NOTA DE ESCLARECIMENTOS
Em relação aos boatos divulgados em redes sociais, no sentido de que, na madrugada do dia 26/12/2016, no Plantão Central de Imperatriz/MA, um preso teria sido liberado, sem a devida observância de que havia um mandado de prisão preventiva a ser cumprido em seu desfavor, cumpre apresentar os devidos esclarecimentos, nos seguintes termos:
Primeiramente, cabe aduzir um breve relato dos fatos: no dia 26/12/2016,
por volta da 01h30, a guarnição da polícia militar da cidade de João Lisboa fez a apresentação, no Plantão Central de Polícia Civil de Imperatriz, de dois conduzidos, identificados no BOPM nº 1215 como Ronilso Rocha Silva e Rafael Rocha Silva, em razão do suposto cometimento do delito de lesão corporal leve praticado pelo primeiro contra um segurança de um estabelecimento de diversão noturna, o qual teria impedido a entrada dos indivíduos no ambiente.
O segurança do estabelecimento, em suma, declarou que já conhecia os indivíduos, visto que eles costumam frequentar a casa noturna e provocar confusões, razão pela qual impediu a entrada deles, o que motivou a agressão física perpetrada por um deles.
Por sua vez, o conduzido, que se identificou como Roniel Rocha Silva, aparentava encontrar-se completamente embriagado e asseverou, em síntese, que ele e seu irmão Rafael foram impedidos de entrar no ambiente, porque o segurança alegou que eles estavam embriagados, sendo que, ao contestar tal impedimento, ele foi agredido pelo segurança, com um golpe de cassetete.
Cabe ressaltar que, em suas declarações, perante a autoridade policial, o conduzido, chorando copiosamente e se dizendo trabalhador rural desde criança, asseverou que nunca foi preso nem processado criminalmente, bem como alegou que é analfabeto e que não sabia assinar seu nome, bem como informou que seu único documento era a certidão de nascimento, a qual se perdeu desde o falecimento de sua avó, há sete anos.
Isso posto, foi lavrado o devido procedimento, cuja conduta foi tipificada como lesão corporal. Após a colheita das declarações do autor e aposição de sua digital em termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal, ele foi liberado, conforme determina a Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, durante a lavratura do procedimento, antes da colheita de declarações do conduzido, um investigador de polícia civil adentrou a sala do cartório – visivelmente alterado – e dirigindo-se à autoridade policial, disse que havia sido ameaçado de morte pelo preso e que, se esse fato tivesse ocorrido há alguns anos, no mesmo dia, ele mataria o preso e “A base da tranquilidade reside na integridade de consciência” seu irmão. O delegado buscou acalmar os ânimos, mas o investigador continuou bastante agitado e disse que tinha um “dossiê” particular de todos os indivíduos que já o haviam ameaçado e que gostaria de tirar fotos do indivíduo, pois aquela ameaça “não poderia ficar assim”. Diante disso, a autoridade policial perguntou ao agente policial se ele gostaria que fossem adotadas as providências cabíveis ao cometimento do delito de ameaça, qual seja, a instauração de um TCO (termo circunstanciado de ocorrência), mas o investigador, peremptoriamente, recusou tal medida, asseverando que queria era tirar fotos do preso, para resolver o caso com a ajuda dos seus amigos da cidade de João Lisboa.
A partir disso, a autoridade policial, por razões óbvias, evitou que o referido investigador, que se mostrava com os ânimos bastante exaltados, tivesse qualquer tipo de contato com o preso.
Pois bem, no dia seguinte aos fatos relatados, começou a circular, em redes sociais e grupos de “WhatsApp”, a notícia caluniosa que transmite a ideia de que a polícia militar teria conduzido um indivíduo cuja existência de mandado de prisão era manifesta, o qual teria ameaçado os investigadores dentro da delegacia, mas, mesmo assim, o delegado, de forma relapsa e desidiosa o teria liberado, sem nenhuma preocupação.
O texto informa que o preso se tratava do ladrão (sic) Edson Ferreira Rocha,
o qual teria se identificado como Roniel Rocha Silva.
Cabe destacar que a cidade de João Lisboa possui população estimada,
segundo o Censo 2016, em cerca de 23.000 habitantes. Em uma cidade dessa proporção, em regra, todos os policiais militares conhecem os criminosos e sabem quais são aqueles que possuem mandado de prisão. Entretanto, os policiais militares qualificaram o preso como Ronilso Rocha Silva, conforme BOPM nº 1215. Desse modo, constata-se que a guarnição da polícia militar, e até mesmo os seguranças do único clube da cidade, não tinham a mínima noção sobre a real identidade do conduzido, o que não é normal em cidades da estatura de João Lisboa. Outrossim, é de se causar estranheza que um indivíduo com mandado de prisão em seu desfavor costume frequentar um local tão bem guarnecido por seguranças e pela polícia militar. Com efeito, o segurança asseverou, em termo de declaração, que impediu a entrada dos indivíduos, porque já os conhecia e eles sempre provocam confusão no seu local de trabalho. E a intenção aqui não é imputar nenhuma negligência
à briosa polícia militar, mas, tão somente, demonstrar que o indivíduo conduzido não possuía o grau de periculosidade e a contumácia em práticas criminosas, como está sendo divulgado, pois, se assim o fosse, ele seria conhecido pelos nobres policiais militares.
