 12:17
Quem perdeu a casa em leilões fraudulentos como esses que houveram, podem fazer o que? Existe alguma medida jurídica para quem perdeu a casa em um leilão desses mas que ainda não recebeu a intimação para sair do imovel?
Me ajudem! Conheço quem está nessa situação por causa dessa empresa também. Foi exatamente isso que ocorreu, leilão com arrematação por valor abaixo do mercado, único bem da familia, por causa da justiça do trabalho de Porto Alegre.
Responder
MAS disse:
18 de dezembro de 2011 às 15:03
Meu pai foi uma das vítimas. Teve nosso único bem de família, um apartamento arrematado por esta quadrilha. A truculência é esta mesma, pois eles estavam com polícia no dia do prazo final dado para deixarmos nossa casa. Uma viúva e uma órfã que poderiam ir para a cadeia se recusassem a deixar seu lar por várias décadas. Ficaríamos sem teto se não tivessemos parentes que nos abrigasse. Não vou revelar detalhes pois tenho medo de retaliações.
O que posso dizer neste caso é que entramos com uma rescisória do processo de penhora indevida e hoje a Blanchard, embora tenha conseguido nos expulsar de nossa casa, também não pode fazer nada com ela: nem vender, nem alugar, nem retirar um único prego. É a única maneira de tentar reverter o processo. Arranje um bom advogado, isso é vital.
Boa sorte.
Responder
Rodrigo disse:
29 de outubro de 2011 às 18:45
Minha casa acabou de ser comprada por essa empresa, não fomos avisados a data do leilão, minha casa está situada onde as casas são vendidas de R$750.000 há mais de R$1.000.000,00 , perdemos tudo que tínhamos numa sociedade de uma empresa onde perdemos tudo e nossos sócios enriqueceram. É nossa unica casa de uma família com 5 pessoas e todos moramos em casa, não temos condição de comprar outra e nossa casa foi vendida por R$ 175.000,00 sendo que o tamanho é uma das maiores da rua.
Eu não irei sair da minha casa, me recuso gostaria de ajuda a todos pra que se espalhe a noticia, começarei por rede social, radio, TV. Minha família foi criada com muito valores, somos pessoas do bem e estamos sofrendo por picaretas há anos.Não irei desistir até que a justiça seja feita.Meus pais tem mais de 60 anos, eu não tenho condições financeira nem para os alimentos.Por favor me ajudem.
Responder
Exorcista disse:
24 de novembro de 2011 às 15:29
Bem… não vou aqui acreditar ou desacreditar em nada do que foi escrito, mas pra mim, parece-me falha do profissional contratado. As pessoas que sofreram uma Reclamação Trabalhista provavelmente têm advogado constituido nos autos… e ELE é quem recebe as intimações. Então, se ele recebeu e nada fez contra a penhora do imóvel e do leilão… Afora isto, a nossa legislação PROÍBE a penhora de UM ÚNICO IMÓVEL, por se tratar de BEM DE FAMÍLIA. Assim, se os sócios mencionados só tem um imovel, e ainda residem lá, como ele foi penhorado e arrematado??? E se penhorou o imóvel, foi porque os outros meios de satisfazer o débito trabalhista foram esgotados (BACEN JUD, principalmente). Ora, como um sócio de uma empresa não tem dinheiro em banco? Complicado fazer esse tipo de denúncia.. ninguém é santo nessa história.
Responder
MARA disse:
25 de novembro de 2011 às 2:45
Existem muitos empresários que foram roubados no escândalo do MAPPIN / MESBLA e diversos outros , perderam seus imoveis, ficaram sem conta bancária e sem NADA mesmo, e ainda perderam o seu imóvel. Como pode haver um escândalo deste tamanho sem que o Poder Judiciário visse ou mesmo punisse alguém após tantos anos e sem que o governo não tivesse conhecimento? E o pior perderam seu único imóvel ( BEM-DE-FAMILA ). Realmente ninguém é santo neste negócio. Sobretudo quando lemos as pesquisas de opnião do povo sobre o que eles pensam da honestidade de nossos políticos e sobretudo do Poder Judiciário ( juizes, desembargadores ……. ). Eles estão com a bola cheia realmente, pesquise sobre o assunto e verão como são amados e respeitados pelo povo, vejam o que dizem deles nos meios de comunicação que AINDA não estão sob a lei da mordaça. Deveriamos até propor um dia de agraciamento e de demonstração de afeto do povo a eles em praça pública ( sem polícia ) para que o povo mostre o seu afeto, o seu amor e a sua gratidão profundamente a esses seres ilibados e honestos que com certeza merecem esta honra. Pode marcar e veja se eles têm coragem de sequer ao menos passar pelo local em carro fechado.
Realmente, não existe corrupção no Brasil, a honestidade é uma característica do Poder Judiciário e não existe nenhum coorporativismo, venda de sentenças, enrolação de processos ou outras pilantragens. Todos sabemos disto não é?
Responder
Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:34
Eu estou com esse problema aqui na vara do trabalho de São Paulo, meu unico bem de familia ´foi arrematado por essa empresa, e estou fazendo de tudo para anular.
Sei do sofrimento de muitos, eu também tenho sofrido muito, estou doente, até o inss, não reconhece, para me dar afastamento, tenho fibromilagia, hérnia de disco, espondiloartrose, burcite trocantérica o que sofro de muitas dores e estresse, por minha atual assituação e estou correndo para ver se alguém nesse Brasil tão pobre de justiça, me ajude, porque antes do leilão tinha um embargo para julgar o bem de famila e a desembargadora disse que depois ia julgar que deixasse correr o leilão, depois do leilão , houve uma arremate irrisorio e ela disse no julgamento que não era bem de famila, e agora ainda me multou em 20 % porque meu advogado tem recorrido muito, é um absurdo dos absurdos, estou vivendo a base de calmantes, e sei que esse bem, tem endereço na divisão com juizes e desembargadores, porque como pode julgar se bem e familia ou não depois do leilão?
Ela sabia que não ia mudar de opinião, mas Deus existe e tenho certeza que ainda vamos reverter a situação.
Estou na fé, porque daqui terei o caminho da rua se nada mudar e tenho fé que vamos mudar, Deus é MAISSSSSSSSSS!”
Responder
Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:39
Pois bem, moro aqui a 35 anos, não tenho outro bem, meu marido morreu a 7 anos,moramos aqui nesse imovel, eu minhas duas filhas, meus dois genros e 5 netos menores o maior tem 8 anos e a mais nova 1 ano, e não possuo nenhum outro bem, já enviei tudo, certidões de imoveis, fotos desses 35 anos desde quando minhas filhas eram pequeninas, e a desembargadora diz que não se trata de bem de familia porque ´PRESSUPÕE que possa conter mais, um absurdo julgar e dar o veridito por pressupor.Só Deus para entrar nesse mérito!
Responder
http://www.inesc.org.br/noticias/noticias-gerais/2008/junho/mst-oferece-denuncia-na-comissao-de-direitos-humanos-do-senado/
Usuário Anônimo 30/05/2011 10:51
Bom dia,
A voce que fez esse anuncio, minha familia esta passando por isso. Gostaria de saber se voce obteve sucesso, ou se sofreu alguma represalia. Montei um dossie durante 4 meses, e tenho provas contra varias pessoa, pois trabalho num empresa, onde consegui esses dados que alem de sigilosos, certamente irao comprometer e muito varias , e varias pessoas…
http://www.qir.com.br/?p=3866
alexandre disse:
5 de agosto de 2011 às 12:17
será que ninguem faz nada
maria elione lima disse:
6 de outubro de 2011 às 14:16
eu estou triste com estas denucias/ porque meu primo tem uma açao trabalhista ja faz 10 anos e nao recebeu nada/e o processo tem o nome da construçoes eserviços blanchard arrematante/e tetra imoveis esta vendendo afirma qui meu primo trabalhou.oqui fazer;
juca disse:
9 de outubro de 2011 às 12:38
tem outras açao trabalhista dependeno da construçao e serviços blanchard para recebe o dinheiro
alexandre disse:
17 de dezembro de 2011 às 9:00
O que é pior , bando de safado esta levando uma casa de 2000.000,00 por 400.000,00
e a juíza simplesmente cancelou a audiência de reconciliação .Será que ninguém vê isso?
http://pps.jusbrasil.com.br/politica/4612745/veja-caiu-a-casa-do-tesoureiro-do-pt
Iris da Siva 29 de Novembro de 2011» postado em notícia relacionada
E tudo verdade o que está escrito acima, isso também está ocorrendo com meu processo onde meu imóvel foi adquirido por essa mesma empresa JVB.
Sei que estas páginas vão ser retiradas da internet após sua divulgação por isso tomei o cuidado de copiá-las uma vez que muitos outras páginas foram igualmente retiradas.
Recebi ainda vários e-mails dentre os quais vou citar alguns para mostrar a gravidade da situação ( ocultei o nome através de siglas para preservar a identidade das pessoas) :
Boa noite! desculpe mas nao sei o nome do Sr. e que li a materia sobre a firma COMERCIAL DE SERVICOS JVB LTDA, e fiquei indignado e revoltado, pois eu tambem estou nesta situacao. Tive um imovel de R$ 1.500.000,00 situado na chacara Klabin, arrematado 50% do terreno em leilao na 45 vara por irrisorio R$ 190.000,00 pior conseguiram averbar a casa no terreno com ordem judicial, em seguida e foi emitido ordem de desocupacao, se necessario com forca policial ate o dia 07/12/2011, meu advogado consguiu a suspensao temporaria da imissao de posse. Gostaria de saber do Sr. tem alguma sugestao ou orientacao para reverter esta situacao!, de antemao fico grato e parabens pela coragem.
J. Y.M.
Boa noite., meu nome é Taynara e andei lendo na internet sobre publicações realizadas por voce sobre a COMERCIAL E SERV JVB LTDA N/P ADAM BLAU e gostaria de mais informaçoes pois como voce mesmo tem falado minha casa foi arrematada em um leilão pela esta empresa e gostaria de uma solução já que se trata de um unico bem de familia.
T. D.
Bom dia Sr. MILTON,
Venho por meio desta solicitar alguma ajuda se possível,localizei que o Sr. tem alguns processos contra o Sr.Adam Blau,ontem esse Sr. comprou em um leilão trabalhista o imovel do meu pai sendo que o mesmo é nossa residencia e gostaria de saber se o Sr. teve alguma resposta sobre os processos que entrou contra ele,se puder me encaminhar alguma coisa vou ficar muito grata pois estamos precisando de tudo que tiver contra esse Sr. para podermos tentar resgatar nosso imovél.Fico no aguardo de algum contato do Sr.
Desde já agradeço atenção.
S. M.B.
Boa tarde Sr.Milton,
– sim houve desrespeito ao imóvel que é bem de família de 09 pessoas;
– sim houve arrematação por preço bem abaixo o imóvel vale aproximadamente R$ 1.000.000,00
foi avaliado em R$ 500.000,00 depois em R$ 480.000,00 pelo mesmo juiz e foi vendido por R4 280.000,00;
– houve irregularidades processuais, inúmeras, inclusive quanto ao valor do imóvel que sofreu diminuição foi avaliado em R$ 480.000,00 em 2.008 e não houve qualquer reajuste do valor, já a dívida foi devidamente corrigida e atualizada mês a mês até o leilão.
– todos os embargos foram negados, o último embargo de declaração não foi respondido antes do leilão;
o mandado de segurança foi negado pois caberia agravo, entramos com agravo antes do leilão só que em virtude da greve o mesmo sumiu, não é estranho, e no dia do leilão tivemos que enviar cópia do protocolo do agravo para a Vara e o Tribunal, e agora estamos no aguardo da resposta mais o imóvel já foi arrematado pelo Sr. Adam.
