Em decisão proferida pelo juiz Paulo Vital Souto Montenegro, o ex-prefeito da cidade de Buritirana, Willian Almeida foi condenado por não prestar contas de sobre a aplicação de verbas recebidas a título de convênio para a compra de uma ambulância. A ação foi movida pelo Município de Buritirana. A gestão de Willian Almeida foi de 2005 a 2012. Entre as penalidades sofridas pelo ex-gestor está o ressarcimento integral dos danos no valor de R$ 136.119,09 (cento e trinta e seis mil, cento e dezenove reais e nove centavos). Ele já havia sido condenado em 2014 por concessão ilegal de empréstimos. A decisão é da Comarca de Senador La Roque, da qual Buritirana é termo judiciário.
Consta no pedido do Ministério Público que o ex-prefeito não teria prestado contas ao órgão competente sobre a aplicação de verbas recebidas a título de convênio para a compra de uma ambulância, o que teria trazido prejuízos à municipalidade. Quando notificado para prestar informações o requerido informou, preliminarmente e no mérito, que foram apresentadas as contas, bem como a inexistência de ato de improbidade.
“Em sede de contestação, o requerido reiterou os fundamentos expendidos nas informações outrora prestadas nestes autos. Instados a produzirem provas, a parte autora informou não ter interesse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O réu requereu expedição de ofícios à SES/MA para informar sobre a existência ou não de apresentação de contas pelo Município de Buritirana/MA referente ao convênio 29/2011”, versa a decisão. O Ministério Público se manifestou pugnando pela procedência da ação.
Comportando o caso o julgamento antecipado da lide, o juiz decidiu: “Inicialmente, cumpre destacar que o requerimento pela expedição de ofício à SES/MA para informar acerca da prestação de contas do convênio deve ser indeferida porque as informações solicitadas pelo requerido são de acesso público e prescindem de intervenção judicial porquanto não sujeitas a sigilo ou reserva de jurisdição, podendo o próprio advogado do requerido ter acesso a essas informações”.
E segue: “Nesse sentido, o juiz não está obrigado a produzir prova que, com diligência razoável, possa ser livremente produzida pela parte, posto que compete a ela o ônus da produção probatória (inteligência dos arts. 373. I do NCPC), devendo a atuação judicial ser subsidiária e limitada aos casos em que a parte, conquanto prove que tentou produzir a prova, foi injustamente impedida, ou a prova que ela julga necessária se encontra sob sigilo ou reserva de jurisdição. E citou jurisprudências”.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levou em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Quanto ao ressarcimento integral dos danos causados pelo recebimento de valores aos quais não comprovou aplicação em seus fins devidos, nem os devolveu ao erário, devidamente corrigido, implica no montante de R$ 136.119,09 (cento e trinta e seis mil, cento e dezenove reais e nove centavos), servindo de base para a condenação do requerido para o ressarcimento. “Quanto à perda da função pública, resta prejudicada, uma vez que o requerido não atua mais na qualidade de prefeito”.
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação e condenou o ex-prefeito, além da devolução dos valores acima citados, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, à multa civil de 10 vezes o valor da última remuneração percebida a ser apurado em liquidação de sentença, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Publicado em: Governo