Prefeito de Itapecuru-Mirim, Magno Rogério Amorim, é afastado para não atrapalhar instrução processual

Publicado em   02/set/2016
por  Caio Hostilio

magnoUma decisão judicial proferida pela 1a Vara de Itapecuru-Mirim determina que Magno Rogério Amorim, Prefeito de Itapecuru, seja afastado pelo prazo de 180 dias. A decisão tem a finalidade de evitar o embaraçamento da instrução processual e a reiteração de atos administrativos nocivos ao patrimônio e ao interesse públicos. A ação, impetrada pelo Ministério Público, alega atos de improbidade administrativa, aduzindo que desde que assumiu o cargo de Prefeito em janeiro de 2013, vem, reiteradamente, procedendo a contratações temporárias de funcionários para todas as áreas da Administração em evidente afronta à regra do concurso público.

O Prefeito estaria, ainda, descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o MP em 10 de abril de 2014, pelo qual o réu demitiria os contratados, no prazo máximo de três meses, e nomearia os aprovados no concurso público à época em vigor, ainda que em posição excedente. O pedido alega que o gestor, além de inerte no cumprimento do TAC, ainda informou, falsamente, por meio do Ofício nº 35/2014, ao Ministério Público, a relação dos servidores contratados temporariamente e demitidos, relação esta que não representaria a realidade, à vista tanto da inspeção ‘in loco’ realizada por servidora do Ministério Público.

Essas inspeções teriam atestado a manutenção de reiteradas novas contratações pelo Município para cargos essenciais da Administração, quanto das representações perante o MP subscritas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, pessoas do povo em geral, além de expediente enviado pela Defensoria Pública acerca da situação. “O Prefeito, além de contratar ilegalmente, ainda vem atrasando os pagamentos desses funcionários contratados, há três meses, revelando assim o desequilíbrio das contas públicas por incompetência da gestão municipal”, ressalta o documento do MP. Magno Rogério é acusado de realizar manobras ilegais e atentatórias ao erário, fazendo inserir nas folhas de pagamento das Secretarias Municipais de Educação e Saúde os mesmos servidores, com cargos acumulados, respectivamente, de merendeiras e porteiros com auxiliar de enfermagem.

Quando notificado, o requerido apresentou manifestação preliminar na qual requer a extinção da ação pelo não cabimento da via eleita, e por deficiência de conexão lógica entre a causa de pedir e o pedido, em razão da ausência de liame entre a conduta e a caracterização da improbidade, nos termos do art. 10 da LIA, em decorrência do atraso de salários. Ele pleiteou também a improcedência quanto à acusação de apresentação de informações falsas ao Ministério Público, bem como da inexistência de contratação irregular, argumentando a inocorrência de qualquer ato ímprobo, por ter agido amparado por legislação própria, suscitando, ainda, a inexistência de qualquer medida excepcional capaz de ensejar o afastamento cautelar do cargo que ocupa, além da ausência de atos de improbidade.

O Ministério Público reiterou o pedido de afastamento do réu, mencionando que este está obstaculizando a instrução processual, na medida em que vem se esquivando de cumprir o TAC celebrado e de exonerar os servidores contratados de forma indevida, por motivos escusos, sendo prova disso o fato de que, mesmo após o Tribunal de Justiça do Maranhão ter negado provimento ao Agravo de Instrumento protelatório interposto no processo de nº 486182015, reconhecendo inclusive a má-fé processual do gestor municipal ao tentar rediscutir em sede recursal uma obrigação assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, o Município, por seu gestor, vem deixando de cumprir a obrigação assumida.

“Verifica-se, segundo o órgão ministerial, com facilidade, que o réu não exonerou todos os servidores contratados, bem como não nomeou os candidatos aprovados como excedentes no concurso público para substituí-los”, alega o MP. Postula, então, o Órgão Ministerial que seja determinado o afastamento do réu do exercício do mandato de Prefeito de Itapecuru-Mirim como medida necessária e indispensável, para que ele não permaneça a embaraçar a instrução processual.