Por favor, Sr. Milton precisamos da sua ajuda.
Espero que o Sr.possa nos ajudar em alguma coisa.
Desde já agradeço atenção.
S.M. B.
Boa Tarde Milton.
Encontrei seu contato através de pesquisas no Google, onde pesquisava ADAM BLAU.
O motivo do contato: Nossa familia tem um imóvel e o mesmo foi para leilão por conta de um processo Trabalhista, e foi arrematado por Adam Blau – Galeria de Artes.
Para nossa surpresa, onde consta em pesquisas aparecem várias denuncias suas, o fato é que precisamos de ajuda para tentar reverter o caso, visto que tem várias irregularidades em nosso processo.
Espero que me retorne.
Grata
P. O. ( filha do Sr. P.O. )
BOA NOITE, ESTOU COM UMA DUVIDA,ESTOU MORANDO EM UMA CASA CUJO O PROPRIETARIO E ESTA EMPRESA (COMERCIAL E SERVICO JVB) QUASE EU E MEUS PARENTES SAO DESPEJADOS SE NAO FIZESSEMOS UM CONTRATO DE LOCACAO,POREM FALEI COM A IMOBILIARIA PARA VER QUANTO QUE ELE QUERIA NA CASA,ELA ENTROU EM CONTATO COM ELE E MINHA SURPRESA FOI O VALOR 1,5 MILHAO E MEIO,MAS ELE PAGOU 200 MIL E AINDA NEM PAGANDO O IPTU ESTA,QUERIA SABER O QUE POSSO FAZER,POIS O CONTRATO ESTA VENCENDO.O QUE POSSO FAZER POIS QUERIA COMPRAR ESTA CASA POIS JA MORAMOS NELA QUASE DEZ ANOS ANTES DESTA EMPRESA COPRAR A PRECO DE BANANA,TEM ALGUMA COISA QUE POSSO FAZER SENDO LEGAL OU NA JUSTICA,PARA PERMANECER NA CASA,OBRIGADO POR ENQUANTO E ESPERO SUA AJUDA SE POSSIVEL, COM ALGUMA SUGESTAO.
G. V.
Milton
Meu nome é R. C. e creio que infelizmente sou vítima deste esquema que você têm denunciado. Na verdade a propriedade é de meu sogro, único bem de família e que foi leiloado e arrematado pela COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Temos um advogado que está cuidando disto, porém, todas as tentativas até agora foram inúteis e mais, as petições e agravos são analisadas e julgadas em uma velocidade espantosa e exemplar para a nossa justiça!
Eu te escrevo com a esperança de obter mais informações suas quanto a este esquema e ver se consigo de alguma forma reverter esta situação.
Por favor, deixe-me saber se existe algum recurso favorável e que posso utilizar.
Desde já agradeço.
R. S. C.
Olá amigo fiz uma pesquisa sobre essa Construtora e vi suas reclamações digo que tb fui prejudicado pela Justiça do Trabalho com essa colaboração à BLACHARD que compra casas e patrimonios de familia a preço vil.
J. N. M.
É necessário que tome-se uma atitude urgente pois o judiciário brasileiro está mais preocupado em esconder os casos para não aparecerem mais pessoas reclamando seus direitos e a anulação dos processos do que resolver honestamente a situação. Uma prova disto é que as páginas na internet referentes as empresas denunciadas estão abarrotadas de anúncios publicitários das mesmas visando à esconder as denúncias meio aos links publicitários. Se houvesse interesse em resolver este problema há poucos dias atrás uma viúva de baixa renda com 5 filhos não teria sido expulsa de sua casa por uso da força policial. As empresas denunciadas neste escândalo gastam mais dinheiro em publicidades de links na internet que as grandes empresas, você acha isto normal ?
Muitas destas pessoas graças às minhas denúncias estão podendo ter uma visão mais clara dos fatos e tomarem atitudes que são diferentes das que tomariam se isto continuasse oculto.
Solicito a você que encaixa-se dentro deste quadro que não exite em tomar medidas buscando preservar seus direitos e obter Justiça. Para isto tome uma atitude e relate detalhadamente inclusive com a inserção de documentos todos os fatos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Existe uma Lei referente ao BEM-DE-FAMÍLIA : LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Ela está bem clara em nossa Constituição.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do Bem-de-família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Além da Lei N° 8.009 existe uma grande quantidade de jusrisprudências referentes ao Bem-de-família e que deviam serem respeitadas por magistrados honestos.
Salvo estas hipóteses não existe nenhum respaldo jurídico para que enxotem às pessoas de suas próprias residências utilizando à própria polícia que devia prender quem está fazendo isto pois trata-se de casos de corrupção, coorporativismo, mau caratismo, má índole do magistrado e uma forma de deturpar os processos e à Lei para beneficiar empresas que estão ganhando muito dinheiro com a desgraça e o sofrimento de cidadãos brasileiros. Se houver algum magistrado que possa dizer o contrário e apresentar à Lei nas quais eles se baseiam para promover estes despejos fica abaixo o espaço para que se manifestem.
Temos uma Constituição Federal que assegura os direitos aos cidadãos mas de que ela serve se possuímos pessoas que a deturpam através do não reconhecimento do único imóvel do cidadão brasileiro como Bem-de-família.
Por ter denunciado esta safadeza fui obrigado a retratar-me perante à Justiça como forma de não sofrer maiores retaliações. Vejam bem como agem nossos magistrados, pagos com o dinheiro dos nossos impostos e apesar de terem o pleno conhecimento da situação têm a coragem de incriminar uma pessoa por que ela denuncia a verdade. Relatei todo o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que vejam o que está acontecendo dentro do Poder Judiciário. Os escândalos que estão aparecendo são uma gota d’ água dentro da quantidade de absurdos que existem.
Se como me disseram vários órgãos do Poder Judiciário com competência para punir estas irregularidades que meu caso era único e que eu estava inconformado com a decisão então o que são estas pessoas que entraram em contato aquí relacionadas e as muitas outras que nem sequer citei para não ocupar mais espaço. Será que existe uma coletividade de casos ÚNICOS dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo?
Já estou esperando as represálias por ser uma pessoa honesta, por nunca ter roubado nada de ninguém mas por ser uma pessoa que busca meus direitos e têm coragem de falar a verdade. Podem até me matar mas eu quero JUSTIÇA e não vou desistir.
MILTON
Vejam o exemplo de um processo de como age esta máfia que segue sempre impune.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB
LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios opostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ __________ PRESIDENTE
NELSON NAZAR
______________________________ __________ RELATORA
VANIA PARANHOS
______________________________ __________ PROCURADOR
ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU – ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308, sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v. acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários
das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos …
° _ °
Vejam este depoimento do que está ocorrendo com o cidadão brasileiro que tem o dissabor de cair nas garras do Poder Judiciário corrupto. Vejam como estão agindo nossas autoridades e como conseguem manter escondido estes fatos manipulando inclusive órgãos como ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e a própria POLĺCIA que atuam como cúmplices destes atos. ( Estarei postando os vários outros que possuo regularmente ).
Durante 29 anos, tive uma empresa em Sao Paulo, infelizmente em 1.999, precisei encerrar a minha empresa por causa da crise. Na ocasiao fiz acordo com varios funcionarios, mas alguns nao aceitaram o acordo e entraram na Justica do Trabalho, (conforme processo em anexo), acontece que a mesma recebeu quase todos os direitos, ficando faltando somente parte das ferias vencida e mais 40% do FGTS, que na ocasiao nao daria nem R$ 2.000,00, fiz a proposta de pagar mensalmente, mas infelizmente nao foi aceito e foi aberto o processo, na qual fui condenado a revelia, pois nem dinheiro para contratar advogado eu tinha na ocasiao, fui para o japao trabalhar para pagar as dividas pendentes, nesse periodo de 8 anos o processo correu a revelia, e o valor foi para o astronomico velor de R$ 195.000,00. A minha casa, unico bem de familia foi a leilao, e apesar de valer aproximadamente R$ 1.800.000,00, foi avaliado pelo perito em R$ 750.000,00, que foi arrematado pelo irrisorio valor de R$ 190.000,00, pela firma, COMERCIAL E SERVICO JVB LTDA. a qual ocorre varias denuncias de irregularidade. Tive que pegar dinheiro emprestado com parentes para contratar um advogado, que na ocasiao foi ao TRT para analisar o processo, surpresa! o processo estava indisponivel no sistema, e por isso o adivogado perdeu o prazo para o recurso, mesmo assim ele entrou com agravo, contestando o leilao, por seu um unico bem de familia, alem processo estar indisponivel para analise. Logicamente foi recusado alegando a perda do prazo. Para a minha surpresa, em final de novembro de 2011, foi emitida uma imissao de posse e a total desocupacao do imovel, no prazo de 10 dias, sobre pena de uso policial se nescessario. O adovogado entrou com recurso alegando que nos tambem tinhamos 50%, e nao seria justo a desocupacao do imovel, a qual foi atendido parcialmente. Acontece que alem de seu um unico bem de familia, que por lei nao poderia ir a leilao, foi arrematdo por irrisorio R$ 190.000,00, pela firma COMERCIAL E SERVICO JBV LTDA, que tem, inumeras denuncias de irregularidade, formacao de quadrilha, com parceria de juizes e desembargadores, para obter lucros, mesmo com a infelicidade e desespero de varias familias, ficam impunes, graca a conivencia de juizes e desembargadores. Que por primcipio deveria de defender e proteger a sociedade, justamente dessas empresa de fachadas, para obter ganhos absurdos, encima de cidadoes que justamente por falta de recurso, acaba sendo julgado culpado, por essa industria de processos viciado e injusto, que se chama TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Espero que com essa denuncia, possa colaborar para que no futuro nao aja tanta injustica nesse orgao, que a principio deveria ser a balanca da verdade.
°_°
fica registrado
҈Ӂ
VEJAM MAIS UM GOLPE DA JUSTIÇA ? ? ? DO TRABALHO. SÃO TANTOS PODRES QUE DÁ NÔJO DE VER COM EXISTEM SERES TOTALMENTE DESPROVIDOS DE CARÁTER E SEM O MÍNIMO RESPEITO PELO SEU PRÓXIMO. PESSOAS QUE COLOCAM O DINHEIRO ACIMA ATÉ DA VIDA HUMANA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01161/2005-2 Nº na Pauta: 020 PROCESSO Nº:12382200400002005 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS. IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a seguranÁa pleiteada, nos termos da fundamentaÁão. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reai s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 26 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12382200400002005
(2382/2004-5)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: CAMEL
DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAÉCIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS
IMPETRADO: ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 13ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS impetram o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exm º . Juiz da MM. 13ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 536/1995, em que contendem JOÃO ALCÂNTARA DE SOUZA e CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA.
Alegam os impetrantes que a D. Autoridade impetrada, nos autos acima mencionados, determinou a penhora de imóvel de propriedade de ambos, na qualidade de sócios da empresa reclamada, o qual foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Aduzem que constou dos autos da reclamação trabalhista que referido imóvel havia sido avaliado em R$ 420.000 e R$ 380.000,00, segundo laudo de imobiliárias da região, e que seu valor venal perante a Prefeitura de São Paulo atingia o valor de R$ 230.994,00. Não obstante, referido imóvel, levado à praça e leilão, foi arrematado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que ingressaram com Agravo de Petição, uma vez que o valor da arrematação não representa nem 10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel. Asseveram que o MM. Juízo impetrado negou processamento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob fundamento de ser a medida utilizada incabível, sendo equivocado tal entendimento, uma vez que a matéria suscitada naquele recurso não é passível de discussão em sede de Embargos à Arrematação, nos termos do que dispõe o artigo …
E ainda temos que chamar estas coisas de EXCELÊNCIAS… O que tem de excelente em um ladrão ?
