Ao descrever a atuação da organização criminosa atribuída a Jair Bolsonaro, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, fez uma distinção entre a abolição do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.
A distinção deve implicar uma pena maior para o ex-presidente.“Essa será a estrutura do meu voto. É importante analisar o conjunto. Até porque a acusação foi feita e as defesas foram realizadas exatamente nesse conjunto.
Primeiro: atentar contra o Estado Democrático de Direito, no sentido de pretender, nos termos do artigo 359-L, restringir ou suprimir, mediante grave ameaça, a atuação de um dos Poderes do Estado, no caso, o Poder Judiciário.
E também atos executórios durante esse período para consumar o artigo 359-M: tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído.
Aqui é importante relembrar que os títulos penais tutelam bens jurídicos distintos, com absoluta independência atípica, para verificar durante toda essa análise de julho de 2021 até 8 de janeiro de 2023, se as condutas dos agentes de forma autônoma ofenderam ou não cada um dos bens jurídicos.
Muito vem se confundindo que os crimes seriam as mesmas coisas. Na verdade, não. São dois crimes autônomos e mais existentes nos ordenamentos jurídicos dos países democráticos, porque um visa impedir o livre exercício dos Poderes dentro de um governo constituído. Não visa derrubar o governo constituído. No mais, às vezes, isso no direito comparado é muito claro, é o próprio poder constituído, o governo constituído, o executivo constituído, é que pretende para diminuir ou acabar com o sistema de freios e contrapesos, pretende restringir, mediante grave ameaça a legítima atuação dos demais Poderes. Isso se dá, exatamente, dentro do governo constituído, de um país com governo constituído.
A outra conduta, outros atos executórios, para preparar exatamente um golpe de Estado. Aí, sim, é a tentativa de ou impedir ou derrubar um governo legitimamente eleito. No primeiro crime, não há derrubada do governo eleito. No segundo crime, o sujeito passivo é o Executivo, é o governo eleito. São coisas absolutamente diversas. Ou seja, a possibilidade, por exemplo, de durante um governo legitimamente constituído, o governo não se contentando com decisões judiciais, não se contentando com o controle, seja pelo Legislativo, seja pelo Judiciário e pela instituição Ministério Público, atua com grave ameaça para restringir ou suprimir. Fecha o Congresso. AI-2, aumenta o número de ministros do Supremo, proíbe o habeas corpus. Isso configuraria o crime do artigo 359-L.
Agora, porque isso tem como móvel e finalidade que um governo que está no poder mantenha-se no poder sem um sistema de freios e contrapesos.
Diferente quando um governo, um poder constituído, o Executivo que está no poder, pretende se manter definitivamente no poder.
Ou seja, ele pratica, mediante violência ou grave ameaça, atos executórios para impedir a republicana e democrática alternância no poder. Ou seja, quer impedir que o novo governo eleito democraticamente o substitua. Quer impedir a alternância no poder. Quer se perpetuar no poder, independentemente da vontade popular. Quer se perpetuar no poder independentemente de eleições livres. Quer se perpetuar no poder simplesmente ignorando a democracia. E aí, sim, é o golpe de Estado.”
Para Moraes, não há dúvidas de que houve tentativa de golpe de Estado.
“Não há nenhuma dúvida, em todas essas condenações e mais de 500 acordos de não persecução penal, de que houve tentativa de abolição ao Estado democrático de Direito, de que houve tentativa de golpe, de que houve organização criminosa”, afirmou.
Por o antagonista