
Dos muitos legados jusnaturalistas que a Humanidade herdou dos romanos, um deles denomina-se “Neminem Laedere” ou “Alterum Non Laedere” (A ninguém é lícito causar lesão ao direito de outrem).
É com fundamento neste princípio, que o Direito Internacional adota e aplica, que todas as pessoas e países vitimados pelo Covid-19, podem e devem buscar a mais ampla reparação do dano contra o Estado da China.
O dever de indenizar, neste caso, é indiscutível e indesculpável.
Sabe-se – e o próprio governo chinês reconhece – que o vírus teve como berço-nascedouro, um imundo e nojento mercado de venda de animais vivos e mortos, localizado em Wuhan, que se tornou mundialmente conhecida pela tragédia que disseminou pelo mundo doença, internações, quarentenas, mortes…e cuja dimensão, duração, expansão e até mesmo a cura ainda é muito cedo para medir e garantir.
E mais: tudo isso com a agravante do segredo, do silêncio, do encobertamento da verdade quando o vírus se manifestou pela primeira vez.
A China escondeu e ocultou do mundo a desgraça que sabia estar no início. Prendeu o médico que primeiro desafiou o governo chinês e denunciou o que estava acontecendo.
Depois o médico foi solto. Foi solto para morrer logo em seguida. Ele próprio foi contaminado pelo vírus.
Portanto, a responsabilização do Estado da China, no tocante à reparação de todos os danos que o Covid-19 causou – e continua a causar, num crescendo que ainda se avista sem fim -, é indiscutível.
Deve a China pagar a mais ampla e abrangente indenização a todas as pessoas em todo o mundo e a todos os países vitimados pela incúria estatal chinesa.
E para que esse direito seja exercitado, que se peticione aos tribunais internacionais que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU). Sim, porque dos países que integram a ONU, a China é um Estado-membro dela fundadora, desde 24 de outubro de 1945. Logo, não pode recusar a jurisdição de um organismo judicial internacional criado pela instituição global que ela própria foi um membro-fundador.
Segundo a Constituição Federal do Brasil, a China poderia até mesmo ser processada, perante um juiz federal brasileiro de primeira instância, por pessoa vitimada pelo Covid-19, desde que domiciliada e residente no Brasil. É o que dispõe o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal:
“Aos juízes federais compete processar e julgar…as causas entre Estado estrangeiro…e pessoa domiciliada e residente no País”.
O texto constitucional é claro e não deixa dúvida quanto à sua interpretação: têm os juízes federais de todo o país a competência para processar e julgar uma ação indenizatória contra o Estado da China, proposta por pessoa vitimada pelo Covid-19, desde que a pessoa vitimada seja domiciliada e residente no Brasil.
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