Caros (as) amigos (as)
Vocês podem efetuar suas denúncias ao Ministério Público Federal ( São Paulo ) via e-mail pelo endereço:
Protocolo_jur@prsp.mpf.gov.br
Para isto cite : Ref. Peças Informativas n° 1.34.001.004789/2010-12
Enviem uma cópia para milcq@hotmail.com.br ou denuncias-oea-leiloes@hotmail.com.
Grato
҈Ӂ
꜡ϟ
Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos. Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
Tribunal TST
Órgão Publicador DJ
N° Acórdão 10571/2006-000-02-00.5
Data de Publicação 07/11/2008
Data de Julgamento 07/11/2008
Relator Pedro Paulo Manus
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
É o relatório.
V O T O
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
Passo à análise.
Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
꜡ϟ
▪ɝ
Se voce necessita de informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMOVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, entre em contato nos e-mails milcq@hotmail.fr , miltoncq@gmail.com ou milcq@hotmail.com.br . Gratuitamente você poderá obter dados que comprovam a existência de esquema de fraude no qual empresários estão sendo extorquidos e que é de pleno conhecimento do Poder Judiciário.
Tome uma atitude agora e não espere que as coisas se resolverão pois a situação é muito grave e esta máfia está enraizada em várias esferas da Justiça dificultando inclusive o acesso às informações sobre o caso. Todo esquema já foi denunciado aos diversos órgãos responsáveis mas mesmo assim a pilantragem continua.
Milton
▪ɝ
Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem.
Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos. Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo. Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a ação rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
______________________________ __________
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
RELATORA ANELIA LI CHUM
______________________________ __________
PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP Nº SDI – 12246200300002004
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP Nº SDI – 11958200300002006
MEDIDA CAUTELAR
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;
COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente.
AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente.
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r. sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69.
Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação …
MILTON
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 04832/2007-7 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:12013200400002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: BARCEMA MOVEIS E DECORAÇOES LTDA.. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não podem ser acolhidos embargos de declaração fundados na alegação de omissão do julgado quando, contrariamente à tese do embargante, toda a matéria devolvida mediante o ajuizamento da ação mandamental foi objeto de apreciação pela decisão embargada, o que se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo, integralmente, as conclusões adotadas pelo V. Acórdão Embargado. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATORA ANELIA LI CHUM ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 12013200400002002
MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTES: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (E OUTROS 16)
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO
Nº SDI-00079/2007-0
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050772532 Nº de Pauta:245 PROCESSO TRT/SP Nº: 00616200001302004 AGRAVO DE PETICAO – 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ AGRAVADO: 1. LUIZ CARLOS ARRUDA 2. COML, CONSTRUCOES E SERVS BLANCHARD LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto. São Paulo, 27 de Outubro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N.o
00616.2000.013.02.00-4
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13 ª VT/ São Paulo – SP
AGRAVANTE:ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ (Reclamado)
AGRAVADOS: LUIZ CARLOS ARRUDA e COMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (Arrematante)
Inconformado com a r. sentença de fls. 212/213, que rejeitou os embargos à execução opostos, apresenta o executadoagravo de petição a fls. 219/227, insurgindo-se contra a arrematação efetivada.
Contraminuta
a fls. 231/232 (Reclamante) e 233/243 (Arrematante) …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO . A insurgência contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação, quando realizada pelo exeqüente, deve observar o prazo dos embargos a execução. Não se confunde com estes em razão da interpretação integrada do artigo 884 e seu parágrafo 3º da CLT. A pretensão de reconsideração contida em impugnação preexistente à citação da execução não tem caráter anti-preclusivo, especialmente se a parte referiu expressamente o propósito de impugnação posterior. Agravo não provido.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO , interposto de decisão do Exmo. Juiz do Trabalho, Presidente da MM. 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo agravante CELSO NASCIMENTO ALVES e agravado DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DEMAE .
Proferida a decisão de fl. 529/530, contra ela se insurge o exeqüente interpondo agravo de petição. Contraminuta sustentando a tempestividade dos embargos à sentença de liquidação, os quais foram recebidos como impugnação á sentença. Postula o recebimento dos embargos (fls. 514/523), expressa manifestação judicial quanto a impugnação à decisão de liquidação (fls. 500/503) e o provimento no exame de mérito do primeiro.
Há contraminuta (fls. 526/528).
O Ministério Público do Trabalho opina no sentido de se conhecer o recurso e lhe negar provimento (fls. 544/545).
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2/2006 GA/RASC
MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Decisão recorrida em que se concedeu a segurança, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem de família, impenhorável consoante previsão contida na Lei nº 8.009/91. Interposição de recurso por parte do litisconsorte passivo necessário. Constatação de que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Processo que se extingue, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9, em que é Recorrente EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e são Recorridos KURT DAVID WISSMANN E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA QÜINQUAGÉSIMA NONA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP .
Kurt David Wissmann impetrou mandado de segurança, com pretensão liminar, relatando a ocorrência de várias irregularidades perpetradas no curso da execução da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.033/93, que se processa perante a Quinquagésima Nona Vara do Trabalho de São Paulo – SP, e alegando possuir direito líquido e certo a:
-a) ver primeiro os bens da empresa reclamada serem excutidos e somente após, caso insuficientes para a satisfação do crédito trabalhista, serem constritados os seus bens pessoais; b) ser citado validamente, para a fase de execução, eis que não participou da de conhecimento; c) ser intimado pessoalmente da penhora sobre seus bens, visto ter domicílio certo e declinado nos autos; d) ver excluída da penhora a casa onde reside juntamente com a sua família, posto que impenhorável, protegida pela Lei nº 8.009/91; e) que o imóvel de sua propriedade que for constritado seja arrematado por preço condizente com o mercado, não sendo permitido o preço vil- (fls. 28).
Inicialmente deferida a liminar (fls. 174), a fim de que fosse suspensa a imissão na posse do imóvel onde está instalada a residência do Impetrante (bem de família)-, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 258/261, concedeu em parte a segurança -para determinar a exclusão definitiva da penhora que recaiu sobre o imóvel onde está instalada a residência do Impetrante- (fls. 261). Dessa conclusão o litisconsorte passivo e Exeqüente, Eder de Oliveira Abensur, opôs embargos de declaração (fls. 267/269), dos quais não se conheceu por intempestivos (fls. 301/302). O litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário (fls. 309/315), sustentando que não foi intimado dos seguintes atos processuais: -a) do despacho de fls. 248 que entendeu ser a contestação intempestiva (apesar da regra do art. 191 do CPC); b) da designação da data do julgamento, não lhe tendo sido facultado sustentar oralmente; c) do v. acórdão de fls. 257 a 261 que julgou o mandado de segurança; e d) do v. acórdão de fls. 300 a 302 que julgou os embargos de declaração- (fls. 311/312). Pretendendo comprovar a veracidade de suas alegações, o Recorrente juntou cópias do Diário Oficial do Estado de São Paulo a fls. 316/324, além de informação sobre o andamento deste processo (fls. 325/328), obtida pelo site do Tribunal de origem. …
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 , em que são Embargantes GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS e Embargadas COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e MARIA DOLORES ALVAREZ MONTEIRO.
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS opõem Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 483/486, pelo qual esta Subseção, examinando os autos de Ação Rescisória em grau de Recurso Ordinário, extingüiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, ante a falta de autenticação nas cópias dos documentos apresentados com a propositura da ação. Alegaram os Embargantes a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão impugnando, questionando em síntese a incidência do disposto no art. 830 da CLT. Vistos, em Mesa.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 – MÉRITO O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, utilizando-se da jurisprudência assente desta SBDI-2 acerca da matéria, inclusive destacando o fato de que tal necessidade de autenticação decorre da exigência contida no artigo 830 da …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090645507 Nº de Pauta:053 PROCESSO TRT/SP Nº: 00983198900402000 AGRAVO DE PETICAO – 04 VT de São Paulo AGRAVANTE: GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY AGRAVADO: 1. GINALVA BATISTA LOPES SANTOS 2. MALHARIA NEU QUEM LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto, para manter na íntegra a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 18 de Agosto de 2009. JOSÉ RUFFOLO PRESIDENTE REGIMENTAL ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE :
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY, MITSY BURATTI SMOLARSK, GUSTAVO ENRIQUE SMOLARSKY E VIVIENE
FERNANDES SMOLARSK
AGRAVADO :
1.GINALVA BATISTA LOPES SANTOS
2.MALHARIA NEU QUEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 03954/2007-9 Nº na Pauta: 060 PROCESSO Nº:14003200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SIDINEY ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS. BLANCHARD LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA O prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 é decadencial, não se interrompe portanto, e é contado a partir do conhecimento do ato impugnado. Segurança que se julga extinta, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas, pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento ante o pedidode fls. 18. São Paulo, 22 de Outubro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 14003200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE são paulo
LITISCONSORTES: 1) SIDINEY ANTONIO DA SILVA
2) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA
O prazo de 120 dias previsto no art. …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080106409 Nº de Pauta:215 PROCESSO TRT/SP Nº: 00490200707402004 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 74 VT de São Paulo AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO: 1. COML CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LT 2. ARNALDO LEAL FONTES ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL DAVI FURTADO MEIRELLES RELATOR
AGRAVODE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃOPAULO
AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: 1 -COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
2- ARNALDO LEAL FONTES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050032334 Nº de Pauta:137 PROCESSO TRT/SP Nº: 01570200405202007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 52 VT de São Paulo AGRAVANTE: LUIZ MONTOYA SAMPERI AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRS E SERV BLANCHARD LTDA 2. BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2005. VERA MARTA PUBLIO DIAS PRESIDENTE MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
10 ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTE: LUIZ MANTOYA SAMPERI
AGRAVADOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS
ORIGEM: 52 ª VT de São Paulo
RELATÓRIO
Contra a decisão de fls. 38, que rejeitou os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição o embargante.
Pretende a reforma da decisão, sob as seguintes alegações: é adquirente de boa fé do imóvel
…
PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL. Imprescindível a juntada na petição inicial da prova documental devidamente autenticada, nos termos do artigo 830 da CLT. Inaplicável o disposto no artigo 284 do CPC, por ser exigida no Mandado de Segurança prova pré-constituída. Inteligência da OJ 52 da SBDI-2. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Recorrente MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, são Recorridos MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO .
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA, contra atos proferidos pelo Exmº Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do Processo 194/90, em execução definitiva promovida por MACIEL DOS SANTOS. Alegou a Impetrante que, na condição de cônjuge do Sr. José Bendito Varella (sócio da empresa executada), deveria ter sido intimada acerca da designação da hasta pública do bem imóvel do casal, o que não ocorreu. Assim, sustentou a nulidade da hasta pública e a violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 687 do CPC. Aduziu ainda que in casu restou afrontado o art. 888 da …
PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/JD/sm/mpa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ED-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 , em que é Embargante MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA e são Embargados MACIEL DOS SANTOS e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança, MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração às fls. 245/247 (fac-símile) e fls. 248/250 (originais). Vistos, em Mesa.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 – MÉRITO MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA opõe Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 241/243, que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, haja vista a ausência de autenticação nas cópias que instruem o Mandado de Segurança. Sustenta a Embargante que há omissão no decisum embargado, quanto à aplicabilidade na hipótese do artigo 383 do …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090792925 Nº de Pauta:112 PROCESSO TRT/SP Nº: 00085199707802009 AGRAVO DE PETICAO – 78 VT de São Paulo AGRAVANTE: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO: 1. CENIRO ESPERANÇA 2. TEATRO GARAGEM LTDA. 3. CRISTIANI DE SA GUIMARES 4. comercial construções blanchard arremata EMENTA Agravo de petição intempestivo. Negado conhecimento. ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do apelo, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Relatora. São Paulo, 22 de Setembro de 2009. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD PRESIDENTE REGIMENTAL MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA
3ª TURMA PROCESSO Nº
AGRAVANTES: MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA e OUTRO
AGRAVADOS:
1. CENIRO ESPERANÇA
2. TEATRO GARAGEM LTDA
3. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 78ª VT de São Paulo
EMENTA : Agravo de petição intempestivo.
