Se a atividade da empresa vencedora é contrária ao objetivo do Pregão Presencial, a comissão de licitação deveria se basear nas divergências que incidiam se apresenta no art. 30, da Lei 8.666/93, ao tratar das exigências habilitatórias pertinentes à capacitação técnica dos licitantes, estabelece a possibilidade de ser comprovada a capacidade técnica-operacional do licitante (pertinente à empresa), bem com a capacidade técnica-profissional ( relativa ao profissional integrante dos quadros permanentes da empresa e indicado como responsável técnico pela obra ou serviço).
É preciso a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Ora bolas!!! É no mínimo estranho conceber que uma empresa que tem como atividade principal o comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, ofertar gêneros alimentícios.
Que o Ministério Público tome consciência e passe a investigar essa prática, pois é preciso ver que tal atividade se deu em época eleitoral.
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