Caso Décio Sá: José Alencar Miranda de Carvalho está livre da prisão!!!

Publicado em   26/ago/2014
por  Caio Hostilio

Décio Sá e Alberto Filho (2)Em minha opinião, isso não é novidade alguma, haja vista que a Justiça em minha concepção é a Deus, haja vista que a dos homens bilhões e bilhões de anos luz das premissas Deus.

O que esperar dos homens? Se eles mesmos criam fórmulas para dá sustentação as barbáries? O que dizer dos direitos humanos que luta pela defesa dos criminosos, porém não busca a luta pelos direitos das vítimas e sequer luta dos DEVERES HUMANOS!!!

Do mais, não vejo isso como novidade, assim como não verei os demais soltos e sequer a elucidação de fato do crime bárbaro que tirou a vida do Décio Sá…

A abaixo a liminar:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Nº Único: 0008054-14.2014.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 038966/2014 – São Luís(MA)

Paciente: José de Alencar Miranda de Carvalho

Impetrante: Wendel Araújo de Oliveira

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís Incidência Penal: Art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 29, e art. 288, parágrafo único, do CP

Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Decisão

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida(relator): Cuida-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado Wendel Araújo de Oliveira, em favor de José de Alencar Miranda de Carvalho, contra ato tido por ilegal proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.

Colhe-se, da inicial da impetração, que o paciente

foi denunciado por incidência comportamental no art. 121, § 2º, I, IV e V, c/c art. 288, parágrafo único, do CP, sendo-lhe imputada a acusação de ser o mandante do assassinato do jornalista Aldenísio Décio Leite de Sá.

Sustenta o impetrante que o paciente é um idoso

de 74 (setenta e quatro) anos de idade, primário, sem antecedentes criminais, e que sofre de sérios problemas de saúde (cardiopatia grave), estando preventivamente preso desde 13/06/2012.

Ressalta que os laudos médicos acostados aos

autos demonstram que o paciente a qualquer momento pode sofrer uma parada cardíaca, posto que sofre de cardiopatia grave e submeteu-se a recente cateterismo.

Alega, ademais, que no local em que o paciente se

encontra detido não há acompanhamento médico e sequer existem condições de socorro adequadas para o seu problema de saúde.

Acrescenta que, recentemente, o Comando da PMMA expediu ofícios ao juízo dito coator, alertando sobre o agravamento do estado de saúde do paciente, o que recomendava sua transferência para um local onde pudesse ser adequadamente assistido por médicos.

Argumenta que a Lei de Execução Penal, em seu art. 117, admite o recolhimento do beneficiário do regime semiaberto em

residência particular, quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos, ou acometido de doença grave.

Aduz que não existe nos autos qualquer elemento

que demonstre que o paciente possa comprometer a instrução criminal, tornando-se desnecessária a manutenção da medida cautelar restritiva de liberdade.

Assevera que o Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri

de Teresina/PI concedeu a prisão domiciliar ao paciente, no processo em que este é acusado da morte de Fábio Brasil.

Pleiteia, por fim, a concessão da ordem de habeas

corpus, liminarmente, a fim que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar, confirmando os efeitos do provimento em julgamento meritório final.

Com a inicial, acostou os documentos de fls.

22/119.

Suficientemente relatado, examino o pleito

urgente.

Ab initio, convém registrar que este é o segundo

Habeas Corpus distribuído à minha relatoria, em favor do paciente José Alencar Miranda de Carvalho, no qual está sendo reiterada a alegação de necessidade de conversão da prisão cautelar em domiciliar, em virtude do grave estado de saúde daquele.

No writ antecedente, autuado sob o nº

013241/2013, a ordem restou denegada, cujo julgado está assim ementado:

EMENTA. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA E DOENÇA GRAVE. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. Se a instrução criminal foi finalizada, estando o processo em fase de alegações finais, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa.

Inteligência da Súmula 52, do STJ.

2. É facultado ao juiz determinar o recolhimento do preso provisório em sua residência, desde que satisfatoriamente comprovado o preenchimento de quaisquer dos requisitos elencados no art. 318, do CPP.