Negado conhecimento.
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 02442/2005-0 Nº na Pauta: 004 PROCESSO Nº:10396200300002003 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 11ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA. Se a impetrante tomou ciÍncia da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do “mandamus”, eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a liminar e julgar extintaa segurança, com exame do mérito, nos termos do artigo 269,IV, do CPC. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), no importede R$20,00 (vinte reais). São Paulo, 30 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR
PROCESSO TRT/SP Nº 10396200300002003
(396/2003-3)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRUNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 11ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTE: ITAMAR LIMA NOGUEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA.
BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA.
Se a impetrante tomou ciência da penhora, que entende ter sido nula em virtude de ter recaído sobre suposto bem de família, no momento em que assinou o termo de fiel depositária do mesmo (18/06/2001), ultrapassou o prazo decadencial para impetração do “mandamus”, eis que esta se deu tão somente em 17/02/2003. Extinta a segurança, com exame do mérito, nos termos do …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01001/2005-2 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12782200300002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: MAURICIO SACALET SOEIRO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 52ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOAO BATISTA GARCIA VIEIRA. EMENTA: “AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA QUE SE PROCESSA MEDIANTE CARTA PERCATÓRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS VÁLIDAS PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 747, DO CPC E ART. 20, PARÁGRAGO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO DA PENHORA. VÍCIO MATERIAL – BEM DE FAMÍLIA, ORDEM DEPRECATA QUE ESPECIFICA O BEM IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA CONHECER E JULGAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.” ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional …
PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE EXECUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORAS SUCESSIVAS EM BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM JÁ HOMOLOGADA E REGISTRADA EM CARTÓRIO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. O presente writ traz inconformismo de reclamante em um processo, em face da arrematação de bem imóvel e respectiva homologação em outra reclamação trabalhista. O Impetrante pretende a declaração de nulidade dos referidos atos processuais, sob o fundamento de ter havido fraude à execução, porque já havia anteriormente requerido adjudicação do mesmo bem, na reclamação em que é parte. Cuida-se de matéria passível de veiculação por meio de medida processual específica, qual seja a ação anulatória, inclusive por demandar ampla dilação probatória, e em observância ao amplo direito de defesa das demais pessoas afetadas pelo eventual reconhecimento da alegada fraude, além do respeito ao devido processo legal. A parte poderia, ainda, assegurar a efetividade da prestação jurisdicional por meio de ação cautelar incidental. Assim, fica afastada a possibilidade de manejo do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Incidência do item nº 92 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deve ser mantido o não-cabimento da ação já pronunciado pelo Tribunal de origem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPETRAÇÃO DE MA N DADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE R E CURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura litigância temerária, mas antes o exercício regular de um direito – ação e ampla defesa – previsto constitucionalmente. Por outro lado, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza a má-fé processual, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 17 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-12.760/2002-000-02-00.9 , em que é Recorrente NELSON VALDRIGHI, são Recorridos COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA., CONSTRUTORA TREVISAN LTDA., LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. e DURVAL LUÍS DA SILVA e são Autoridades Coatoras JUIZ TITULAR DA 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO e JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
NELSON VALDRIGHI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra atos dos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). Apenas uma das autoridades apontadas como coatoras prestou informações (fls. 121-122). O pedido de liminar foi indeferido pelo despacho exarado à fl. 132. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do venerando acórdão às fls. 227-234, acolheu preliminar de não-cabimento do mandado de segurança e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Embargos declaratórios opostos pelo Impetrante às fls. 235-241, e parcialmente providos às fls. 246-250. Inconformado, recorre ordinariamente o Impetrante (fls. 251-265). Sustenta o cabimento da ação e insiste na ocorrência de violação de direito líquido e certo seu. Comprovante de recolhimento de custas processuais inserido à fl. 266. O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 267. Foram apresentadas contra-razões às fls. 270-282. A Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do apelo (fls. 287-288). É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON VALDRIGHI, em face dos atos praticados pelos Exmos. Srs. Juízes da 21ª e da 28ª Varas do Trabalho de São Paulo-SP. O primeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/1993, em fase de execução definitiva, homologou a arrematação do bem penhorado e determinou a expedição da respectiva carta, bem como a liberação do saldo remanescente à então Reclamada (fl. 97). O segundo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.524/1993, também em fase de execução definitiva, anulou carta de adjudicação emitida em favor do então Exeqüente, ora Impetrante (fls. 113-114). O Impetrante sustenta ser nula a arrematação de bem imóvel ocorrida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2.291/93, processada na 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, da qual não foi parte, ao fundamento de constituir ato fraudulento, praticado pelo Executado da referida reclamatória em conluio com o então arrematante. Diz que tal ato, devidamente homologado por aquele juízo e regularmente expedida a carta de arrematação, impediu que o ora Impetrante, também Exeqüente na Reclamação Trabalhista nº 2.524/93, originária da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, pudesse registrar, em cartório, a sua carta de adjudicação do mesmo bem imóvel, que também foi penhorado e adjudicado na reclamação trabalhista da qual é parte. Ressalta que a penhora do bem imóvel em sua reclamação trabalhista, bem como a própria adjudicação, ocorreram anteriormente à penhora e arrematação do mesmo bem imóvel realizadas na Reclamatória de nº 2.291/93. Segundo alega, o registro da adjudicação no respectivo cartório de registro de imóveis não ocorreu antes porque a adjudicação ocorrida nos autos da ação nº 2.524/93 foi desconstituída por força de decisão proferida em embargos à arrematação e restabelecida por acórdão proferido em posterior agravo de petição e confirmada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ambas já transitadas em julgados. Assim, apenas ao tentar o registro da sua adjudicação é que tomou ciência da arrematação do imóvel ocorrida em outra reclamação trabalhista, já devidamente registrada, embora tal arrematação tenha decorrido de penhora posterior à efetivada na reclamação em que é Autor. Assevera que a fraude à execução se torna evidente porque o sócio representante de ambas as Reclamadas permaneceu inerte à penhora do imóvel nos autos da outra reclamação trabalhista, apesar de elevada diferença entre a avaliação do bem o valor da execução, na ordem de 245 vezes superior ao montante a ser executado. Acrescente ainda o fato de o então arrematante, em conluio com o representante da Executada, pagou imediatamente o valor total da arrematação, mesmo sabendo da anterior penhora realizada nos autos da reclamação originária da 28ª Vara do Trabalho, porque devidamente registrada em cartório, bem como por se tratar de débito -irrisório- na reclamação da 21ª Vara do Trabalho, ambas da Comarca de São Paulo. Assim, no seu entender, a alienação judicial ocorrida na Reclamação nº 2.291/93 se deu quando o bem imóvel já lhe pertencia, por força da adjudicação deferida e homologada na Reclamação nº 2.524/93. Ao final, formula os seguintes pedidos:
-I – ANULAR OS ATOS E DECISÕES PRATICADOS PELA 21ª VARA DO TRABALHO, NO PROCESSO 2.291/93, ESPECIALMENTE O PRACEAMENTO E A ARREMATAÇÃO DO BEM QUE JÁ PERTENCIA AO IMPETRANTE; II – QUE SEJA AVERBADA PELO 18º CARTÓRIO, DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL A ANULAÇÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO (R.11) FEITO EM FAVOR DO ARREMATANTE DO PROCESSO 2.291/93, DA 21ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL, EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADES; III – QUE A 28ª VARA DO TRABALHO MANTENHA VÁLIDA A CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA POR DETERMINAÇÃO DE V. ACÓRDÃO DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL, EM FAVOR DO IMPETRANTE, PARA QUE ESTE POSSA PROMOVER O REGISTRO DA PROPRIEDADE JUNTO AO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; IV – QUE A 28ª VARA DO TRABALHO APLIQUE A MULTA PREVISTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 600, INCISOS I E …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01917/2005-6 Nº na Pauta: 001 PROCESSO Nº:12760200200002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: NELSON VALDRIGHI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 21ª VT/SÃO PAULO E. ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: DURVAL LUIS DA SILVA, LOCAL MAQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LT. DA E COMERCIAL CONSTRUÇOES, SERVIÇOS BLANCHARD E CONSTRUTORA. TREVISAN LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. É sabido que o manejo do “mandamus” exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existÍncia de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vÍ do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não cabimento do mandado de segurança e julgar extinto o feito, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI doCPC, tudo conforme fundamentação. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 2 de Junho de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DELVIO BUFFULIN ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP Nº 12760200200002009 -(2760/2002-9)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : NELSON VALDRIGHI
IMPETRADOS : ATO DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM. 21ª VT/SÃO PAULO E ATO
DA EXMA SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM 28ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSTRUTORA TREVISAN
LTDA., DURVAL LUÍS DA SILVA, LOCAL MÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA. E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA ANULAR ARREMATAÇÃO HOMOLOGADA E VER RECONHECIDA A VALIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO QUE SERIAM ADEQUADAMENTE ANALISADOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
É sabido que o manejo do “mandamus” exige prova pré-constituída e imediata clareza da violação a direito líquido e certo do impetrante. A matéria aqui suscitada é complexa e enseja ampla dilação probatória e contraditório, por tratar-se de suposta fraude envolvendo processos distintos, em que realizou-se o praceamento de bem imóvel penhorado em ambos os feitos, tendo o exeqüente/impetrante requerido a adjudicação, e o devedor, a remição, a ser paga em duas parcelas, sob pena de homologação da adjudicação. Embora as parcelas não tenham sido quitadas, houve arrematação do bem noutro processo, pelo mesmo devedor, como sócio responsável de empresa diversa, ensejando a anulação da carta de adjudicação. Vale lembrar a existência de ação adequada ao deslinde da questão, conforme se vê do artigo 486 do CPC, pelo que a extinção do feito, sem exame do mérito, é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050364582 Nº de Pauta:005 PROCESSO TRT/SP Nº: 02364200102202000 RECURSO ORDINÁRIO – 22 VT de São Paulo RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI RECORRIDO: 1. COML CONSTR & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA 2. LEOPOLDO CORREIA DE LIMA ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, porque deserto. São Paulo, 09 de Junho de 2005. LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL PRESIDENTE JOSÉ ROBERTO CAROLINO RELATOR
PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o
RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 22ª VT/SÃO PAULO
RECORRENTE: NILZA MARIA SANTOS BIAZZI
RECORRIDOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e LEOPOLDO CORREIA DE LIMA
A r. Sentença (fls. 43), cujo relatório adoto, EXTINGUIU o feito (CPC, 267,
VI).
Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 48/64), insistindo
na competência jurisdicional do MM Juízo a quo . Também pleiteia Tutela Antecipada.
