STF: Alegações finais ou “inovações finais” dos delatados?

Publicado em   28/set/2019
por  Caio Hostilio

Resumidamente, o que está em jogo no STF é se as alegações finais do delatado devem vir depois das alegações do delator.

Embora não haja previsão legal, a Constituição assegura o princípio da ampla defesa, de forma que sob o prisma constitucional é plenamente defensável que delatados apresentem suas alegações após os delatores (também em nome do princípio da razoabilidade).

Entretanto, o julgamento da Suprema Corte não pode ter efeito erga omnes (para todos os casos), mas, sim, somente para os réus delatados que apresentaram esse pedido (alegações finais depois dos delatores) em momento processual anterior. Isso é por demais óbvio.

Vale dizer que de modo geral, as alegações finais têm sido “mais do mesmo”, meras repetições do que já foi dito, sem nenhum fato novo que possa desequilibrar ou influenciar as decisões.

Por essa razão, mesmo nos casos em que eventual decisão do STF (delatados devem apresentar suas alegações depois dos delatores) for aplicável, os delatados não poderão inovar no processo, apresentando “fatos novos”. Deverão, tão somente, complementar suas alegações finais apenas na parte (se for o caso) em que o delator apresentou um fato omitido ao longo do processo (“fato novo”).

Alegações finais não podem ser confundidas com “inovações finais” (pelos delatados).

  Publicado em: Política

Deixe uma resposta

Contatos

hostiliocaio@hotmail.com

Busca no Blog

Arquivos

Arquivos