Que mudança mais maluca, hei Flávio Dino e Holanda Junior!!! Então, por ser velha, a aposentada deve perder seus direitos?

Publicado em   18/set/2013
por  Caio Hostilio

Sabe-se que essa ação é anterior a gestão de Holanda Junior, mas como disse que era o novo e a mudança, com certeza teria visto essa arbitrariedade covarde e devolvido o direito adquirido da aposentada… Como esse “novo e mudança” não passaram de um grande engodo, só resta dizer que a decisão do TJMA foi coerente, digna e honesta, ao exigir que se restabeleça a Previdência do Município pagamento da gratificação a aposentada

_Parafláviodino11-150x150O Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) terá que restabelecer o pagamento da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, suprimida da remuneração de uma servidora aposentada da capital maranhense.

O órgão também foi condenado a pagar o valor retroativo no período de outubro de 2007, mês em que deixou de ser paga a gratificação, a dezembro de 2008, mês anterior ao ajuizamento da ação movida pela aposentada.

A decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi desfavorável ao recurso de apelação cível ajuizado pelo IPAM contra a sentença de primeira instância.

O IPAM alegou que a aposentada não tinha direito à incorporação da gratificação, pelo caráter transitório do benefício, assim como em razão da Lei Complementar nº 1/99, que a extinguiu juntamente com outras vantagens.

LEI VIGENTE – Citando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador Paulo Velten (relator) frisou que, em matéria de aposentadoria, vale o princípio segundo o qual o ato de concessão deve observar a lei vigente ao tempo em que o segurado cumpre os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Velten observou que a apelada se aposentou em 9 de janeiro de 1987, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Na ocasião, o artigo 3º da Lei Municipal nº. 2.245/76 assegurava o direito à aposentadoria com proventos integrais a partir dos 30 anos de serviço, se do sexo feminino, aos quais deveriam ser acrescidos a gratificação por tempo de serviço e todas outras vantagens que o funcionário vinha recebendo, inclusive de cargo de comissão se contasse com mais de cinco anos corridos ou dez intercalados.

Destacou que alterações posteriores, como a que foi processada pela Lei Complementar nº 1/99, não poderiam jamais retroagir para cessar direito adquirido dos servidores aposentados naquela época.

Acrescentou que a supressão da gratificação, que a aposentada vinha recebendo desde 1972, consistiu em ato manifestamente ilegal e inconstitucional, já que desconsiderou direito adquirido pela apelada ao tempo de sua aposentadoria, não podendo o IPAM e o Município de São Luís, 20 anos depois do ato de concessão do benefício, retirar-lhe esta parcela considerável do seu patrimônio.

Os desembargadores Jaime Araújo (revisor) e Anildes Cruz acompanharam o voto do relator.

  Publicado em: Governo

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