Com isso, as regras antigas continuam em vigor, conforme pleitearam no SFT os estados produtores
JB
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu em caráter liminar, nesta segunda-feira, os principais dispositivos da nova lei de distribuição de royalties, ao atender a pedido do governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, na ação de inconstitucionalidade (Adin 4.917).
Em nota, o governador Sérgio Cabral declarou, através da assessoria de imprensa do governo, que “a decisão da ministra Carmen Lúcia resgata o valor mais importante da Constituição de 88: o seu profundo compromisso com o Estado Democrático de Direito”.
Na última sexta-feira (15), o governador fluminense e o do Espírito Santo, Renato Casagrande, ajuizaram ações a fim de impedir que a Lei 12.734/2012 – que prejudica os estados produtores de petróleo – começassem a vigorar, depois que a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei promulgada pelo Congresso, que havia derrubado os seus vetos.
A ministra-relatora das duas ações, assim despachou, no fim da tarde desta segunda-feira, a petição do governador Sérgio Cabral:
“Pelo exposto, na esteira dos precedentes, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos objetivamente demonstrados da eficácia dos dispositivos e dos seus efeitos, de difícil desfazimento, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação. Publique-se.”
“A relevância dos fundamentos apresentados na petição inicial desta ação pelo governador do Estado do Rio de Janeiro e a plausibilidade jurídica dos argumentos nela expostos, acrescidos dos riscos inegáveis à segurança jurídica, política e financeira dos estados e municípios – experimentando situação de incerteza quanto às regras incidentes sobre pagamentos a serem feitos pelas entidades federais, alguns decorrentes mesmo de concessões aperfeiçoadas e dos direitos delas decorrentes – impuseram-me o deferimento imediato da medida cautelar requerida.”
“Assim se tem resguardados, cautelarmente, direitos dos cidadãos dos estados e dos municípios que se afirmam atingidos em seu acervo jurídico e em sua capacidade financeira e política de persistir no cumprimento de seus deveres constitucionais.”
“Ademais, enfatizo serem quatro as ações diretas de inconstitucionalidade sobre o mesmo tema, algumas com petição inicial de mais de uma centena de laudas, com argumentos a serem examinados com detença mínima, conquanto urgente, para decisão, ainda que cautelar, sobre a matéria, recomendando-se sejam elas encaminhadas em conjunto ao plenário, o que igualmente requer mais que o tempo de 72 horas para providências.”
“Note-se estarem as duas últimas sessões do órgão antes do recesso da Semana Santa – a ordinária e a extraordinária – marcadas e com pautas públicas para os próximos dias 20 e 21 de março de 2013. Os cálculos e pagamentos, especialmente referentes aos royalties, são mensais, como antes realçado, o que requer providência judicial urgente, como agora feito com o deferimento da medida cautelar a ser submetida ao referendo do plenário”.
Publicado em: Governo
……
Miqueteengana, comenta o assunto em questão…
…..
Miquinhoengana das porcas ou procas, aqui não cabe factóides babaquaras!!!