A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, dispõe que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Com base na norma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) manteve decisão de primeira instância, que determinou ao Google Brasil deixar de hospedar, em 48 horas, blog de autor anônimo com informações sobre o município de Imperatriz e seus gestores.
Também fica mantida a liminar para que o provedor de acesso identifique, por meio de endereços IP, os computadores usados para alimentar o blog, no prazo de cinco dias. O município, representado pelo prefeito Sebastião Madeira, havia entrado com ação cautelar, com o objetivo de obter os dados e para que fossem excluídos os posts.
O autor da ação alegou que os administradores de Imperatriz passaram a ter suas vidas devassadas por meio de publicações diárias no blog anônimo, que estaria utilizando de forma falsa o nome do tabloide eletrônico Wikileaks, conhecido pelo vazamento de documentos internacionais considerados secretos. Afirmou que o blog é colocado à disposição de todos pelo Google e disse que, entre os supostos crimes cometidos pelo autor anônimo, estaria a publicação de informações privadas de servidores, capturadas do site da Prefeitura por meios ilícitos.
O provedor de internet considerou a decisão da Justiça de 1º grau uma violação aos princípios constitucionais, assim como às convenções internacionais das quais o Brasil faz parte. Disse que o conteúdo do blog não transcende os padrões socialmente aceitáveis. Acrescentou não exercer controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas por usuários e afirmou que, ao acessar o site Blogger para criar uma conta, o autor aceita e contrata com o Google os termos de serviço, toma conhecimento de informações e recomendações, além de assumir obrigações.
O Google ainda sustentou não ser possível fornecer o endereço IP, tendo em vista a necessidade de identificação dos conteúdos específicos (URLs), uma vez que se trata de site genérico. Também considerou elevada a multa diária, de R$ 5 mil, fixada pelo juiz para caso de descumprimento da decisão.
A desembargadora Maria das Graças Duarte (relatora) afirmou que não procede o inconformismo do Google no que diz respeito aos princípios constitucionais e convenções internacionais, tendo em vista que os conteúdos publicados no blog são anônimos, não devendo prevalecer, portanto, o princípio da liberdade de expressão.
A relatora citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com mesmo entendimento, e que obriga o agravante a viabilizar o IP do computador utilizado para cadastramento de conta na internet. A desembargadora votou pelo provimento parcial do recurso do Google, apenas para reduzir a multa-diária para R$ 1 mil, por considerar o valor original excessivo. Os desembargadores Nelma Sarney e Raimundo Barros acompanharam o voto.
Publicado em: Governo
[…] Fonte: Caio Hostilio […]