É sabido que as revoluções liberais burguesas da idade média consolidaram o movimento do constitucionalismo, cuja essência era limitar o poder do Estado Absoluto em favor dos direitos e garantias individuais, dando, com isso, as primeiras constituições.
Vale a pena lembrar que a importância das constituições para a configuração do Estado moderno consolidou-se no texto do artigo 16 da célebre Declaração de 1789, na qual o conteúdo constava: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem constituição”.
Por isso, a constituição de um país é o conjunto de normas e princípios codificados em um texto formal, que organizam e regulamentam a estrutura jurídica, político e administrativa de um Estado, preservando sua soberania e conseqüente autonomia aos direitos e garantias do seu povo. É a sua lei máxima.
Diante disso, surgiu a divisão dos poderes, através de uma proposta clássica de Montesquieu. Hoje é parte integrante das constituições modernas de países soberanos e liberais. A eventual desobediência às normas e princípios constitucionais representa, entre outros riscos, a negação de todas as seculares conquistas, previamente abordadas, permitindo a regressão a tormentosas e intempestivas dúvidas sobre os direitos e garantias do povo e das instituições democráticas de determinado país.
Por outro lado, o problema se agrava, na medida em que, for praticado por representantes de um dos três Poderes. A redação do caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 é de clareza hialina quando determina expressamente que: a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, o Princípio da Legalidade consagrado no início da redação do caput do dispositivo constitucional é norma cogente para a administração pública, vale dizer, todos os atos praticados por qualquer representante de um dos Poderes, seja em que esfera for, deverá, inexoravelmente, estar previsto nos restritos limites da lei.
No entanto, no Brasil é pública e notória a titularidade pela incomoda estatística da administração pública pela autoria, em suas várias esferas, do maior número de infrações às normas constitucionais.
Analisando-se, mesmo que superficialmente, surpreendente estatística, verifica-se a existência dos mais variados tipos de ocorrências, entre eles os mais freqüentes são: desconsideração aos direitos e garantias individuais; conflito direto com a hierarquia normativa disposta no processo legislativo federal; questionamento da eficiência do Supremo Tribunal Federal em sua precípua função de guardião da Carta Magna; afronta à autonomia harmônica e efetiva invasão na esfera de competência dos Poderes; desestabilização da segurança jurídica e questionamento da soberania.
Desobedecer a Lei Maior significa o questionamento injustificável da validade das normas tecnicamente elaboradas a partir de prévio, complexo e específico processo democrático, como é o caso de uma Assembléia Nacional Constituinte, que tem por princípio, meio e fim, a fundamentação ética, política e social, pressuposto básico da existência de determinado Estado.
Destarte pode-se concluir que, ao desafortunado país desconhecedor e desrespeitador de sua constituição, restará a sombria e nefasta perspectiva de incerteza sobre o futuro de suas instituições democráticas, tão bravamente construídas.
Publicado em: Governo
OS PODERES CONSTITUIDOS DEVEM SER RESPEITADOS QUANDO ELES SE DÃO RESPEITO. NÓS TEMOS VISTO ULTIMAMENTE NO BRASIL JUIZES, DESEMBARGADORES, MINISTROS, PREFEITOS, GOVERNADORES E ATÉ PRESIDENTE CORRUPTOS. SERÁ QUE ESSES MEMBROS DOS PODERES A QUAL PERTENCEM NÃO MANCHAM A SUA PRÓPRIA INSTITUIÇAO?