Regido pelo ódio!!! Moraes faz interpretação elástica sobre crime de soberania

Publicado em   19/jul/2025
por  Caio Hostilio

Ministro enquadra Bolsonaro no artigo 359-I do Código Penal que só trata de “guerra” e “invasão”; leia o que dizem especialistas.

Alexandre de Moraes interroga Jair Bolsonaro no STF

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), enquadrou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no crime de atentado contra a soberania nacional (artigo 359-I do Código Penal). A tipificação consta na decisão que determinou o uso de tornozeleira eletrônica por Bolsonaro, medida cautelar imposta nesta 6ª feira (18.jul.2025).

O artigo 359-I, incluído no Código Penal em 2021, trata de condutas que visam a provocar atos de guerra contra o Brasil ou facilitar a invasão do território nacional. Moraes afirma que Bolsonaro e seu filho, o deputado licenciado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), cometeram “atos hostis” ao buscarem apoio do governo dos Estados Unidos para interferir em decisões do STF.

Leia abaixo o que diz o artigo:

“Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo. § 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”.

Segundo o ministro, pai e filho atuaram para “induzir, instigar e auxiliar governo estrangeiro” a praticar atos que comprometeriam a soberania brasileira, visando a interferir no julgamento da ação penal 2.668, na qual Bolsonaro é um dos réus por tentativa de golpe de Estado.

Especialistas ouvidos pelo Poder360 consideram que houve extrapolação na interpretação do tipo penal, considerando que o artigo 359-I menciona, de forma literal, só situações envolvendo atos de guerra ou invasão do território nacional.

O advogado constitucionalista e articulista deste jornal digital André Marsiglia criticou o entendimento adotado por Moraes. Para ele, o artigo invocado pelo ministro trata de situações extremas, como colaboração com atos de guerra contra o país, o que não se aplicaria ao caso.

“A lei trata esse tipo de ação como algo semelhante a um ato de guerra. Como se fosse um auxílio a um ato preparatório de guerra, quase como se você estivesse ajudando um país estrangeiro a se preparar para atacar o seu próprio país. Seria algo próximo de uma traição. Mas é forçar demais acreditar que foi isso que aconteceu”, disse.

Marsiglia afirmou que relatar a um governo estrangeiro o que seriam ilegalidades no Brasil não configura ato de guerra nem auxílio a esse tipo de ação. Disse que presumir que isso seria uma forma de colaborar com um ataque ao país é “esticar demais o conceito”. Trata-se, segundo o advogado, de uma interpretação excessivamente elástica, e que, por isso, não poderia justificar a prisão de ninguém.

Rodrigo Chemim, doutor em direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná e procurador de Justiça no Estado, também criticou o enquadramento feito por Moraes. Para ele, a conduta descrita não se encaixa no que o artigo estabelece.

“A imputação por atentado à soberania nacional também não resiste à boa técnica. O tipo exige a existência de negociação com governo estrangeiro com o objetivo de que este pratique ‘atos de guerra’ contra o Brasil e não ‘atos hostis’, como a decisão invoca”, declarou.

Segundo ele, atos de guerra não se confundem com medidas diplomáticas desfavoráveis ou mesmo com sanções econômicas anunciadas, “ainda que, no contexto presente, elas possam ser questionadas no plano internacional, à luz do artigo 2.7 da Carta da ONU“.

O trecho do texto da ONU (Organização das Nações Unidas) mencionado por Chemim trata da não intervenção da organização em assuntos internos dos Estados que integram o órgão. Eis o que diz:

“Nada contido na presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em questões que sejam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado ou exigirá que os Membros submetam tais questões a uma solução nos termos da presente Carta; mas este princípio não prejudicará a aplicação de medidas de execução nos termos do Capítulo 7.”

Na análise de outros advogados, a interpretação de Moraes pode parecer subjetiva, mas encontra respaldo no que diz o tipo penal.

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  Publicado em: Política

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