Parece que as artimanhas não deram certas!!! “…Isso não justifica o procedimento da agravante de designar sessão para escola da lista sêxtupla e para apreciar o recurso do agravado com manifesto propósito de excluído do processo a pretexto de cumprir a Súmula Vinculante 13 do STF. DISPOSITIVO Nego seguimento ao agravo (CPC, art.527/I: recurso manifestamente improcedente)”. Brasília, 21 de fevereiro de 2013. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal relator
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0076742-81.2012.4.01.0000/MA (d) R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO MARANHÃO ADVOGADO : WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO AGRAVADO : SAMIR JORGE MURAD ADVOGADO : ALEXANDRE KRUEL JOBIM ADVOGADO : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA DECISÃO A ré agravou da decisão proferida na Ação Cautelar nº 43801-36.2012.4.01.3700/6ª Vara de São Luís-MA deferitória de liminar (23.11.2012) suspendendo as “sessões Extraordinárias do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão, marcadas para 28 e 29 de novembro próximo vindouros, exclusivamente no que se refere à arguição dos candidatos à composição da lista sêxtupla destinada ao preenchimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão.”.O juiz de primeiro grau entendeu que o ato impugnando violou princípios constitucionais da razoabilidade e do controle judicial. A agravante pediu a reforma da decisão recorrida, dizendo que “a designação das sessões extraordinárias suspensas pela decisão recorrida observou as regras institucionais”, sendo assim ato “interna corporis” insuscetíveis de controle judicial.Ademais, considerando a relação de parentesco do agravado com o Governador do Estado, sua eventual inclusão na lista sêxtupla de advogados para provimento de cargo de desembargador implica violação da Súmula Vinculante 7 do STF (fl.7). FUNDAMENTOS DA DECISÃO O agravado/réu interpôs recurso contra o indeferimento de sua inscrição no processo de escolha de lista sêxtupla para provimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.A OAB/agravante designou as sessões extraordinárias de 28 e 29.11.2012 para escolha dessa lista e o julgamento desse recurso.Essa é a questão. A decisão agravada nada deliberou sobre o processo de formação da lista sêxtupla de advogados pretendentes ao cargo de desembargador, como equivocadamente alegou a agravante. A questão é outra.E como muito bem decidiu o juiz de primeiro grau: “(.) da análise do quadro exposto, constata-se total ausência de razoabilidade no procedimento levado a efeito pela Seccional da OAB, porquanto o julgamento do recurso interposto pelo Requerente, na mesma sessão extraordinária em que serão arguidos os candidatos à composição da lista sêxtupla, inviabiliza qualquer impugnação do ato administrativo a ser proferido, quer administrativa (eventual recurso a órgão superior da própria Ordem dos Advogados do Brasil), quer judicialmente.Isso porque, em caso de improvimento do aludido recurso, será realizado, em seguida, o ato de que o Requerente objetiva participar (arguição dos postulantes à vaga), sem que lhe seja propiciado tempo hábil para manifestar seu inconformismo. Ou seja, quer a OAB/MA, com tal atitude, realizar nova fase do procedimento de escolha de candidatos sem permitir, de modo efetivo, a discussão administrativa ou judicial, pelos participantes, de ato praticado em fase anterior (apreciação dos recursos que indeferiram a participação de alguns candidatos, dentre eles o aqui Requerente). Nessa ordem de idéias, fácil concluir que o procedimento de escolha de candidatos à mencionada lista sêxtupla, do modo como pretendido pela OAB/MA, violaria frontalmente a garantia constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário (art.5º, XXXV, da Constituição da República), além de princípios insculpidos na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, entre os quais os da razoabilidade, ampla defesa e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, inclusive o direito de recorrer das decisões que envolvam litígios (art.2º, caput e incisos VIII e X). Como se vê, o procedimento da agravante afronta os princípios do devido processo legal na sua mais ampla acepção.O