Parecer
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01188/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:11743200700002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR E OUTRO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: ROBERTO AUGUSTO DOS SANTOS,. CRED MED ASSESSORIA DE VIDA E SAÚDE S/C LTDA (N/P ANTONIO VI. ANA FLORES NETO E VALILVA GONÇALVES MORENO VIANA FLORES) E. COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Em prosseguimento ao julgamento iniciado em 22/4/2009, por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar deferida às fls. 22, nos termos do voto do Exmo. DesembargadorLuiz Antonio Moreira Vidigal, redator designado, vencidos os Exmos. Desembargadores Ana Cristina Lobo Petinati, Sonia Maria Forster do Amaral, Sonia Maria de Barros e Pedro Carlos Sampaio Garcia que concedem a segurança. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR DESIGNADO LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº
mandado de segurança
impetrante: richard robert burgerísjunior (e outro)
impetrado: ato do mm. juízo da 53ª vara do trabalho de são paulo
litisconsorte: roberto augusto dos santos
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos titulares do imóvel penhorado nos autos de reclamatória trabalhista movida pelo litisconsorte em face de empresa cujos sócios foramproprietários
…
PROCESSOS :
–
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01022/2009-0 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:10540200800002006 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ROGERIO CARMAZEN. IMPETRADO: ATO DO MM JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SAO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ________________________________________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ________________________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº 10540.2008.000.02.00-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ROGÉRIO CARMAZEN
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIAS/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080869542 Nº de Pauta:277 PROCESSO TRT/SP Nº: 00999199005102004 AGRAVO DE PETICAO – 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA. AGRAVADO: 1. NELSON LEANDRO MILLAN 2. J.T.C. ENGENHARIA E CONST. LTDA. 3. COML CONSTR E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA EMENTA “Legitimidade ad causam. Pessoa jurídica. A agravante não é proprietária nem possuidora do bem penhorado. Logo não possui legitimidade ad causam para opor Embargos à Arrematação. Agravo de Petição a que se nega provimento.”ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE MARTA CASADEI MOMEZZO RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: SAGINUR E NEWMAR SCO E ENG. LTDA.
AGRAVADOS: NELSON LEANDRO MILLAN
J.T.C. ENGENHARIA E CONSTR LTDA E OUTRO
COM CONSTRUÇÃO E SERV BLANCHARD LTDA
ORIGEM: 51 ª VARA DO TRBALHO DE SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00196/2005-0 Nº na Pauta: 050 PROCESSO Nº:12290200300002004 Mandado de Segurança IMPETRANTE: SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA, N/P SR. SAHEB NAIM HOMSI. IMPETRADO: ATO DA EXMA SRA JUIZA DO TRABALHO DA MM 42ª VT/SAO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA; ADAM BLAU;. FLAVIO MANOEL NOGUEIRA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Inicialmente, o Exmo. Juiz Relator concede o prazo de lei afim de que a patrona do litisconsorte proceda à juntada de procuração. Por unanimidade de votos, denegar a segurança impetrada, conforme fundamentação. Custas a cargo doimpetrante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado, R$ 50.000,00 São Paulo, 14 de Dezembro de 2004 ________________________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ________________________________________ RELATOR JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ________________________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
Mandado de Segurança
Impetrante: Saheb Naim Homsi & Cia Ltda.
Impetrado : Ato da Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Litisconsorte: Comercial Construções & Serviços Blanchard Ltda, Adam Blau e Flávio Manoel Nogueira
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050345650 Nº de Pauta:224 PROCESSO TRT/SP Nº: 00956199001502020 AGRAVO DE PETICAO – 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição, mantendo incólume a decisão. São Paulo, 02 de Junho de 2005. LAURA ROSSI PRESIDENTE BIANCA BASTOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP N.º 00956199001502020- 9ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
AGRAVANTE: Viação Aérea de São Paulo
AGRAVADO: Luiz Antonio de Oliveira
ARREMATANTE: Comercial Construção e Serviços Blanchard Ltda.
RELATÓRIO
Embargos às fls. 152/161, rejeitados às fls. 174/175.
Agravo de petição interposto às fls. 06/13, aduzindo nulidade da alienação eis que realizada por preço vil.
Contraminuta às fls. 181/183.
Parecer da Douta Procuradoria às fls. 185, invocando a Lei Complementar nº 75, de 20/05/93.
V O T O
Conhecimento
Conheço do presente recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade (artigo 897, § 1º da CLT).
Rejeito a matéria argüida na contraminuta, referente à preclusão deste recurso. Aduz o agravado que, tendo a sentença considerado descabidos embargos de arrematação no processo trabalhista, já se consumou o prazo recursal da agravante a partir da data da alienação (20.02.2003), sendo extemporâneo o presente agravo.
Não é este o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, como se vê de ementa colhida no Processo/TST nº. 647468200004, em decisão de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, da 2ª Turma do TST, e relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuja ementa segue transcrita:
“MANDADO DE SEGURANÇA- ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO, POR 60%
DO VALOR DA AVALIAÇÃO – LEGALIDADE (CLT, ART. 888, …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050671272 Nº de Pauta:049 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO – 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 2. GENY DE ANDRADE MADOENHO ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 27 de Setembro de 2005. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE REGIMENTAL E RELATORA
PROCESSO TRT/SP nº 01192199807702009
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAÚDE DE SÃO PAULO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
1º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LDA
2º AGRAVADO: GENY DE ANDRADE MADOENHO
Inconformada com a r. decisão de fls. 394/395, que julgou improcedentes os Embargos à Arrematação, agrava de petição a embargante, postulando a reforma do julgado, consoante motivos expostos na minuta de fls. 452/461.
Contraminuta às fls. 486 e 493/502.
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o …
PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8
fls.1
PROC. Nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/BSA/sm/mpa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRASLADO IRREGULAR. Não se conhece de Agravo de Instrumento, por irregularidade de formação, quando não trasladadas peças obrigatórias, nos termos da Instrução Normativa 16/99, item III, desta Corte, modificada pela Resolução Administrativa 113 do c. TST. Desta sorte, considerando que é dever da parte interessada velar pela completa e regular formação do Instrumento (item X da Instrução Normativa 16/99 do TST), estando ausentes peças imprescindíveis ao julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Agravo de Instrumento não alcança conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AIRO-10630/2004-000-02-09.8 , em que são Agravantes AGOSTINO VISENTINI e OUTROS e Agravadas MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGOSTINO VISENTINI e OUTROS, impugnando despacho proferido pela Exma. Juíza Presidente do TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, eis que deserto o Apelo. …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090957452 Nº de Pauta:061 PROCESSO TRT/SP Nº: 00307200446302007 AGRAVO DE PETICAO – 03 VT de S. B. do Camp AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTR SERV BLANC(ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA 2. CLAUDIO GORTE ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por intempestivo. São Paulo, 27 de Outubro de 2009. VALDIR FLORINDO PRESIDENTE E RELATOR
PROCESSON°: 00307.2004.463.02.00-7 6ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (ARREMATANTE)
AGRAVADOS: AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA E OUTROS 2 e CLÁUDIO GORTE
03ªVARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080874988 Nº de Pauta:047 PROCESSO TRT/SP Nº: 02668199607502004 AGRAVO DE PETICAO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA AGRAVADO: 1. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto a fls. 478/481 e do aditamento de fls. 482/483, posto não observadas as disposições do art. 897 da CLT. São Paulo, 30 de Setembro de 2008. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 02668199607502004
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 75 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: CIAM PUBLICIDADE LTDA.
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Insurge-se a agravante, (fls. 478/481), contra o despacho de fls. 476, que determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na homologação do acordo noticiado, tido o silêncio como desistência do mesmo e prosseguimento da
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050026075 Nº de Pauta:144 PROCESSO TRT/SP Nº: 00040199501502000 AGRAVO DE PETICAO – 15 VT de São Paulo AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI AGRAVADO: 1. DANIEL ARRUDA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA 3. SUCAPLAST IND EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição, por ausÍncia de representação processual. São Paulo, 27 de Janeiro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
PROCESSO TRT/SP nº
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 15ª VT/SÃO PAULO -SP.
AGRAVANTE: DÉCIO FANTOZZI
AGRAVADO: DANIEL ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO – 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petiÁão. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA
ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080106921 Nº de Pauta:282 PROCESSO TRT/SP Nº: 00106200305102019 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO – 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL AGRAVADO: 1. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. 2. PQR ENGENHARIA PLANEJAMENTO E COMERCIO L 3. JOÃO CARLOS ARTUZO ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA RELATOR
9ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTES: EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FEL
RECLAMADOS: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.; PQR ENGENHARIA
PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA E JOÃO CARLOS ARTUZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
do remidor (fls. 3/16) contra o despacho de fls. 552 dos autos principais, que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Sustenta que a decisão que homologou a arrematação, reconsiderando o despacho anterior que havia deferido a remição, é definitiva e não interlocutória como entendeu a juíza (fl. 192). No mérito do agravo de petição denegado (fls. 215/229), alega que os valores depositados para remição já foram soerguidos pelo exeqüente e perito, sendo que a decisão que cancelou a homologação da remição (fl. 487 dos autos principais) viola ato jurídico perfeito e direito adquirido do agravante; que o art. .
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050470056 Nº de Pauta:226 PROCESSO TRT/SP Nº: 01920199303602002 AGRAVO DE PETICAO – 36 VT de São Paulo AGRAVANTE: ESPÓLIO-REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO AGRAVADO: 1. MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO 2. BCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA 3. COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA-ARREMATANTE ACORDAM os Magistrados da 2ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo. São Paulo, 21 de Julho de 2005. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO PRESIDENTE REGIMENTAL ROSA MARIA VILLA RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº (20050259010)
ORIGEM: 36 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE REGINALDO DOS SANTOS RIO BRANCO PATERNOSTRO
1ª AGRAVADA: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO
2ª AGRAVADA: BANCO BRASILEIRO DE COBRANÇAS S/C LTDA.
3ª AGRAVADA: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Agravo de petição interposto pelo Espólio de Reginaldo dos Santos Rio Branco Paternostro a fls. 350/352, contra a r. decisão de fls. 336/337, que rejeitou os embargos à arrematação opostos a fls. 294/303.
Sustenta em resumo, que não pode prevalecer a r. decisão agravada, visto que requereu a substituição do bem penhorado por outro imóvel do espólio, cujo valor era compatível com o débito. Ressalta que a agravada não foi intimada da substituição requerida. Pondera, nesse sentido, que as circunstâncias afetas ao funcionamento da MM. 36ª Vara do Trabalho de São Paulo não configuravam impedimento à suspensão do leilão, sob pena de diminuição do patrimônio do espólio em detrimento de um único processo. Aduz, ainda, que a falta de notificação à agravada resultou em prejuízo, pois o bem foi efetivamente leiloado. Quanto ao decurso do prazo para que fosse requerida a substituição, entende o agravante que o bem foi indicado oportunamente, adequando-se ao crédito exeqüendo. Aponta, neste aspecto, nulidade processual, decorrente de cerceamento de defesa, bem como arrematação por preço vil e, consequentemente, infringência às disposições do artigo 620 do Código de Processo Civil. Requer, finalmente, a anulação da arrematação, bem como a expedição de mandado para o respectivo cartório de registro de imóveis.
Contra-minuta da exeqüente
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070401971 Nº de Pauta:105 PROCESSO TRT/SP Nº: 01234200600502009 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 05 VT de São Paulo AGRAVANTE: Tania Aparecida de Carvalho AGRAVADO: Flávio Luiz Fenerich ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 24 de Maio de 2007. DELVIO BUFFULIN PRESIDENTE VANIA PARANHOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP 01234200600502009
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVANTE: TANIA APARECIDA CARVALHO
AGRAVADOS: FLAVIO LUIZ FENERICH E OUTRO
ORIGEM: 5ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a r. decisão de fls. 41, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por FLAVIO LUIZ FENERICH e THEREZA RITA DE MORAES BANDEIRA FENERICH, a reclamante interpõe Agravo de Petição, às fls. 44/47, buscando reforma por este Tribunal.
