Mais uma vez para que os juízes deixem de trololós bestiais, prestem bem a atenção!!!

Publicado em   25/jul/2014
por  Caio Hostilio

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Primeiramente, senhores juízes, por que vocês não se basearam no que tange os ditames da Resolução TSE 23.404/2014 para tomar suas decisões? Vocês querem fazer crer que aquele comitê clandestino está de acordo com essas exigências abaixo?

Resolução TSE n. 23.404/2014

Art. 8º Da propaganda dos candidatos a Presidente da República, a Governador de Estado ou do Distrito Federal e a Senador, deverá constar, também, o nome dos candidatos a Vice-Presidente, a Vice-Governador e a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 4º).

Obs.: Na fachada está a foto, o nome e o número (propaganda) do candidato ao governo do Estado do Maranhão Flávio Dino, assim como da presidenta Dilma, logo é obrigatório essa exigência do Art. 8º senhores juízes!!!

Por outro lado, senhores juízes, a regra é clara!!! BEM CLARA!!! Esse comitê “Militantes Petistas” é clandestino a partir do momento em que o presidente do PT do Maranhão constituir o comitê financeiro, que fica responsável pelas prestações de contas, ficando, com isso, as prestações de contas desse comitê caracterizado como Caixa 2, caso o comitê financeiro não aceite suas contas, mesmo o proprietário sendo um candidato (usado somente para criar esse embaraço), pois sabe-se que ali entrarão recursos diversos e gastos também diversos…

Ninguém é bobinho ou acredita em Papai Noel!!!

Vamos ao que diz a Resolução 23406:

DA CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DE COMITÊS FINANCEIROS

Art. 5º  Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, observado o disposto no § 1° do art. 2º desta resolução, os diretórios nacional e estadual poderão constituir, conforme o caso, comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais ou podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput): (QUE NÃO É O CASO. POIS É NESSE PARÂMETRO QUE O ADVOGADO DO CANDIDATO USADO ESTÁ SE AMPARANDO)

I – um único comitê que compreenda todas as eleições de determinada circunscrição; ou

II – um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:

a) comitê financeiro nacional para presidente da República;

b) comitê financeiro estadual ou distrital para governador;

c) comitê financeiro estadual ou distrital para senador;

d) comitê financeiro estadual ou distrital para deputado federal; (MAIS PRECISAMENTE NESSE, PARA CANDIDATO DONO DO COMITÊ)

e) comitê financeiro estadual ou distrital para deputado estadual ou distrital.

§ 1º Na eleição presidencial, é obrigatória a criação de comitê financeiro nacional e facultativa a de comitês estaduais ou distrital (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 2º).

§ 2º  Os comitês financeiros serão constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

§ 3º  Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Art. 6º  Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 5 dias após sua constituição, perante o Tribunal Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

Art. 7º  O pedido de registro do comitê financeiro, se constituído, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), contendo:

a) relação nominal de seus membros, com as suas funções, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), correio eletrônico, e a indicação de, no mínimo, presidente e tesoureiro;

b) número de telefone (fac-símile) e endereço, por meio dos quais os membros do comitê financeiro poderão receber notificações, intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

II – ata da reunião, lavrada pelo partido político, na qual foi deliberada a sua constituição, com data e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 5º;

III – comprovante de regularidade, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, do presidente e do tesoureiro do comitê financeiro, nos termos de Instrução Normativa Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único.  O requerimento de registro a que se refere o inciso I deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio eletrônico gerado pelo Sistema de Registro do Comitê Financeiro (SRCF), impresso e assinado pelo presidente e tesoureiro.

Art. 8º  Examinada a documentação de que trata o art. 7º, o Relator, se for o caso, poderá determinar o cumprimento de diligências para a obtenção de informações e documentos adicionais e/ou a complementação dos dados apresentados, assinalando prazo não superior a 72 horas, sob pena de indeferimento do pedido do registro do comitê financeiro.

Parágrafo único.  Verificada a regularidade da documentação, o Relator determinará o registro do comitê financeiro e a guarda da documentação para subsidiar a análise da prestação de contas.

Art. 9º O comitê financeiro do partido político, se constituído, tem por atribuições (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):

I – arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral;

II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas de campanhas eleitorais;

III – encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas de candidatos às eleições majoritárias, inclusive as de vice e de suplentes;

IV – encaminhar à Justiça Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.

Parágrafo único.  Na hipótese de não ser constituído comitê financeiro, conforme o disposto no § 1° do art. 2º, as atribuições a que se refere este artigo serão assumidas pelo partido político.

SEÇÃO III

DOS RECIBOS ELEITORAIS

Art. 10.  Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos próprios.

