Não pode tanta coisa!!! Município de São Luís não pode cobrar ISS de franquias

Publicado em   14/ago/2013
por  Caio Hostilio

Quando será que abrirão a caixa preta dos tributos arrecadados em São Luís? No portal da “(des) transparência” do “Novo e da Mudança” ninguém tem acesso a nada, principalmente o que tange os valores reais arrecadados em tributos, taxas, emissões de documentos e de notas fiscais, além de não constar onde são aplicados esses recursos. Você que paga seu IPTU, ISS, emite Nota Fiscal, emite outros documentos etc. já viu algum resultado satisfatório com toda essa arrecadação? E você que paga as multas de trânsitos, já viu essas multas serem convertidas ao menos na educação no transito? Agora querem cobrar ISS de franquias? Isso é muito olho grande!!!

_ParaO Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou, nesta quarta-feira (14) a inconstitucionalidade de normas da Lei Complementar nº. 116/2003 e do Código Tributário do município de São Luís, que estabeleciam a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) de empresas franqueadas, também conhecidas como franchising.

Por unanimidade, o plenário concordou com o voto do relator da arguição de inconstitucionalidade, desembargador Paulo Velten, para quem a atividade de franquia ultrapassa o conceito constitucional de “serviços de qualquer natureza”. O magistrado entendeu que, ao incluí-la como fato que se pode impor ao ISS, a legislação municipal extrapolou a competência tributária prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal.

Velten citou doutrinas, segundo as quais o ISS não incide na franquia, pelo fato de a atividade não configurar prestação de serviço. Disse que seu entendimento está alinhado ao de outros tribunais de justiça. Acrescentou que o eventual suporte técnico prestado pelo franqueador representa apenas obrigação de meio necessária para alcançar o objetivo principal da atividade. Por esse motivo, não pode ser objeto de tributação em separado pelo ISS, como pretendia o município.

FIM ESPECÍFICO – O relator explicou que a franquia empresarial não se trata da conjugação de vários contratos autônomos que se somam por justaposição, como se cada um tivesse sua individualidade, mas de múltiplas relações jurídicas concomitantes para um fim específico, formando um único contrato típico.

Segundo a legislação, constitui negócio jurídico, a partir do qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, ao direito de uso de tecnologia da implantação e administração do negócio ou sistema operacional do franqueador, mediante remuneração direta ou indireta sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  Publicado em: Governo

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