A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Luzia Madeiro Neponucena, determinou que a Secretaria Municipal da Fazenda de São Luís (Semfaz) emita novos boletos de IPTU aos proprietários de apartamentos de um condomínio residencial no Bairro Olho D Água, levando em consideração os valores da base de cálculo do imposto de 2013.
A magistrada concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelos moradores que tiveram um aumento de mais de 100% no valor do imposto, sem que a Prefeitura tenha realizado qualquer estudo que comprovasse o aumento do valor venal dos imóveis.
Os moradores alegam que a Prefeitura atualizou os dados de todas as unidades do condomínio, localizado na Avenida dos Holandeses, passando a classificá-lo de padrão médio para alto, sem qualquer estudo, levantamento, parecer ou laudo para embasamento de tais modificações. Reclamam que a atualização dos dados baseou-se apenas em fotografia retirada da parte frontal do condomínio, o que, conforme os impetrantes, é insuficiente para comprovar a mudança no padrão dos imóveis.
Luzia Neponucena estabeleceu o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil em favor dos impetrantes, para que a Semfaz emita os novos boletos, sem incidência de juros e multa, caso não haja atraso no pagamento. Os contribuintes também farão jus a descontos para o pagamento na nova data fixada.
Conforme explica a magistrada, é proibido aos municípios atualizarem o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. No caso dos proprietários do condomínio, que ingressaram na Justiça com o mandado de segurança, a juíza afirma que reajustar o referido tributo em mais de 100%, por esta via, além de abusivo é completamente ilegal e cita a Súmula nº. 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei.
Na decisão, a juíza destaca não ser possível, nem mesmo por decreto, atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais recaia a incidência ou majoração do imposto, com base em tabela (mapas de valores), salvo no caso de simples correção monetária, nos termos da referida súmula.
No mandado de segurança, os impetrantes classificam o aumento do valor do IPTU como abusivo e alegam que não existe qualquer motivo para o referido aumento, uma vez que desde a emissão do habite-se não foram feitas quaisquer obras estruturais no condomínio, além do prédio apresentar deterioração ocasionada pelo decurso do tempo.
Publicado em: Governo