Parágrafo único.  Os recibos eleitorais deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro.

Art. 11.  Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), disponível na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, no link Eleições 2014.

Parágrafo único:  Depois de autorizada a emissão de recibos eleitorais, a concessão de nova permissão ficará condicionada à prévia inclusão da informação no Sistema de Recibos Eleitorais relativa à utilização dos anteriormente autorizados, com a identificação do CPF/CNPJ do doador, valor e data das doações realizadas ou, ainda os dados relativos à sua inutilização.

A impunidade prevalece no Brasil desde quando inventaram a história mais idiota de que o Ministério Público e o Judiciário devem ser provocados!!! Se existem leis a serem seguidas, então que todos passem a segui-las, em especial o Judiciário.

  Publicado em: Governo

3 comentários para Mais uma vez para que os juízes deixem de trololós bestiais, prestem bem a atenção!!!

  1. maria josé disse:

    CONCORDO COM VC QUANDO DIZ QUE ” A IMPUNIDADE PREVALECE QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO E JUDICIÁRIO DEVEM SER PROVOCADOS… ”. ACREDITANDO QUE a lei ” DEVE SER SEGUIDA ” POR INÚMERAS VEZES COBRAMOS DO PREFEITO EDIVALDO ,O CUMPRIMENTO DAS PAUTAS SELADAS EM ACORDO COM A PREFEITURA DO INICIO DE 2014 . OCORRE QUE prometendo e NÃO CUMPRINDO , DECIDIMOS EM ASSEMBLÉIA DEFLAGRARMOS A GREVE E DESDE DE MAIO E ATÉ AGORA SÓ O SECRETÁRIO APARECE P repetir O QUE NÃO CONVENCEM E PRINCIPALMENTE NÃO PROVAM . APELAMOS PARA O M P QUE HISTORICAMENTE PUNE O TRABALHADOR DECRETANDO ILEGALIDADE QUANDO O PRÓPRIO ESTÁ ilegal PERMITINDO O FUNCIONAMENTO DE depósitos , porões , QUE CHAMAM DE ESCOLAS . INFORMO QUE O SINDEDUCAÇÃO ENTROU COM T O D O S OS PROCESSOS LEGAIS CABÍVEIS AO MOVIMENTO GREVISTA E QUE NÃO HÁ NADA DE ILEGAL ,SENÃO A PREFEITURA NÃO PRESTAR CONTA DOS MILHÕES DO FUNDEB QUE EU ,VC E QUALQUER PESSOA PODE VER NA CONTA DA PREFEITURA MAS , NÃO CHEGA AO SEU DESTINO . ENQUANTO ISSO , O MESMO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTERVEM QUANTO AS DENUNCIAS COM O compromisso DE ”AVANÇAR ” NA EDUCAÇÃO , O SEGUNDO SEMESTRE FORÇADAMENTE INICIOU COM ALGUNS SELETIVADOS (CONVOCADOS P SUBSTITUIR OS GREVISTAS ) ” dão 20 minutos de aula numa sala ,20 na outra , juntam alunos de séries diferentes para fazer o mesmo e depois do lanche podem ir para casa que amanhã tem de novo e nas condições insalubres que nós conhecemos …REPITO A GREVE ESTÁ DENTRO DA LEI . PREFEITURA E MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO !

  2. Eloir Mendes disse:

    SERÁ QUE VAI FICA LOUCA…NÃO TEM O QUE ESPERNIAR…JÁ DISSE: DÊ PARTE EM QUALQUER LUGAR…VAI LÁ EM BSB E FALA PARA DILMA…CHORA CAIETE
    Na segunda ação, os advogados da coligação “Pra frente Maranhão” pediram a retirada das fotos de Dilma Rousseff do comitê de apoio a Flávio Dino. Resguardado parágrafo 6º do artigo 45 da Lei das Eleições, o juiz do caso decidiu pela manutenção do Comitê. Segundo o juiz, “é regular a propaganda que utiliza a imagem de candidato que integra sua coligação em âmbito nacional”.

    RESP. MENINA DESVAIRADA, NÃO É BEM ASSIM!!! OS JUÍZES ESTÃO ESQUISITOS OU COM PREGUIÇA DE LER A LEI!!! MELHOR SE ATENTAR!!! VAMOS VER COMO VÃO PRESTAR CONTAS DESSE COMITÊ!!! KKKKKKKKKKKKKK…. AÍ NÃO VAI SER COM JUIZES AMIGUINHOS DO TRE, MAS SIM COM O TSE!!!

  3. antonio disse:

    …..

    resp. kkkkkk… chupa mais e mais o culhão do flavito!!! otário…kkkkkkkk

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