São asquerosas as atitudes dos que se diz de “esquerda” ao tentar passar para opinião pública que são éticos, moralistas e o escambau!!! Não é isso que ver nos quatro cantos do mundo com esse pessoal, principalmente no Brasil, cujas falcatruas, improbidades, truculência e arbitrariedades são correntes, tanto que estão no rol dos mais corruptos do país.
Aí o PCdoB de Flávio Dino e de Márcio Jerry resolveu denunciar a juíza Anelise Reginato ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça)? MUITA PATACOADA DIANTE DOS FATOS ILICITOS ELEITORIAIS OCORRIDO EM COROATÁ E EM OUTROS MUNICIPIOS.
Na verdade, que deveria denunciar a ingovernabilidade e os ataques a magistrado seria exatamente a juíza Anelise Reginato, que sofreu covardemente de difamação nas redes sociais.
E olha que a coligação da ex-prefeita de Coroatá Teresa Murad não satisfeita com a decisão, protocolou embargos, cujas alegações mostram os partidos políticos denunciando o uso ilegal do “Mais Asfalto” na eleição de 2016, mostrando fatos graves que deveriam ter sido alcançados pela decisão da juíza Anelise Reginato.
A Coligação “Coroatá com a Força De Todos” deu entrada em embargos de declaração visando que a Justiça Eleitoral de Coroatá faça acréscimos na decisão condenatória contra Flavio Dino, Marcio Jerry e os outros acusados.
Embora reconheça o acerto da decisão na parte que foi decidida, entende a Coligação que faltou pronunciamento sobre os fatos que também considera gravíssimos.
O recurso diz que a decisão da Justiça Eleitoral de Coroatá é correta nos seguintes pontos:
“(…) o Governador do Estado do Maranhão utilizou a máquina pública, sim, realizando obra de asfaltamento no município de Coroatá como moeda de troca para a obtenção de votos para os representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves de Sousa.”
“(…) cabalmente provados os fatos alegados pela Coligação representante quanto à utilização do Programa do Governo Estadual “Mais Asfalto” para beneficiar a campanha eleitoral dos representados Luís Mendes Ferreira Filho e Domingos Alberto Alves Costa nas eleições de 2016.”
“O caso dos autos é, pois, de flagrante abuso de poder político.”
“Ora, é, por demais, grave a conduta do Governador do Estado de utilizar a máquina pública para angariar votos para um candidato a Prefeito (e seu Vice-Prefeito). Aliás, não é grave. É gravíssima.”
Todavia, alega que a decisão não se manifestou sobre “(…) matérias tão ou mais graves que as declinadas na decisão. (…)”.
Diz que, para além do que consta na decisão, “(…) ocorreu abuso de poder político, de autoridade e do poder econômico, conduta vedada e uso de recursos e bens vedados em favor dos Embargados candidatos, atos estes praticados pela reunião de vontades e desígnios de todos os Embargados.”.
As alegações da Coligação relatam fraudes do contrato e nos serviços de asfaltamento e que ocorreu uso da força policial. Numa parte do recurso a Coligação diz o seguinte: “Feitos estes registros, fica patente, por meio de vasto e abundante acervo probatório, que as obras de pavimentação asfáltica de ruas da cidade de Coroatá, realizadas pelo governo do Estado, a partir do dia 20.09.2016, foi anunciada em atos de campanha eleitoral, foram realizadas por meio de fraude contratual, a obra estava desprovida da mínima regularidade (sem previsão em contrato, sem projeto básico, sem projeto executivo, sem ART etc,), foi utilizada como meio de propaganda eleitoral, foi executada de forma ilegal e clandestinamente, a ordem de serviço não identificava o local das obras, o contrato com o BNDES não contemplava a obra e, se sim, foram desobedecidos ditames contratuais, o CREA/MA atestou que a obra foi irregular/clandestina e a SINFRA atestou todas estas informações, com o acréscimo de que tais obras não estão no rol das prioridades do Programa Mais Asfalto.”
Noutra parte do recurso afirma que “Das provas também constantes dos autos se observa que para a execução das obras foi necessário subjugar o ente público local por meio coação e ameaça do uso da força policial das polícias civis e militar do Maranhão. As imagens e vídeos apresentam grande aparato policial (viaturas, agentes, delegados, policiais, muitas armas), a se concluir que naqueles dias o Município de Coroatá sofreu uma intervenção do Estado do Maranhão mediante coação e ameaça de uso do poder de polícia para satisfazer interesses eleitorais dos Embargados.”
No final do recurso pede para “acrescer aos fundamentos e dispositivo da decisão os abusos de poder e de autoridade (intervenção indevida de um ente público noutro e uso de policiais e armas das polícias militar e civil), abuso do poder com viés econômico (uso de mais de um milhão de reais de recursos público), condutas vedadas referentes ao uso da força policial, servidores públicos, recursos públicos (mil de um milhão de reais), prestadores de serviços públicos e caixa dois e arrecadação ilícita (uso de recurso e bens público em campanha eleitoral – origem vedada), bem como as respectivas sanções, cumulativamente aplicadas, tal como requeridos nas alegações finais, haja vista que que os usos, desvios de abusos de poder (autoridade, econômico e político), condutas vedadas e uso de bens e recursos de fonte vedada provocaram grave violação aos princípios republicano e democrático, a comprometer a lisura e normalidade do pleito, a igualdade da disputa, legitimidade dos resultados, sinceridade das eleições e representatividade dos eleitos”.
Também foi pedido “que cópia integral do processo, incluídas as mídias, seja encaminhada, com a urgência que o caso impõe, para o Procurador Regional Eleitoral, para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão e para a Procuradoria Geral da República em razão dos ilícitos civis, administrativos e criminais identificados nos autos (violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição da República; violação aos “princípios constitucionais federativos da independência e separação dos poderes, da autonomia municipal e da não-intervenção” (arts. 2º., 29, 30 e 35 da Constituição da República) e princípios e preceitos da Constituição do Estado do Maranhão (arts. 1º., § 2º.; 2º., I; 4º.; 11; 12, I, “a”; 13, II; 16, I, II, III, IV; 19; 141; 147, I, V, VI, VII, XI e XII); improbidades administrativas tipificadas nos arts. 10 (incisos VI, VIII, IX, X e XI) e 11 (inciso I) da Lei 8.429/92; crime de responsabilidadedos arts. 4 (incisos II, III, V, VII), 6 (7 e 8), 7 (5, 6, 7, 8 e 9), 9 (3, 4, 6 e 7), 10 (4) e 11 (1), combinados com o art. 74, todos da Lei 1.079/50; e crimes de abuso de autoridade tipificados nos art. 3º. (g, i, j) e 4º. (h), combinados com o art. 5º., ambos da Lei 4.898/65.”
Publicado em: Governo
Absurdo Isso aconteceu , também, em PinheiroEm 2016 o município foi invadido por máquinas do governo que colocavam asfalto nas ruas , inicialmente acompanhadas pelo deputado Otelino o então candidato a prefeito Leonardo Sa e candidatos a vereador como o João Mores As pesquisas não mostrando mudanças nas intenções de voto levaram o Governador a transferir os trabalhos pra beneficiar o Luciano Genezio A periferia foi toda asfaltada com material de péssima qualidade , hoje não existindo quase nada Os trabalhos já reiniciaram em Pinheiro agora na esperança de transferir votos pra Flavio Dino Prova concreta de abuso de poder