É um absurdo querer tirar as prerrogativas constitucionais do Ministério Público, ainda mais sabendo que o Brasil é um país considerado a favor da impunidade. Como ficaria esse país sem a força de um dos órgãos fiscalizadores, como é o caso do Ministério Público? Com certeza uma balburdia generalizada ainda maior, dando, com isso, maior força aos atos ilícitos. O desembargador Jamil Gedeon agiu democraticamente, com espírito dos direitos republicanos, prudência e determinação, pois garantiu a existência do Ministério Público.
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para ingressar com Ação de Execução Forçada para cobrança de débito ou multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) a gestores públicos em casos de má gestão de recursos públicos.
O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que deu provimento a recurso do MP para dar prosseguimento a uma Ação Civil Pública de Execução ajuizada contra o ex-prefeito do município de Governador Edison Lobão, Washington Luís Silva Plácido, condenado pelo TCE a ressarcir R$ 695.919,74 ao erário municipal.
A ação foi extinta sem resolução do mérito pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Joaquim da Silva Filho. O magistrado considerou que o Ministério Público não é parte legítima para propor esse tipo de ação. O MP recorreu, alegando que a questão insere-se na sua área de competência institucional.
ATOS IRREGULARES – A decisão do TCE que condenou Plácido teve como base parecer prévio emitido na prestação de contas daquele município, referente ao exercício 2006, que apresentava várias irregularidades.
As notas de empenho e ordens de pagamento foram entregues sem comprovação das despesas. Não foi cumprido o limite para despesas de pessoal estabelecido em 54%, e não houve aplicação do percentual mínimo destinado à saúde. Além de encaminhamento das leis orçamentárias fora do prazo (LOA, LDO e PPA), foi verificada a ausência de documentos exigidos pela instituição normativa.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que a falta de legitimidade do MP para ajuizar a ação fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado se sustenta no artigo 128 da Carta Magna.
Segundo ele, o dispositivo proíbe o órgão de exercer a advocacia e representação judicial de entidades públicas. Sendo assim – afirmou – movendo a ação, o MP estaria advogando para as Fazendas Públicas Municipal e Estadual, o que seria vedado pela legislação.
VOTO – O relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, apontou a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de pacificar a legitimidade do MP para propor Ação de Execução Forçada nos casos de títulos executivos formados a partir das decisões dos Tribunais de Contas.
Gedeon não identificou nenhuma impropriedade no ajuizamento de Ação Civil Pública de Execução Forçada por parte do Ministério Público e votou pelo provimento do recurso apresentado pelo órgão, anulando a sentença monocrática para determinar o regular prosseguimento do feito.
Publicado em: Governo
[…] Fonte: Caio Hostilio […]