Supremo Tribunal Federal, na ADIN 3.306-DF, nunca decidiu que os atos da OAB estão excluídos do controle judicial de legalidade.Ao contrário disso, disse que “a OAB não está sujeita a controle da Administração Indireta nem a qualquer das suas partes está vinculada.Possui finalidade institucional”. É evidente, portanto, que no exercício dessa finalidade institucional a OAB tem de observar os princípios constitucionais.Nem mesmo se fosse uma entidade tipicamente privada, estaria desobrigada disso, como também decidiu o STF no RE 201.819-8, r.p/o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Plenário: I.As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. . Quem tem a função institucional de “defender a Constituição,a ordem jurídica do Estado Democrático , os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis” (Lei 8.906/94, art.44/I), não podia fazer o que fez-tão bem corrigido pela decisão agravada! Pouco importa que o agravado tenha relação de parentesco com o governador do Estado.Isso não justifica o procedimento da agravante de designar sessão para escola da lista sêxtupla e para apreciar o recurso do agravado com manifesto propósito de excluído do processo a pretexto de cumprir a Súmula Vinculante 13 do STF. DISPOSITIVO Nego seguimento ao agravo (CPC, art.527/I: recurso manifestamente improcedente). Brasília, 21 de fevereiro de 2013. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal relator
Publicado em: Governo
BEM FEITO PARA MACIOSA,QUE PEGA ESSA DECISÃO BEM NA FUNCINHEIRA.KKKKKK. E ASSIM SAMIR MURAD VAI SE CONSOLIDANDO RUMO A VAGA DE DESEMBARGADOR.
Mesmo que não se consolide, mas que mostre que a coisa deve ser democratica e o respeito ao cidadão deve está acima dos interesses politiqueiros e canalhas…
Como é que se denomina a prática da OAB\MA nesta situação? Acertada decisão. Quem defende a legalidade não pode se furtar do controle desta. Assim , que sirva de lição a esta casta de intocáveis. Estamos sob a democracia, sob o pálio de uma constituição. As decisão da seccional são colegiadas, então se seus conselheiros decidiram que um candidato está apto a concorrer, vedar a sua participação a pretexto de acreditar que por suas relações pessoais este será eleito é descrer da legitimidade de seus próprios representantes ou no mínimo duvidar da capacidade destes. Quer dizer que não há autonomia do voto de cada um deles? Não é demais lembrar que o próprio presidente foi reeleito com maioria folgada, mas isto não significa que o mesmo está legitimado a suprimir a voz e a manifestação de seus próprios pares.
Achavam que estavam acima de tudo e de todos… O resultado é esse aí… Uma vergonha!!!
A Lei ainda existe? Ora, não estou aqui para defender ninguém, estou a analisar onde foi parar o cumprimento da lei da OAB/MA. A lei rege o interstício de anos 10 anos ininterruptos para concorrer a esta vaga, estou com vergonha e da política dos bastidores que o nome desta pessoa seja a escolhida para compor a lista sêxtupla, somente por haver interesses pessoais sabe-se Deus a quem? Será que este nome é o que melhor para representará a categoria, o que exatamente ele fez ao longo de sua vida profissional para a nossa categoria de advogados, não me venham como puxa-saquismo, quero que mostrem onde estão os serviços prestados para a comunidade e toda a categoria, se este pode participar e concorrer a lista sêxtupla, não importando o grau de parentesco, como quer fazer crer a Justiça, então passemos a analisar os 10 anos de advocacia exigidos pela Lei. O Dr. Samir teve o decênio de militância interrompido no interregno de 2003 á 2005, época em que esteve ocupando o cargo de Procurador Geral da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, inclusive com participação em processos de licitações inerentes ao cargo, passando este a ser incompatível com a advocacia, entretanto, os nobres conselheiros não incutiram esta matéria quando do indeferimento de tal candidatura. Assim, espero que os conselheiros coloquem a mão na consciência e façam justiça e votem contra essa situação toda, política na OAB tem que acabar, devemos escolher aquele que de fato poderá representar a categoria de advogados no Judiciário, e não ter que atender-se a pedidos pessoais.