Ora, como a autoridade policial do Plantão de Polícia Civil de Imperatriz poderia imaginar que um indivíduo que não é conhecido pela guarnição da polícia militar daquela “A base da tranquilidade reside na integridade de consciência” pequena cidade e que costuma frequentar o clube da cidade teria um mandado de prisão em seu desfavor?
Em um áudio divulgado em redes sociais, o investigador que teria sofrido a ameaça se mostra revoltado, porque o delegado não tirou fotos do preso, proferindo ofensas verbais contra a autoridade policial e contra todos os delegados “novatos”. Ademais, o investigador assevera que seus companheiros policiais da cidade de João Lisboa conseguiram chegar, rapidamente, à verdadeira identidade do preso. Tal fato provoca grande estranheza, porquanto se esses policiais de João Lisboa, amigos do investigador, sabiam que o indivíduo possuía mandado de prisão em seu desfavor, por que motivo não efetuaram a prisão dele em tempo oportuno, visto que restou comprovado que o criminoso frequentava, tranquilamente, os locais públicos e até os clubes e bares da pequena cidade de João Lisboa?
Ademais, enfatiza-se que o preso teria uma tatuagem de palhaço, o que significaria “matador de policial”. Nesse ponto, insta relevar que, embora tal prática não caracterize nenhum crime, sempre que algum preso com esse tipo de tatuagem chega em qualquer delegacia, os policiais militares logo comentam tal fato, sendo repetidos pelos policiais civis. No presente caso, o preso foi conduzido da cidade de João Lisboa até esta cidade de Imperatriz sem camisa, pois ele a perdeu na contenda. Na fotografia que foi, posteriormente, apresentada como sendo de Edson Ferreira Rocha (que teria se passado por Roniel Rocha Silva), evidencia-se uma enorme tatuagem de palhaço localizada na parte superior esquerda de suas costas. Desse modo, causa-se extrema surpresa o fato de o delegado não ter sido, como de costume, alertado pelos policiais militares ou por qualquer policial civil sobre referido desenho. Seria quase impossível que ninguém tivesse visto essa tatuagem! Mas, se tal fato foi verificado, não houve nenhum comentário a respeito com a autoridade policial, a qual só tomou conhecimento dessa tatuagem, após a divulgação da foto do indivíduo identificado como Edson!
Quanto à tentativa de agressão contra a escrivã, ela própria, que é uma mulher de caráter, já desmentiu essa inverdade!
Diante do exposto, constata-se que, em relação às supostas ameaças sofridas pelo investigador, a autoridade policial adotou, de imediato, a única providência que poderia ser, legalmente, tomada, qual seja, indagar a vítima se ela tinha interesse em dar início à persecução penal, por meio do procedimento pertinente (TCO), mas o investigador recusou tal medida. Desse modo, considerando que o delito de ameaça se consubstancia em crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, a autoridade policial nada pôde fazer, porquanto a representação se trata de peça de absoluta imprescindibilidade, caracterizando-se como um pedido de providências e, ao mesmo tempo, uma autorização para que o sistema de justiça criminal possa
“A base da tranquilidade reside na integridade de consciência” atuar. Ora, o investigador que se disse ameaçado possui muitos anos de polícia, sabe qual seria o procedimento legal a ser adotado nesse caso, aliás ele próprio poderia ter registrado o boletim de ocorrência pertinente e exercido o seu legítimo direito de representação criminal; mas, ao revés disso, ele preferiu optar por tentar elaborar um “dossiê” do preso, para manter em seus arquivos particulares, sabe-se lá com que intenções.
Salienta-se, com veemência, que a autoridade policial do caso jamais se coadunará a quaisquer práticas arbitrárias ou contrárias aos estritos ditames legais.
Ante o cometimento do delito de ameaça, a lei determina, tão somente, que
cabe à autoridade policial a instauração de TCO, mediante representação da vítima, para a devida apuração dos fatos em toda a sua extensão.
Permitir, nesse caso, que o investigador ameaçado tire fotografias do preso, com finalidades obscuras, além de configurar o crime de abuso de autoridade, seria incentivar a barbárie, coadunar-se à vingança privada, tolerar abusos por parte de agentes policiais e, mais que isso, seria atuar como partícipe da imoralidade e de qualquer crime que, eventualmente, viesse a ser perpetrado, em razão disso.
Quanto à liberação do preso, a autoridade policial nada fez, além de se pautar, mais uma vez, de acordo com a observância da lei, porquanto o conduzido foi indiciado pelo delito de lesão corporal de natureza leve (crime de menor potencial ofensivo), e assim prescreve o parágrafo único do art. 69, da Lei nº 9.099/95, ao tratar do tema, in verbis: “Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança…”.
