Para a Procuradoria Geral da República, “as evidências materiais narradas na representação não indicam amizade íntima que possa justificar, sob o critério jurídico-processual, arguir a exceção de suspeição do relator, inclusive porque ele, diante do esclarecimento dos fatos pela Juíza da causa, revogou sua liminar e permitiu o curso regular da ação penal que resultou em condenação a pena elevada”.
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