Li no blog do jornalista Marco D’Eça: “Em depoimento ao juiz Márcio Brandão, da 1ª Vara do Tribunal do Juri, ele usou relatórios da Controladoria-Geral da União para revelar que o ex-prefeito Vagno Pereira, o Banga, de Serrano do Maranhão, havia desviado 96% dos recursos.”
Ora bolas!!! Desde quando apenas um relatório da CGU dá prerrogativas a Polícia Federal de agir? A Polícia Federal só pode agir mediante pedido do Ministério Público Federal, com aval da Justiça Federal, além da autorização do Ministério da Justiça, mediante investigações minuciosa do Ministério Público Federal.
Nenhuma Operação da Polícia Federal pode acontecer sem autorização dos órgãos citados acima, ainda mais mediante de uma decisão unilateral de um delegado da Polícia Federal.
“ Este relatório mostra que 96% dos recursos foram desviados. Um documento como este mostra que uma denúncia de um ex-prefeito contra um delegado como eu, que faz as investigações sob conhecimento do superintendente, não pode ser levado em conta”, foi o que disse Meireles, em linhas gerais, durante sua oitiva.
E daí? Quem autorizou o delegado Pedro Meireles a montar uma operação da Polícia Federal sem as devidas exigências devidas? Cadê o pedido de investigação pela Policia Federal?
Muito estranho tudo isso!!!
Publicado em: Governo
[…] Fonte: Caio Hostilio […]
Falo pouco, mas só falou besteira… Mas a internet tem dessas coisas…
Valou besteira? KKKKKKKKKKK… A PF é uma polícia judiciária, com isso tem o poder de investigar, mas para cumprir prisões e praticar operações para apreensão de coputadores, documentos e etc. somente com a autorização da Justiça Federal. Um delegado da PF não pode agir por conta própria!!!
Delegado ou policial em tomando conhecimento de possíveis crime tem a obrigação dever de investigar de ofício. É o q
…..investigar é uma coisa, dá ordem de prisão somente com autorização da Justiça, nesse caso da Justiça Federal.
Delegado ou policial em tomando conhecimento de possíveis crime tem a obrigação dever de investigar de ofício. É o que diz o art. 5º do Código de Processo Penal.
Art. 5º – Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
investigar é uma coisa, dá ordem de prisão somente com autorização da Justiça, nesse caso da Justiça Federal.