Decreto Municipal nº 232 dispõe sobre a realização de reuniões e eventos em geral e autorização parcial das aulas presenciais em instituições privadas

Publicado em   25/maio/2021
por  Caio Hostilio

A Prefeitura de Caxias, por meio do Decreto Municipal nº 232, publicado no Diário Oficial do Município nesse domingo (23), autoriza a realização presencial de reuniões e eventos públicos e privados. O limite autorizado é de 50 pessoas por evento, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento social.

Desta forma, a Prefeitura de Caxias decreta que o funcionamento de todas as atividades e serviços, ficará sujeito às seguintes condições:

I – Autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00 e 22h00.

II – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, assistência veterinária, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, serviços de manutenção de fornecimento (cadeia de abastecimento) de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário.

III – O Mercado Central e os supermercados, nos horários de funcionamento estabelecidos, devem aplicar o sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família e limitação de 50% (cinquenta por cento) no número de carrinhos disponíveis.

IV – As sessões de cinema com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.

V – O funcionamento de serviço na modalidade delivery e drive thru ficará autorizado inclusive aos domingos; inclusive as farmácias e congêneres poderão funcionar na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

VI – Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas só poderão funcionar até às 00h00, com lotação máxima de 50% da capacidade do local, sendo apenas 04 (quatro) pessoas por mesa, autorizada a venda de bebida alcoólica, desde que observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.

VII – Os estabelecimentos religiosos devem observar o nível máximo de ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou congênere, desde que observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.

VIII – As academias podem funcionar de acordo com os protocolos sanitários de segurança e distanciamento.

IX – A praça de alimentação do shopping deve observar o nível máximo de ocupação de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, autorizada a venda de bebida alcoólica, desde que observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.

X – Todos os estabelecimentos em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

c) Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros.

XI – Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas, exceto se for SAÚDE;

XII – Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas.

XIII – Proibir o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial.

XIV – Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

XV – Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

XVI – Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XVII – Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

As demais atividades comerciais precisam obedecer às medidas elencadas no artigo 3º do Decreto Municipal nº 185, de 23 de julho de 2020 e Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020 e suas alterações.

Além das condutas elencadas, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (Sars-CoV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas neste decreto, nos regulamentos, protocolos e normas que se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.

ATENDIMENTO PRESENCIAL NO SETOR PÚBLICO

Fica autorizado, o atendimento presencial com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade, nos órgãos e entidades vinculadas exclusivamente, ao Poder Executivo Municipal, sem suspensão de prazos processuais em geral. Os serviços de urgência terão seu atendimento normal, sem interrupção.

O acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal, será fornecido pela respectiva Secretaria Municipal de forma remota por meio eletrônico.

As secretarias municipais ficam autorizadas a fazer reuniões presenciais, desde que observem as medidas sanitárias e de distanciamento social.

Durante a manutenção do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, a servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A servidora afastada, ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio do teletrabalho, “Home Office”, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

AUTORIZAÇÃO DE AULAS PRESENCIAIS NA REDE PRIVADA

Ficam autorizadas a funcionar, as aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, médio, fundamental e infantil, da rede privada, bem como educação de idiomas, pré – vestibulares, educações complementares e similares localizadas no município de Caxias (MA), desde que utilizem no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.

SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA

Fica determinada a suspensão, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, médio, fundamental e infantil, bem como de educação de idiomas, educação complementares e similares localizadas no município de Caxias (MA), da rede estadual e municipal.

OPERAÇÕES E OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA

Com vistas à assegurar o distanciamento social e contenção da covid-19, as Forças de Segurança Estadual e Municipal e Vigilância Sanitária, promoverão operações com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas neste decreto.

A gestão municipal lembra que as regras deste decreto podem ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por covid-19 no município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

As regras estão previstas no Decreto Estadual nº 36.705 de 07 de maio de 2021, Decreto nº 36.697, de 30 de abril de 2021, Decreto Estadual nº 36.679, de 16 de abril de 2021, Decreto Estadual nº 36.653, de 05 de abril de 2021, Decreto Estadual nº 36.643, de 31 de março de 2021, Decreto Estadual nº 36.630, de 26 de março de 2021, Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021 e suas alterações, serão observadas rigorosamente pelo Governo Municipal, nos pontos que houver lacuna no presente Decreto Municipal.

  Publicado em: Política

Deixe uma resposta

Contatos

hostiliocaio@hotmail.com

Busca no Blog

Arquivos

Arquivos