A agravante insurge-se contra a r. sentença que declarou insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel alienado pela sócia da reclamada, após desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, empresa Jean Fabian Creações Ltda. Irresignados, os adquirentes opuseram embargos de terceiro, objetivando a desconstituição da penhora, os quais foram julgados procedentes tendo o MM. Juízo …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070072404 Nº de Pauta:058 PROCESSO TRT/SP Nº: 00389199807302005 AGRAVO DE PETICAO – 73 VT de São Paulo AGRAVANTE: MANTAS CARINHO LTDA AGRAVADO: 1. DAMASIO RAMOS 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão de origem. São Paulo, 13 de Fevereiro de 2007. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 00389199807302005
AGRAVO DE PETIÇÃO
DA 73 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : MANTAS CARINHO LTDA.
AGRAVADOS :
1.DAMASIO RAMOS
2.COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS DE DOCUMENTO DE S PROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 415, firmou o entendimento de que, exigindo o mandado de segurança prova documental preconstituída, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento quando verificada, na inicial, a ausência de peça indispensável à comprovação do invocado direito líquido e certo deduzido na ação mandamental ou de autenticação das cópias dos documentos que acompanham a inicial. Assim sendo, deve ser decretada a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 1.533/51. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura oposição maliciosa à execução, mas antes o exercício regular de um direito – ação e ampla defesa – previsto constituci nalmente. Por outro lado, não houve protelação do processo executório, uma vez que foi indeferida a medida liminar requerida e denegada a segurança pleiteada. Ademais, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 600 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos a u tos. Processo extinto, sem a resolução do mérito .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 , em que é Recorrente MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) , são Recorridos COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA., MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS DE TINTAS E VERNIZES RR S.A. E OUTRAS e EZEQUIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara 61ª do Trabalho de São Paulo, o qual, nos autos da Carta Precatória nº 1.732/1996, designou data e hora para a praça e leilão do bem imóvel penhorado (fls. 9-10). …
PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
fls.1 PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
A C Ó R D Ã O SBDI-2 IGM/wh/ss
MANDADO DE SEGURANÇA – BEM DE FAMÍLIA – ATO COATOR CONSISTENTE NO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E 2 (DOIS) EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE -MANDAMUS- – ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 268 DO STF – NÃO CABIMENTO DO -WRIT-. 1. Os filhos do sócio da Empresa Executada (sendo uma menor representada por sua genitora), na condição de -terceiros interessados-, impetraram mandado de segurança, contra ato do juízo da execução, materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado nos autos da ação trabalhista principal, esgrimindo a tese da impenhorabilidade absoluta por se tratar de bem de família. 2. -In casu-, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, as quais foram endossadas no parecer emitido pelo -Parquet-, verifica-se que foram ajuizados embargos à arrematação (pela Executada) e 2 (dois) embargos de terceiro (um pelo sócio da Empresa Executada e outro pela sua esposa), todos desfavoráveis às suas pretensões, cujas decisões já transitaram em julgado anteriormente à impetração do presente -writ-. 3. Sucede que a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e a Súmula 33, ambas do TST, bem como a Súmula 268 do STF, seguem no sentido de que -não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado-, como ocorreu -in casu-, sendo certo que o mandado de imissão de posse é mero ato administrativo decorrente da arrematação do bem penhorado, que não foi desconstituído pelas decisões judicias supracitadas. 4. Na realidade, inconformados com a não adoção da tese alusiva ao bem de família, pretendem os Impetrantes a desconstituição das referidas decisões judiciais transitadas em julgado, o que não se coaduna com a via eleita do -mandamus-, já que somente por ação rescisória é possível rescindir decisão de mérito transitada em julgado, a teor do art. 485, -caput-, do CPC. Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 , em que são Recorrentes MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG) e OUTROS, Recorridos PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA, MERCÚRIO S.A. e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O Melane Barg Sanchis Alberich ( menor representada por sua genitora Betrícia Daniela Barg) e Outros ( todos filhos do sócio da Empresa Executada na condição de -terceiros interessados-) impetraram mandado de segurança , com pedido liminar , contra ato do Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado na R2.29999/97 (fl. 47). No mérito, sustentaram que restou violado o seu direito líquido e certo, consubstanciado nos arts. 1º da Lei 8.009…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00848/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:13053200700002004 Ação Rescisória AUTOR: MERCURIO SA. RÉU: PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA E. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios porque regulares e tempestivos, NEGAR PROVIMENTO aos da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos da Ré, para prestar os esclarecimentos da fundamentação e determinar à Secretaria de D issídios Individuais que proceda à juntada do voto divergente, mantendo, todavia, inalterada a decisão. São Paulo, 28 de Abril de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE PAULO AUGUSTO CÂMARA ______________________________ __________ RELATOR SERGIO WINNIK ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: 1- PIERÂNGELA CANGELOSI DE LIMA
2- MERCÚRIO S/A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI 02746/2008-3
As partes opõem embargos de declaração, em face do V. Acórdão de fls. 328/331, também com fins de prequestionamento. A Ré, pelas fls. 332/335, suscita omissões quanto aos arts. 836 da CLT e 20 do …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090514615 Nº de Pauta:066 PROCESSO TRT/SP Nº: 01582199405302005 AGRAVO DE PETICAO – 53 VT de São Paulo AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA AGRAVADO: 1. ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada. São Paulo, 30 de Junho de 2009.
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO RELATOR
Processo TRT/SP nº.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA
1º AGRAVADO: ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
2º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Cuida-se de agravo de petição interposto contra a r. decisão de fls. 750/752, que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela executada em face da expropriação do imóvel de propriedade de uma de suas sócias.
Contraminuta às fls. 769/771 e 772/783. …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080907029 Nº de Pauta:072 PROCESSO TRT/SP Nº: 00637200243202015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO – 02 VT de Santo André AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENAR S/A EMENTA Execução. Penhora de Imóvel de terceiro. Fraude. Não há como presumir a fraude ou má-fé na aquisição de imóvel se por ocasião da transferência deste o adquirente, mesmo tomando as precauções necessárias, não tinha como saber se o alienante tinha relação direta ou indireta com a pessoa jurídica executada ou com os sócios desta. Agravo de Petição que se nega provimento. ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, do qual nega-se provimento. São Paulo, 08 de Outubro de 2008. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N . o
AGRAVODE INSTRUMENTO em Agravo de Petição
ORIGEM: 2.ª VT/SANTO ANDRÉ -SP
AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA
AGRAVADA: CONSTRUTORA ENAR S/A
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 – TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na “semana da conciliação”. No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, “de writ preventivo”, pelo que não se opera a decadência, “eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante”.
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 – TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na “semana da conciliação”. No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, “de writ preventivo”, pelo que não se opera a decadência, “eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante”.
…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080202211 Nº de Pauta:142 PROCESSO TRT/SP Nº: 00192200705202007 RECURSO ORDINÁRIO – 52 VT de São Paulo RECORRENTE: SERGIO FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença, inclusive no que diz respeito aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes se atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. São Paulo, 13 de Março de 2008. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE E RELATORA
PROCESSO: 8ª Turma
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 52ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO e IVONE SILVA MARTINS SANTIAGO
RECORRIDOS: ADRIANO ALVES DA SILVA e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
…
O MAIOR ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO DO JUDICIÁRIO NO BRASIL – Um escândalo que atinge todos os níveis do Poder Judiciário. O maior golpe no setor imobiliário da América Latina.
COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, este é mais um dos nomes de uma das novas empresas criadas para continuar com a fraude existente nos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho. As iniciais APB significam ANDRÉ PAGLIUCA BLAU, ou seja o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região mesmo após anos de denúncias não importa-se em continuar desgraçando a vida do empresariado brasileiro. Com plena ciência da gravidade aceitam que esta empresa arremate os imóveis na surdina, é um COVIL DE BANDIDOS. Tiveram a pachorra de permitir que estes empresários corruptos continuassem seu enriquecimento ilícito através da transferência de processos da empresa COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e da INCLUSAO DE CGC 02.915.519/0001-25. Ainda por cima eles continuam arrematando os imóveis com o preço sub-avaliado inicialmente pelos Oficiais de Justiça e que atingem preços extremamente baixos após 2 ou 3 lanços sem arremate. Os Juízes, Desembargadores e Oficiais de Justiça estão ganhando muito dinheiro (SUJO) com este esquema.
É necessário que a OAB ( que possui ciência deste escândalo) haja com rigor na punição dos advogados BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP) e PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP) que mesmo tendo ciência do lamaçal ao qual se prestaram a fazer este serviço sujo prosseguiram participando no esquema desta quadrilha . Estes advogados estão participando ativamente neste golpe e necessitam ser indiciados pela Justiça ( será que isto existe neste país?)…….
A grande artimanha desta quadrilha depois que o golpe ficou visível é forçar as pessoas que tiveram seus imóveis roubados neste esquema a assinar um contrato de locação como argumento de não se verem na rua no prazo de 15 dias logo que recebem a ordem de despejo. Mas não fazem isto por boa consciência não. Fazem somente para maquiar a operação e revertê-la em uma ação de despejo por falta de pagamento e para acalmar os ânimos dos indivíduos que sabem que estão sendo enganados. Como não enviam os boletos para os “locatários” após alguns meses, estes ficam impossibilitados de pagar e sempre tem um magistrado deshonesto para dar uma ajudinha na ação de despejo por falta de pagamento. Esta foi a forma que estas mentes do crime encontraram para depistar este escândalo que é uma vergonha para o Poder Judiciário, para o funcionalismo público e para a nação brasileira. Portanto saibam que devem interpretar cada ação de despejo por falta de pagamento como um golpe dado em cima de uma empresário que caiu nas garras da máfia da Justiça do Trabalho. Podem analisar que todos locatários são despejados pelo mesmo motivo e que todos eram proprietários do imóvel anteriormente. Que VERGONHA a Justiça brasileira!
As Corregedorias da Justiça do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o Tribunal Superior do Trabalho, a Polícia Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal e o Conselho Nacional de Justiça ( entre outros) estão completamente CIENTES do que está ocorrendo, possuindo os nomes das empresas, dos sócios e das fraudes e já tiveram tempo suficiente para tomar uma atitude.
O pior de tudo é utilizarem a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO além de outros órgãos públicos para esconderem a corrupção ameaçando sites e blogs porque estão mostrando este golpe ( ameaçando indivíduos porque são honestos e estão ajudando a mostrar mais um caso de corrupção). Realmente os bandidos tomaram o poder no Brasil. A IMPRENSA FOI CALADA NO BRASIL. A ditadura da toga usa e abusa. Querem enrijecer às Leis e a liberdade na internet para esconderem a corrupção e continuarem roubando tranquilos. Solicito aos blogs que PUBLIQUEM NA INTERNET estas notificações ameaçadoras para que o brasileiro possa ver que a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE ADMINISTRATIVA assinadas pela Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO advogada da União e intimando os blogs a retirarem as notícias no prazo de 24 horas. Justamente um setor de RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ajudando empresas, sócios e magistrados corruptos a lesarem o patrimônio público. Através do recolhimento das taxas e impostos dos imóveis com preços sub-avaliados estão roubando o Erário Público e lesando os cartórios. Através da omissão do real patrimônio estão igualmente sonegando para Receita Federal o imposto de renda devido nas reais proporções de suas fortunas e prejudicando o recolhimento do IPTU lesando igualmente às municipalidades. Tudo isso com a utilização de órgãos e funcionários públicos defendendo pessoas corruptas.
Outras empresas e sócios implicados:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, casado, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU LICHAND, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo.