3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

Neste remédio heroico, não restaram devidamente

comprovados a suposta gravidade do estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de o sistema prisional prover sua assistência medica de forma adequada, fatores decisivos para a denegação da ordem.

Contudo, no presente writ, é forçoso admitir que a

quadra fática delineada nos autos é diversa, diante dos documentos acostados aos autos, que evidenciam o agravamento do estado de saúde do paciente, e ainda, a preocupação da direção do sistema prisional em mantê-lo custodiado numa unidade que não dispõe de estrutura adequada para assisti-lo.

Nesse vértice, destaco, inicialmente, o ofício nº 082/2014-PPCG (fls. 114), subscrito pelo Aux. do Coordenador do Pavilhão de Prisões da PMMA, datado de 16 de julho de 2014, donde se extrai que o paciente “constantemente apresenta problemas de saúde em todos os aspectos […]” pugnando para que ele “seja transferido a outra casa de custodia que possa melhor assisti-lo na sua saúde […]”.

Referida solicitação foi reiterada na missiva nº 099/2014-PPCG (fls. 117), datado de 09/07/2014, subscrito pelo Coordenador do Pavilhão de Prisões do Quartel do Comando Geral, no qual destaco o seguinte fragmento: “o preso em questão encontrava-se em cela comum e que esta Unidade Prisional não dispunha de aparelhamento, nem de instrumento de natureza hospitalar, nem tão pouco cardiologistas de forma permanente ou transitória, para ministrar remédios ou realizar intervenções em casos de ocorrências cardiopatas.”

Por fim, o ofício nº 153/2014 – Subch do EMG

 

(fls. 119), datado de 22 de julho do corrente, fora encaminhado ao Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, que o recebeu em 25/07/2014, e noticia que “a saúde do referido recluso demanda cuidados especiais, como se extrai das informações prestadas pelos oficiais que coordenam aquele Pavilhão […]” Pois bem.

Tais documentos evidenciam a plausibilidade dos

argumentos da impetração, bem como revelam a urgência da medida pleiteada, a par de informações oficiais, provenientes da própria administração penitenciária, no qual se depreende que o local de custódia do paciente é totalmente inadequado à sua condição de portador de cardiopatia grave.

Com efeito, é facultado ao juiz determinar o

recolhimento do preso provisório em sua residência, desde que satisfatoriamente comprovado o preenchimento de quaisquer dos requisitos elencados no art. 318, do CPP, que estabelece, in litteris:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

(sem destaques no original)

Desta forma, os documentos que instruem a

inicial, já perfunctoriamente examinados, sinalizam tanto o agravamento do estado de saúde do paciente, como a inexistência de estrutura adequada na unidade prisional que ele se encontra recolhido, recomendando, a priori, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser medida que atende aos pressupostos gerais das cautelares, alusivos à necessidade e adequação.

Reitero, por derradeiro, que a presente situação

difere bastante da analisada nos autos do writ antecedente, de minha relatoria, pois neste último, não havia comprovação inequívoca do grave estado de saúde do paciente, tampouco informações do sistema prisional, sobre a impossibilidade de dispensar-lhe tratamento médico adequado, elementos ora devidamente demonstrados nos presentes autos, através de prova documental idônea pré-constituída.

Desta feita, de rigor a concessão do pleito liminar.

Com essas considerações, defiro a liminar

vindicada, para converter a prisão preventiva em domiciliar, com espeque no art. 318, II, do CPP.

O descumprimento da medida implicará em imediata revogação do benefício e o consequente retorno ao cárcere.

Cumpra-se.

São Luís, 22 de agosto de 2014

Des. José Luiz Oliveira de Almeida-Relator

  Publicado em: Governo

Uma comentário para Caso Décio Sá: José Alencar Miranda de Carvalho está livre da prisão!!!

  1. Edilson disse:

    Marcão nunca foi preso, ainda andou gastando e se safou enquanto inocentes pagam por não terem amizades dos poderosos da elite do Maranhão. Vergonha é esse Marcos Regadas patrão do capitão Fabio do batalhão do choque da pm sair impune. Marcos Regadas Assassino

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