Parte-se do principio de que se deve respeitar a Constituição Federal, principalmente no que tange os deveres para depois seguir pensando nos direitos, caso contrário vira balburdia como vemos. Declarar a greve ilegal simplesmente não quer dizer absolutamente nada!!! É preciso mais rigor com os ditames das leis, ou seja, seqüestro dos bens no lugar da multa decreta pela Justiça, isso sem esperar a quantidade de abertura para que o infrator possa recorrer. Por outro lado, a gestão pública é culpa também, pois é ela a detentora do poder sob transporte público, logo já deveria ter uma empresa pública de transporte coletivo, além de se antecipar em contratar em caráter emergencial transporte que pudesse substituir esses sanguessugas… Portanto, não adianta nada decretar a greve ilegal sem que se tomem as medidas cabíveis.
A desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), declarou a abusividade e ilegalidade do movimento grevista, observando que o direito de greve deve ser exercido de acordo com a legislação disciplinadora (Lei nº 7.783/1989). A desembargadora declarou, ainda, que deve ser mantida a decisão que determinou a circulação de 70% da frota em atividade, para a garantia da prestação do serviço de transporte à população, assim como a multa ali fixada. A greve dos rodoviários foi iniciada no dia 22 de maio.
A decisão ocorreu na Ação Declaratória, com pedido de liminar para declaração de abusividade e ilegalidade da greve dos rodoviários, bem como fixação de multa diária. A ação foi ajuizada durante o plantão judicial do fim de semana pelo Município de São Luís em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão (STTREMA) e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET).
Considerando que os serviços públicos são prestados no interesse da coletividade e que sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupção, pois importaria em prejuízos de toda ordem aos cidadãos, a decisão determina que o SET contrate, temporária e excepcionalmente, empregados do setor de transportes (motoristas, cobradores e fiscais) para garantir a prestação do transporte público em São Luís, no contingente mínimo de 70% do quadro de pessoal, sob pena de aplicação de multa de R$100 mil por dia de descumprimento. O Município de São Luís também está autorizado a proceder tais contratações.
Outra determinação da decisão da desembargadora é no sentido da realização de perícia contábil na documentação do contrato de concessão de serviços de transportes, firmado entre o Município de São Luís e as empresas de transporte, para apurar alegações do Município sobre as dificuldades nas negociações durante a greve.
Por fim, a desembargadora Solange Castro Cordeiro determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e demais autoridades competentes, para ciência e adoção das medidas necessárias à apuração das condutas de descumprimento da ordem judicial de manutenção mínima dos serviços de transporte coletivo, cuja prestação é de essencial importância para a comunidade. O Código Penal Brasileiro dispõe, em seu artigo 330, sobre o crime de desobediência. Os órgãos oficiados, dentro dos seus respectivos âmbitos de atuação, deverão realizar suas apurações com vistas à instauração de inquérito civil e criminal. Também serão oficiados os Tribunais de Contas da União e do Estado, a Controladoria Geral do Município e a Controladoria Geral da União.
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