Segue abaixo uma lista ( parcial pois tem muitos casos escondidos ainda ) de cidadãos e empresas lesadas no MENSALEILÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Assinado : MILTON DA CRUZ QUEIROGA – CPF 683.674.306-20
(isto não é denúncia anônima não)
Para ter acesso aos processos entre em um dos links:
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profile/MILTONCRUZ
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/comment/list?attachedToType=User&attachedTo=2gq4jialtmdmw&commentId=2806036%3AComment%3A186230&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/denuncia-urgente?xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A119418&commentId=2806036%3AComment%3A185851&xg_source=activity
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blog/show?id=2806036%3ABlogPost%3A148340&commentId=2806036%3AComment%3A185678&xg_source=activity
RENATO SILVEIRA DA ROSA ( FALECIDO) – Processo n° 583002011186632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ABÍLIO CESAR MARTINS – Processo n°583002009228629-0/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AFONSO DANIEL GONÇALVES GUIZZARDI – Processo n° 583002011159643 (ADAM BLAU)
AGOSTINO VISENTINI – Processo n° 2.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). – Processo n° 12013200400002002 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALCIDES DEMÉTRIO XIMENES – Processo n° 583.00.2004.111268-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA )
ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ – Processo n° TRT/SP 00616200001302004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ALOISIO FERREIRA DE LIMA – Processo n° 10539200800002001 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANA RUTE PEREIRA DE SOUZA – Processo n° 583002010184927-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ANATSTACIA AGIZZIO E OUTROS – Processo n° 24600-8719975150086 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANDERSON MACHADO – Processo n° 583002011129121 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANIBAL JOSÉ DE JESUS FILHO – Processo n° 583.00.2008.174982-0/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA )
ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29 – Processo n° 11097200800002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ANTÔNIO CÉSAR SANTANA DE ALMEIDA – Processo n° 1854-7/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
ANTÔNIO DE PÁDUA FELIZARDO DA MATTA MACHADO – Processo n° E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS – Processo n° 5458-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD )
ARGENOR PAULINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.125846-2/000000-000 – nº ordem 535/2010 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
AUTOKRAFT INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA – Processo n° TRT/SP 00307200446302007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
AZOR GUIMARÃES SOBRINHO – Processo n° 583002004050408-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
BASÍLIO VILLA FONTOLAN – Processo n° 583.00.2009.225784 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS – Processo n° 12382200400002005 Mandado de Segurança (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 583002002172872-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CANTON UNA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – Processo n° 3642-9/000001-000 – nº ordem 1278/2002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CARLOS ALBERTO BERNARDINO DA SILVA – Processo n° 583.00.2010.197738 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CARLOS ALBERTO FERREIRA e ANTONIO DE SOUSA COSTA – Processo n° 0070284-8120108260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CARLOS ALVES CUMARU – Processo n° 1.8.26.0003 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
CAROLINA APARECIDA RAMOS – Processo n° 583.00.2012.156254 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
CENTRO DE TREINAMENTO THAE BOXE TEAM LTDA ME E OUTROS – Processo n° 0009420-8820128260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CIAM PUBLICIDADE LTDA – Processo n° TRT/SP 02668199607502004 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA – Processo n° 12430200400002005 (ADAM BLAU)
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO – Processo n° 02346200107502003 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM PAULO – Processo n° 002.04.032528-0/00001 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL ESCORIAL – Processo n° 1.8.26.0010 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
CRISTIANE ROBERTA FATIGA BONIFAZI – Processo n° 5459-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA )
CLODOALDO ALVES TELES – Processo n° 583.00.1997.536771-0/000001-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DANIELA ALVES DE CASTRO – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DAVID MENACHO SAUCEDO – Processo n° 583.00.2010.133022-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DAYANE LINO DA SILVA e MEIRENILSON BATISTA DA SILVA – Processo n° 0011248-74.2011.8.26.0002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DÉCIO FANTOZZI – Proceso n° TRT/SP 00040199501502000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DIOGENES YRWING GOMES CORDEIRO – Processo n° 583.00.2010.126950-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DOLLY BRAIDI LEVY – Processo n° 583002006102057-4/000002-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
DORACI DE ALMEIDA – Processo TRT/SP Nº: 01721200705102003 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
DOZILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Processo n° TRT/SP 00698199904502007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDER DE OLIVEIRA ABENSUR – Processo n° TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDU & FRAN PIZZA POR METRO LTDA – ME E OUTROS – Processo n° 583002011105680-7/000000-000 (COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EDUARDO HONORA – Processo n° 0001411-0420128260020 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
EDUARDO JOÃO ASSEF e MARIA APARECIDA DOS SANTOS – Processo n° 02742200105602002 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
EDUARDO MARTINS DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2006.202057-0/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO – Processo n° 12372200300002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELIANE DAGALI VAQUERO – Processo n° 0013265-5920118260010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.210960-2/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
ELOMAR COMERCIO DE PRODUTOS E INSTITUTO DE BELEZA LTDA E OUTROS – Processo n° 583.00.2005.027895-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ELOY TUFFI e MARLENE RITO NICOLAU TUFFI – Processo n° (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
EMILIANA ELIAS FELSBERG/THOMAS ELIAS FELSBERG – Processo n° TRT/SP Nº: 00106200305102019 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ – Processo n° TRT/SP 00464199638302010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ESPÓLIO DE MARION MEIER WISSMANN, ELIANA WISSMANN e AVIGAD ALYANAK – Processo n° 20110204659 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ESPÓLIO DE REGINALDO SANTOS R.B.PATERNOSTRO – Processo n° PROCESSO TRT/SP 01920199303602002 (COMERCIAL SERVIÇOS JVB LTDA)
EUN JÁ KIM E OUTROS – Processo n° 583.00.2009.206729-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
GK-ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA – Processo n° 9409-4/000000-000 (ADAM BLAU)
FATIMA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2011.141053 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
FERNANDA HOLANDA CAVALCANTE – Processo n° 9259-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
FLÁVIO ANDRADE ALVES – Processo n° 583.00.2006.230498-1/000000-000 – nº ordem 1809/2006 (583.00.2006.230498-1/000000-000 – nº ordem 1809/2006)
FRANCISCA TRINIDAD LOPEZ FERNANDEZ – Processo n°583.00.2010.125847-5/000000-000 – nº ordem 602/2010 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS – Processo n° TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GERALDO CAETANO DE SOUZA FILHO – Processo n° 583.00.2005.121400-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GILBERTO ROCHA MACHADO – Processo n° 583.00.2005.210961-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
GUIOMAR COSTA CONTRERAS – Processo n° 583.00.2011.194611-6/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
HELENA BRONZERI URSIC – Processo n° 10027200700002004 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS APB LTDA)
HÉLIO RODRIGUES ESCÓRCIO – Processo n° 0105791-4320098260001 (00109105791-5) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HELOIZA CRISTINA CRISTOVÃO DE LORENZO – Processo n° 583.00.2005.017928-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
HENRIQUE TIENGO – Processo n° 14003200500002002 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA – Processo n° 12246200300002004 Ação Rescisória (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA)
IMPERIO CONFECÇÕES LTDA – Processo n° 583.00.2009.190400-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
INA OUANG – Processo n° 12521200400002000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS – Processo n° 12045200500002009 (COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JAMIL NAYEF MAHMOUD – Processo n° 0015495-6720128260001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JANICIO HILARIO MOREIRA- ESPÓLIO E OUTROS – Processo n° 583.00.2000.512768-5/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JAQUELINE MARINHO DA SILVA – Processo n° 583002006128745-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JEFFERSON LUIGI ANACLETO – (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LIMITADA)
JEFFERSON SEVERINO DA SILVA – Processo n° 583002010184926-2/000000-000 (COMERCIAL SERVIÇOS E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JESUALDO SILVA VIEIRA – Processo n° 583.00.2010.129260-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ ALVES DE MENEZES – Processo n° 583.00.2009.123219-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSE CICERO PEREIRA – Processo n° 583.00.2009.199193-9/000000-000 (COMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
JOSÉ CLÁUDIO BONIFÁCIO DA SILVA – Processo n° 583002009121577-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE ENILSON DE OLIVEIRA – Processo n° 2.8.26.0009 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSÉ FLORENTINO PEREIRA – Processo n° 583.00.2012.146866-4/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ GLEIDSON LIMA BORGES – Processo n° TRT/SP 01074200105602006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSÉ HILTON DA SILVA – Processo n° 583.00.2009.168052-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JOSE JANDUY DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.206727-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
JOSÉ PAULINO DO NASCIMENTO – Processo n° 583.00.2011.101590 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
JOSE PAULO SOUZA DOS SANTOS – Processo n° 0216778-14.2007.8.26. (0216778-14.2007.8.26.0100)
JOSE RENATO BONFIM – Processo n° 583.00.2010.168720-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JULIO REINALDO OLIVEIRA PEREZ – Processo n° 1.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
JURANDIR MARTINS DE MOURA – Processo n° 6951-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD)
KLEBER WITACKER CORELLI DA SILVA Processo n° 0013178-3320118260001 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
LAERTE DE ARRUDA CORRÊA – Processo n° TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LANE DANIELE ALVES DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.164918-9/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕESE& SERVIÇOS BLANCHARD)
LEONARDO LUIZ PINTO MARQUES – Processo n° 583.00.2007.227907-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
LEONIA MARQUES LOPES – Processo n° 14256200500002006 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00490200707402004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LINDALVA MARIA BALBINA DA SILVA – Processo n° 583.00.2006.142811-1/000000-000 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
LUCIO DA SILVA E OUTROS – Processo n° 583.00.2010.158041-8/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIS ANTONIO TORELLI – Processo n° 583.00.2000.590786-7/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUIZ MONTOYA SAMPERI – Processo n° 01570200405202007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA – Processo n° LUZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MACAN SPORTS S/C LTDA e MARCONI CARLOS DE LUCENA – Processo n° AIRR-7000-62.2006.5.02.0001 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MALHARIA CASSIA LTDA – Processo n° TRT/SP 01096199901302002 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MANTAS CARINHO LTDA – Processo n° TRT/SP 00389199807302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARCIA CRISTINA FONTES DE CARVALHO – Processo n° 002.09.263278-7 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIEL AROLDO FERREIRA DA ROCHA AGRAVADO – Processo n° TRT/SP 00085199707802009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCIO MARCILLO – Processo n° 7039-9/000001-000 – nº ordem 444/2003 (COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LIMITADA)
MARCOS ADÃO VIEIRA (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MARCOS PAULO DE SOUZA SARAN – Processo n° 583.00.2009.215693-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARCOS ROBERTO MUFATTO – Processo n° 583.00.2002.172873-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARGHERITA BIANCA LEONE MURARI – Processo n° 9500-0/000000-000 – nº ordem 897/2011 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA ANGÉLICA LOURES DE SOUZA – Processo n° 583002011153031-5/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA & SERVIÇOS APB LTDA)
MARIA BATISTA DA SILVA – Processo n° 583.00.2005.032985-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ALVES e LUIZA PINHEIRO DOS PASSOS – Processo n° 0111125-7720088260006 (00608111125-3) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA D’APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) – Processo n° TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MARIA DE LOURDES BEJO VALLIUS – Processo n° 13826200700002002 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CARMO FERREIRA – Processo n° 583.00.2010.126570-9/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA DO CEO SOUZA – Processo n° 2986-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA IVANILDA DA SILVA e FRANCISCA AURICERIA BEZERRA – Processo n° 583.00.2006.164919-1/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B LTDA)