Alguma voz periférica poderia questionar o fato de o preso não ter apresentado nenhuma documentação ou de não saber assinar seu nome. Entretanto, qualquer policial civil do Estado do Maranhão tem conhecimento de que esse triste fato é relativamente comum, em cidades do interior dessa Unidade da Federação, porquanto todo agente já se deparou, quer seja em um registro de BO, quer seja na colheita de um depoimento, com pessoas de todas as idades que não sabem informar a própria idade, o nome da mãe, ou que não possua nenhum documento pessoal.
Além disso, não existe, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma lei que obrigue o cidadão a portar documento de identificação pessoal e, como é cediço, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei” (CF). “A base da tranquilidade reside na integridade de consciência”
Ademais, cabe asseverar que o plantão central de Imperatriz (composto por um único DPC, um EPC e três IPCs) é, seguramente, um dos mais movimentados do Estado, porquanto é responsável por todas as ocorrências policiais desta cidade, que possui dois batalhões de polícia militar, além de responder pela grande maioria das outras cidades que compõem esta regional, como João Lisboa. Desse modo, o trabalho é constante e ininterrupto!
Nesse movimentado contexto, insta ressaltar que a autoridade policial ora caluniada já detectou, em mais de uma oportunidade, indivíduos que tentaram fornecer identificação falsa e conseguiu encontrar a identidade verdadeira, dando cumprimento a mandados de prisão exarados pela Justiça e, como testemunha de um desses fatos, apresenta-se o próprio investigador que sofreu a ameaça, que, embora não seja do mesmo plantão do delegado, em uma permuta de serviço, ele constatou, in loco, tal ocorrência e, por sinal, fez questão de se dirigir até o delegado para manifestar um elogio.
Entretanto, no caso em comento, nenhum indício de falsidade exsurgiu, de modo que, para todos os efeitos, a autoridade policial estava diante de um humilde trabalhador rural, que, desde a infância, exerce sua atividade laborativa, de forma que não teve tempo para estudar, nem sequer, para aprender a fazer seu nome e que, após ingerir bebida alcoólica em demasia (fato comum nesses rincões), tentou, em um final de semana, se divertir no único clube da cidade, mas foi impedido pelo segurança, fato que motivou uma luta corporal e a condução do sujeito à presença da autoridade policial, ocasião em que ele foi autuado pelo cometimento de lesão corporal. Essa foi a percepção da realidade que exsurgiu aos olhos desta autoridade policial.
Diante do exposto, qualquer pessoa imparcial e de bom senso pode constatar que se, realmente, o referido indivíduo com mandado de prisão em aberto forneceu dados errados e, mediante uma atuação digna do “Oscar”, perante a autoridade policial, conseguiu se evadir, por enquanto, de sua responsabilidade penal; nenhuma desídia houve por parte da autoridade policial, que sempre procurou – e dessa vez não foi diferente – se pautar de acordo com a estrita observância das leis, das normas constitucionais e dos princípios mais elementares de justiça e de humanidade.
Por fim, merece considerar que, a partir da distorção desses fatos, o delegado vem sendo submetido a uma verdadeira execração pública, em redes sociais, grupos de “WhatsApp” e até pela imprensa. Diante de notícias precipitadas e em discordância com a verdade dos fatos, este cidadão, que possui quase dezenove anos de prestação de serviços públicos, no âmbito federal (embora ainda em estágio probatório na Polícia Civil do Maranhão), sem nunca ter, sequer, respondido a um processo administrativo e sem possuir nenhuma mácula em seu histórico “A base da tranquilidade reside na integridade de consciência” funcional está tendo sua fotografia divulgada ao lado dos mais abjetos apupos e de opróbrios e impropérios de toda natureza.
Insta asseverar que tal fato não abala a moral e nem o aspecto psicológico deste cidadão, cuja vida forjou para o enfrentamento das mais árduas batalhas. Entretanto, o mesmo não se pode dizer de um jovem adolescente de catorze anos e de uma criança de nove anos de idade que, inevitavelmente, se deparam, a todo instante, com a fotografia do próprio pai exposta, em redes sociais, sendo submetida aos mais aviltantes escárnios.
Essa é a verdade dos fatos! Desse modo, o delegado ora caluniado se submete, serenamente, ao julgamento dos seus superiores hierárquicos, sem olvidar que todos seremos submetidos ao julgamento pelo Altíssimo!
Atenciosamente,
OSÉIAS FERREIRA CAVALCANTI
Delegado de Polícia Civil
Estado do Maranhão
Publicado em: Governo
Convivi cinco longos anos com esse profissional e colega de classe na Faculdade de Direito na cidade de Mossoró -RN, e tive o prazer de conhecer um verdadeiro cidadão de bem, de bom caráter e de elevado conhecedor das Leis de tal forma, que jamais duvidaria de atitudes anti justiça advidas de suas decisões. Amigo, você é um vencedor!