É notório que todo agente público seguirá as orientações dos ordenadores de despesas para que criem ao máximo despesas, gerem contratos e empenhem antes do início do período vedado.
É sabido que nesse cenário, a Lei de Responsabilidade Fiscal antepõe limites a gastos em ano eleitoral, sobretudo no tocante às despesas de pessoal e a gastos sem cobertura financeira; isso sob o forte argumento do enquadramento pena.
Porém, não se restringe aos serviços essenciais, cujas artérias darão condições a sangria desatada dos recursos públicos e, assim, poder oferecer as condições de campanha.
Vale ressaltar que tudo aquilo empenhado e com dotação orçamentária antes do período vedado está dentro dos princípios legais.
Mas será que o que foi contrato e empenhado (com dotação orçamentária) é essencial e de grande necessidade?
Eis a questão!!!
As brechas são vastas!!!
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