Quem mais fatura fica livre!!! Fisco livra bancos, mas dá margem a IOF retroativo de empresas e pessoas… Governo das bravatas!!!

Publicado em   18/jul/2025
por  Caio Hostilio

Cobrança da alíquota majorada do imposto alcançaria até mesmo o período em que decreto esteve suspenso, segundo especialistas

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.

A Receita Federal se pronunciou nesta 5ª feira (17.jul.2025) sobre a retroatividade da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) a partir da decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), sobre o tema. O órgão afastou a possibilidade de recolher a alíquota majorada de instituições financeiras, mas não esclareceu o que se dará com empresas e pessoas físicas.

Especialistas consultados pelo Poder360 avaliam que o posicionamento abre espaço para que o Fisco faça a cobrança direta do tributo a estes pagadores de imposto. O alcance se daria mesmo no período em que o aumento do IOF estava suspenso –a cobrança poderia ser feita até 16 de julho, data em que se deu a decisão de Moraes. O Congresso chegou a derrubar o aumento no fim de junho.

  • Breno Vasconcelos, advogado e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados – “Vejo com preocupação essa possibilidade de cobrar, retroativamente, dos contribuintes, seja porque pessoas e empresas se planejaram e realizaram suas atividades acreditando que não haveria a incidência do IOF, seja porque será muito difícil (e custoso) operacionalizar essas cobranças”;
  • Carlos Gouveia, advogado do escritório Almeida Prado & Hoffmann – “A posição da Receita Federal, aparentemente, afasta a responsabilidade apenas das instituições financeiras. Contudo, permite a cobrança das pessoas físicas e jurídicas que fizeram operações sujeitas ao IOF nesse período. Também abre a possibilidade de cobrar o IOF sobre todo o período após a edição do decreto 499 de 2025, incluindo o período depois do ato do Congresso”.

A Receita Federal afirmou que irá “avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente”.

O Poder360 entrou em contato com a assessoria da Receita Federal para perguntar como fica a situação das empresas e das pessoas físicas, mas não houve resposta até a publicação desta reportagem.

“Nota da Receita Federal do Brasil – IOF

“As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

“Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

“A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

“Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

“Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.

“SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”

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  Publicado em: Política

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