O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE) apreciou nesta quarta-feira, (08/05), as contas da governadora Roseana Sarney Murad relativas ao exercício financeiro de 2011. As contas foram apreciadas em sessão extraordinária realizada logo após a sessão do Pleno, como estabelece o Regimento Interno da instituição. Atuou como relator do processo o conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado. As contas foram as primeiras a serem processadas eletronicamente em todas as fases até o julgamento, marcando uma nova etapa da modernização do TCE maranhense.
As contas do governador do Estado estão entre as mais complexas apreciadas pelo órgão em razão do volume de recursos envolvidos. A análise contempla a avaliação das áreas contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, levando em consideração o planejamento e a execução orçamentária, financeira e patrimonial. São analisados também, os limites constitucionais e legais e os procedimentos licitatórios, além dos instrumentos de transparência fiscal e as principais ações do governo.
Em voto minucioso, o conselheiro Caldas Furtado, acolhendo parecer do Ministério Público de Contas (MPC), representado na sessão pelo procurador-geral Douglas Paulo da Silva, propôs a emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas, no que foi acompanhado unanimemente pelos integrantes do Pleno.
As ressalvas foram motivadas, em especial, pela ocorrência de repasses de recursos financeiros insuficientes ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), para pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais com dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), de 2011.
Além disso, o voto destaca os seguintes pontos: falta de evidenciação da dívida relativa aos precatórios não pagos na dívida consolidada do Estado; não envio da relação dos serviços terceirizados contratados no exercício, por Secretaria de Estado ou órgão equivalente, conforme exigido pelo TCE; não envio do relatório circunstanciado demonstrando o cumprimento dos limites constitucionais e legais relativos à Educação, bem como o alcance das metas fixadas em relação aos principais indicadores para essa função de governo.
O voto destaca a ausência do Relatório de Educação, assinalando que a falta de dados sobre os resultados das políticas de educação “impede a demonstração do cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), além de dificultar a tomada de decisões estratégicas por parte do gestor público, na medida em que não são feitas avaliações do desempenho ou resultado das ações na educação”.
Por fim, verificou-se o descumprimento das metas fixadas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a dívida líquida, para o resultado primário e para o resultado nominal.
RECOMENDAÇÕES – Diante das constatações feitas, o TCE decidiu recomendar ao Poder Executivo do Maranhão a adoção das seguintes providências:
a) a regularização de suas obrigações relacionadas aos precatórios pendentes de pagamento, mediante repasse ao Poder Judiciário de quantia suficiente ao integral adimplemento dessa dívida, nos termos dos arts. 100, § 5º, e 168 da Constituição Federal;
b) o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias nos exercícios financeiros subsequentes, mediante a implementação das medidas necessárias à correção dos desvios verificados, se for o caso, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;
c) o registro da dívida com precatórios no Balanço Geral do Estado, como dívida pública consolidada, fazendo as devidas comunicações à Secretaria do Tesouro Nacional;
d) que torne obrigatória a inserção de justificativa nos atos de estorno de empenhos;
e) a realização de estudo de reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais, com o objetivo de minimizar o custeio do sistema previdenciário com recursos do Tesouro;
f) a verificação e contorno das causas do baixo índice de recuperação da Dívida Ativa;
g) a observância da Instrução Normativa TCE/MA nº 12/2005 em relação à composição da prestação de contas, especialmente a documentação exigida nos itens 35 e 36, a, do Anexo I;
h) a adoção de providências para regularização das contas contábeis Pagamentos sem empenho/Responsáveis por despesas a regularizar e Devedores por suprimentos individuais não comprovados, bem como das contas Outros créditos a receber, FCVS a receber a longo prazo, Depósitos judiciais, Direitos ligados a pessoas ligadas e Cheques em cobrança;
i) recomendar à Controladoria Geral do Estado a inclusão em seu relatório anual sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Estadual item relativo aos precatórios judiciários.
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