De início, a juíza Laysa de Jesus Paz Mendes relatou: “Cabe destacar que o presente momento processual destina-se apenas ao exame de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, não podendo a decisão do magistrado deter-se em profundidade, a ponto de esgotar o mérito da causa posta à apreciação, mas simplesmente analisar se a ação é viável, adequada e se há indícios da prática de ato de improbidade. A rejeição, portanto, só deverá ocorrer em caso de manifesta improcedência, pois os fatos alegados pelas partes ainda estarão sujeitos à dilação probatória durante o curso do processo. Contudo, o caso em tela, absolutamente, não comporta tal rejeição inicial”.

De acordo com a decisão, os fatos especificados – contratação irregular de servidores; Descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta em detrimento de candidatos classificados em concurso público; prestação de informações falsas sobre a situação da Administração Pública Municipal; Atraso no pagamento de servidores públicos; E fraude nas folhas de pagamentos de servidores públicos, mediante duplicidade de registros – corroborados pelos elementos de prova até então colacionados, constituem indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa, imputados ao réu.

Sobre o pedido de afastamento do réu Magno Rogério Siqueira Amorim do exercício do cargo de Prefeito, esclareceu-se na citada decisão anterior que outros tribunais apenas admitem “tal medida cautelar gravosa e excepcional, quando invocados elementos concretos que apontem para a obstaculização da instrução processual, providência esta que deixamos para apreciar após a oitiva da parte contrária”, ressaltou Laysa, citando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais.

Na decisão, a magistrada discorre: “Não se pode desconsiderar que a manutenção do réu no exercício do mandato de Prefeito lhe assegura plenas condições de continuar embaraçando a instrução processual, posto que, estando à frente do Executivo, tem a possibilidade de continuar a manipular documentos relativos a contratações, dificultando não apenas o cumprimento da prefalada ação de execução de obrigação de fazer, mas também a constatação e o alcance de provas materiais nos presentes autos de ação de improbidade, relativas à falácia de seus argumentos e à parcialidade das informações documentais (…) Somente a Administração Municipal detém a posse de documentos relativos às fraudes, seja nas contratações precárias, seja na duplicidade de funcionários em folhas de pagamento, esta que só vem agravando a situação financeira do Município, culminando com atraso no pagamento do funcionalismo”.

Ante o exposto, fundamentado nas razões acima, baseada na Lei de Improbidade Administrativa, e com o fim de evitar o embaraçamento da instrução processual e a reiteração de atos administrativos nocivos ao patrimônio e ao interesse públicos, a juíza deferiu a liminar pleiteada para o fim de determinar o imediato afastamento do réu, Magno Rogério Siqueira Amorim, Prefeito de Itapecuru, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência da presente decisão, sem prejuízo de dilatação, se for necessário.

Para o cumprimento da decisão, a magistrada determinou à Secretaria Judicial o seguinte: Comunicar ao Vice-Prefeito de Itapecuru-Mirim, Pastor Silvano, para assumir o cargo de Prefeito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; Comunicar a decisão ao Presidente da Câmara de Vereadores de Itapecuru-Mirim, para providenciar, no prazo máximo de 48 horas, a contar de sua intimação, na forma do Regimento Interno da Casa Legislativa, a convocação da respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse e exercício provisório em favor do Vice-Prefeito enviando a documentação comprobatória do cumprimento da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.

O Judiciário deverá comunicar, ainda, aos gerentes das agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Nordeste, sobre o afastamento do Prefeito e de sua substituição pelo Vice-Prefeito, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, devendo providenciar imediata habilitação de seu autógrafo junto às instituições bancárias e se absterem de movimentar ou liberar quaisquer valores nas contas do município de Itapecuru-Mirim, sob qualquer pretexto, por ordem de Magno Rogério, sob pena de crime de desobediência. Por fim, comunique-se a presente decisão à Procuradoria do Estado do Maranhão, através de seu Procurador-Geral, de modo a impedir que o prefeito afastado celebre convênios ou firme compromissos em nome do município.

  Publicado em: Governo

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