MARIA LÚCIA DISSEI VARELLA – Processo n° TST-ROMS-10713/2002-000-02-00.0 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARIA LUIZA BRUNO – Processo n° 583.00.2011.115411 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARILEI SIRIANI SILVA – Processo n° 6.8.26.0001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MARLENE KOCHER JAGGI, MONICA KOCHER PERCEQUILLO E RICARDO PE. RCEQUILLO – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MAURÍCIO LINN BIANCHI – Processo n° 01330199507502004 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
MAURICIO SACALET SOEIRO – Processo n° 12782200300002000 (COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG) Processo n° TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MERCURIO SA – Processo n° 13053200700002004 Ação Rescisória (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
MILTON DA CRUZ QUEIROGA – Processo n° TRT/SP 00418200104902001 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MIRIAN JAQUELINE NEMETH MACAMBIRA – Processo n° TRT/SP 01508200900102007 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
MULTI SOLUTION PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA – Processo n° 583.00.2011.182784-7/000000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NATALINO FERREIRA – Processo n° 0117311-28.2008.8.26.0003 (003.08.117311-7) (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
NELSON DE ABREU PINTO – Processo n° 583002008190994-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
NELSON VALDRIGHI – Processo n° 12760200200002009 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NILZA MARIA SANTOS BIAZZI – Processo n° TRT/SP 02364200102202000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
NORA CHAPCHAP MARQUES COSTA – Processo n° TST-RO-1092300-70.2009.5.02.0000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO ROBERTO COSTA BORGES – Processo n° 583002005112434-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA – Processo n° 00003200607502024 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
PANAMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Processo n°10782200300002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
POÉRIO BERNARDINI SOBRINHO e SEBASTIANA MARLY BERNARDINI – Processo n° 10570200400002009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
QUEROSENE RECACHO LTDA – Processo n° TRT/SP 01582199405302005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
R. MIRANDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME. E OUTROS – Processo n° 583.00.2004.045186-3/000001-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RACHEL FREITAS RAMOS – Processo n° 583.00.2009.206728-8/000000- (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS JVB LTDA)
RAIMUNDA SUZANA SILVA DE SANTANA – Processo n° 583.00.2010.188312-2/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 583.00.2011.186632 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REBOUÇAS COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS – Processo n° 583002008162393-4/000001-000 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA APARECIDA VALERIANO – Processo n° 11089200700002003 Açao Rescisória (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
REGINA MARIA POLO RIBAS – Processo n° 583.00.2007.219405-5/000000-000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
REGINA MAURA DOS SANTOS – Processo n° 583.00.2010.184928 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO SILVEIRA DA ROSA – Processo n° 6632-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RENATO ZIMON MARTINELLI – Processo n° 12493200800002005 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIARELLI (ROBERTO BUCCIARELLI) – Processo n° 11323200500002000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
RICARDO JORGE SCAFF e MARIA SALDANHA SCAFF – Processo n° 0145356-7920078260002/50000 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
RICHARD ROBERT BURGERS JUNIOR – Processo n° 11743200700002009 (COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROBSON DE CAMARGO SILVA E OUTRO – Processo n° 583.00.2011.101591 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
ROGERIO CARMAZEN – Processo n° 10540200800002006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RONALDO BARBOSA VALENTE – Processo n° AIRR-124600-5220005020054 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
ROSILANIA SANTOS PEREIRA – Processo n° 0003262-5120118260008 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
RUBENS CAVALCANTE DE OLIVEIRA – Processo n° 583.00.2009.133701-7/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SAGINUR E NEWMAR SCO. E ENG. LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 00999199005102004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAHEB NAIM HOMSI & CIA LTDA – Processo n° 12290200300002004 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SANDRA MARTINS BORBA – Processo n° 583.00.2009.172392-4/000000-000 – nº ordem 1656/2009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SANDRA REGINA ONZAGA DE CAMARGO – Processo n° 1.8.26.0009 (COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SÉ IO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 583002010125845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SERGIO FERREIRA SANTIAGO – Processo n° TRT/SP 00192200705202007 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
SÉRGIO MÁXIMO DA SILVA – Processo n° 5845-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SIMONE CUSTÓDIO BRAGA STRAMARO – Processo n° 583002008174983-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA)
SIRLENE AZEVEDO – Processo n° 583.00.2010.197739-8/000000-000 (COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
SOCIEDADE DE AMIGOS SAN DIEGO PARK – SASP – Processo n° 583002009213994-1/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS – Processo n° AIRR-60600-32.2007.5.02.0431 (COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SONIEL ALEXANDRE FALCÃO DE FREITAS – Processo n° 01292011/002138 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
SAÚDE DE SP ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA – Processo n° TRT/SP Nº: 01192199807702009 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
TATIANE APARECIDA CLARO DE SOUZA – Processo n° 583.00.2009.215979 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TEREZA CRISTINA CASTELO BRANCO MARTINEZ – Processo n° 583.00.2011.101589 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
THELMA VITOLS CIARCIA – Processo n° RE-ED-AIRR-1639/2002-007-02-40.0 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
TRES POR QUATRO RESTAURANTE E BAR LTDA – Processo n° 583002012108011-1/000000-000 (COMERCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALDIR LIRA DA SILVA – Processo n° 1104-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VALTER LINS JOSE VIANA DA SILVA – Processo n° 0022867-9820118260002 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VERONESE COMERCIO DE PLASTICOS E FERRAGENS LTDA – Processo n° 0204866-40.2009.8.26.0006 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO – Processo n° TRT/SP 00956199001502020 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VICENTE CANDIDO XAVIER – Processo n° 583002010183911-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA – Processo n° 12460200500002002 (COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA)
VILMA GOMES – Processo n° 583.00.2009.209746 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VINNICIUS AUGUSTO PRADO ROCHA – Processo n° 583.00.2010.213411-0/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
VIPLAN – VIAÇÃO PLANALTO LTDA – Processo n° RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 671.386 (108) (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
YOUNG DEUK SEO – Processo n° 583.00.2003.082149-6/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAHCHARD LTDA)
WAGNER DOS ANJOS ROCHA – Processo n° 583.00.2011.129122 (COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA)
WILLIAN CORDEIRO – Processo n° 583.00.2003.076478-3/000000-000 (COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA)
Ṵ
O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA
O CRIME ORGANIZADO QUE IMPERA DENTRO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO É MAIS FORTE QUE AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA BRASILEIRA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA É DERROTADO PELO COORPORATIVISMO DE MAGISTRADOS CORRUPTOS : CNJ NÃO POSSUI AUTORIDADE PARA COMBATER A CORRUPÇÃO DE BANDIDOS DE TOGA.
Lamentável! Este é o termo que corresponde à capacidade das corregedorias dos diversos órgãos que compõe o Poder Judiciário Brasileiro. Reféns do poder da Maçonaria em todas às instituições do país e que encontra seu ápice na Justiça tupiniquim.
Todos os órgãos do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria, seja pela composição de seus membros adeptos desta ou pela influência que ela exerce dentro deste Poder. Mesmo quando um membro do Judiciário dispõe-se a atacar esse câncer que alastrou-se dentro do Poder às associações de Magistrados ( comandadas estas pela Maçonaria ) ou Magistrados que exercem funções estratégicas ( obtidas unicamente pelas suas afiliações à Maçonaria e respectivos serviços prestados a mesma ) insurgem-se para aniquilar essa manifestação. Ninguém pode fazer nada. O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO É UM MERO SERVIÇAL DA MAÇONARIA. É apenas um escravo usado conforme às vontades desta oganização Luciferiana e malígna. Cabe apenas aos Ministros, Desembargadores e Juízes abaixarem suas cabeças servientes e cumprir o que lhes é mandado, esta é a pura realidade.
Existem membros dentro do Poder Judiciário que não cederam às apetitosas propostas maçônicas de prosperidade, mas não representam uma força capaz de sequer incomodar os mandos desta “organização fraterna”.
O Conselho Nacional de Justiça devido à pressão até que tentou fazer um gesto publicando em uma de suas páginas uma denúncia que relata uma pequena parte da podridão existente no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tentou, mas não conseguiu impor-se porque não possui nem força e nem autoridade o suficiente para fazê-lo. O CNJ é apenas mais um dos meros serviçais da Maçonaria e da defesa dos interesses desta organização. Mas não é apenas o CNJ. Todas às instituições do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria porque seus membros lhe são devedores. Por esta razão é que as mortes por suicídio que venho denuciando são acobertadas. Os Magistrados têm o rabo preso com a Maçonaria e não podem irem de encontro às suas vontades uma vez que isto custaria-lhes suas vidas. São meros escravos da Maçonaria, não possuem mais o direito à liberdade, imagino o quanto deve ser triste sentir-se escravo mesmo atrás de uma cadeira de presidência e gozando de prestígio, ainda assim são meros e pobres escravos.
Hoje posso compreender que após tantas denúncias NADA é feito e talvez NADA SERÁ FEITO. As correntes da escravidão que pesam sob os tornozelos da Magistratura devem ser um fardo nada agradável e talvez um erro do qual muitos arrependem-se. Contrariamente aos que muitos pensam que faço estas denúncias motivado pelo ódio ou raiva posso afimar com toda sinceridade que é mais por pena do que outro sentimento. Tenho muita pena das pessoas que se deixaram ludibriar por esta organização e que hoje encontram-se reféns da Maçonaria. Tenho ainda mais pena destas pessoas no dia em que forem acertar suas contas com Deus ( oro para que tenham fé para libertarem-se enquanto estão vivas ). Através de testemunhos de ex-maçons vejo quanto mal esta organização pode causar às vidas dos seres humanos, ao Brasil e aos demais países do planeta. Vejo através dos relatos de ex-membros como é a articulação desta organização, seus ritos e suas crueldades. Mas tenho uma fé que é grande e sei que tudo que está oculto virá a ser revelado.
Segue abaixo o link que poderá comprovar que toda a nação brasileira através de suas instituições públicas curvou-se diante da Maçonaria. A Polícia Federal curvou-se diante da Maçonaria. O Ministério Público Federal curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça Federal curvou-se diante da Maçonaria. Advocacia Geral da União curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. A Defensoria Pública da União curvou-se diante da Maçonaria. O Tribunal Superior do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. O Superior Tribunal de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Conselho Nacional de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Poder Judiciário brasileiro curvou-se diante da Maçonaria. MíLTON DA CRUZ QUEIROGA CURVOU-SE DIANTE DE DEUS E DE MAIS NINGUÉM.
Se buscam explicação para entender o espetáculo midiático do MENSALÃO quando o Poder Judiciário faz ouvidos de mercador às denúncias da PRIVATARIA TUCANA, encontrem nos interesses da Maçonaria. Já não é tão mais segredo quem faz parte desta organização bastando apenas prestarmos atenção às atitudes e aos comportamentos que constatamos no Brasil.
Tentem acessar o link com a denúncia para compovar quem realmente domina este país. Vejam a afronta a soberania nacional que a Maçonaria está impondo por aquí. Tentem acessar este link para entender que nem as mais altas instituições brasileiras estão livres deste domínio.
http://cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=455839&iABA=Not%EDcias&exp=
1. É preciso que o STF e a Polícia Federal apurem as … – CNJ na mídia
cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh…exp=Em cache
2 dez. 2012 – Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de …
Talvez eles liberem-o por alguns dias seguinte esta denúncia e bloqueie-o novamente como fazem normalmente e depois que a poeira abaixar recomecem . Agem desta forma com todos os links comprometedores.
Esta organização Luciferiana está causando grande prejuízo à Nação Brasileira e tolos são àqueles que crêem que isto não passa de meras especulações. Entendendo-se melhor como funciona a Maçonaria poderemos entender melhor porque os políticos deste país favorecem tanto os interesses estrangeiros, porque nossas riquezas são dilapidadas sem trazer um real benefício aos cidadãos, porque apesar de tantas riquezas a maior parte da população vive em condições precárias, porque o funcionalismo público encontra-se tão imerso na corrupção, porque nossos meios de comunicação são tão omissos com denúncias tão graves e porque este país lindo e maravilhoso não é talvez nunca será uma real potência mundial.
O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA…
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
⸗