Primeiramente, gostaria de iniciar com essa citação de Rui Barbosa: “Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra”.
Não poderia deixar de me dirigir a V. Exas. para expressar toda minha magoa e chateação com o adjetivo usado para sentenciar minha condenação num processo criminal, cujo teor trata-se de cunho jornalístico. Não estou indo contra o mérito, visto que sentença jurídica é para ser cumprida. Contudo não posso concordar com adjetivo utilizado pelo meritíssimo juiz para me condenar. Simplesmente, fui da taxado de nocivo a sociedade.
Tudo leva a crer que o Meritíssimo Juiz desconhece a etimologia da palavra nociva, que segundo os dicionários é a mesma coisa de danoso, fatal, funesto, grave, infesto, lesivo, maligno, maléfico, mau, perigoso, pernicioso, peçonhento, tóxico.
Em minha opinião, o Meritíssimo Juiz quis me atacar ao me comparar com todos esses adjetivos, pois não é justo atingir a moral de um cidadão cumpridor de suas obrigações, trabalhador e chefe de família.
Para me taxar de nocivo a sociedade, o Meritíssimo teria que provar que sou ao menos um ladrão de galinha, coisa que nunca pratiquei. Uma matéria jornalista, usando a terceira pessoa, jamais afirmando e com o sentido de chamar a atenção dos órgãos fiscalizadores, não dá o direito de um magistrado chamar alguém de nocivo a sociedade. A não ser que ele agiu pela parcialidade, coisa que prefiro não acreditar.
Vale ressaltar que toda instituição humana, as penas criminais podem ter objetivos declarados e objetivos latentes. Declarados são os objetivos formalmente aceitos e explicitados para uma dada instituição. Já os objetivos latentes são aqueles que, embora não se mencione (ou mesmo se os negue) são os efetivamente alcançados pela lógica subjacente à instituição.
Seria também necessário, alertar a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 difundiu as liberdades individuais que alicerçam o Estado de Direito, como a legalidade e os direitos à livre expressão e informação, respectivamente:
Posteriormente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento elaborado em 1948 e assinado, hoje, por cerca de 200 países, do Ocidente e do Oriente, voltou a reafirmar a liberdade de expressão e de comunicação como direitos humanos inalienáveis: Art. 19. Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Os direitos humanos foram incorporados também aos textos da maioria das Constituições modernas. Assim, o artigo 5º e outros, da Constituição Federal de 1988, asseguram a todos, direitos e garantias fundamentais. O princípio da legalidade está previsto no inciso II do art. 5º, e a liberdade de expressão, de imprensa e o direito à informação, estipulados nos incisos II, IV, V, IX e XIV do mesmo artigo 5º e o artigo 220 da CF/88:
Nessa perspectiva, a liberdade de expressão (compreendida amplamente como o direito à comunicação de pensamentos, ideias, informações e críticas através ou não da imprensa) possui uma dimensão subjetiva (como direito individual fundamentado em última análise no direito à livre construção da personalidade) e uma dimensão objetiva ou institucional (enquanto instrumento indispensável à democracia com núcleo na liberdade de imprensa). É o que preceitua Paulo Gustavo Gonet Branco:
“”(…) A plenitude da formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade humana. O argumento democrático acentua que “o autogoverno postula um discurso político protegido das interferências do poder”. A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre)””
Com relação à permissão para o exercício do jornalismo, o STF compreendeu igualmente inconstitucional qualquer regulação estatal de exigências de qualificação profissional, interpretando o inciso XIII do artigo 5º da CF no sentido de vedar a imposição da educação formal daquele que atua na área.
O Plenário do STF, na ADPF 130, declarou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em sua integralidade, legislação esta que servia no período da ditadura para cercear a livre circulação das ideias, censurando e perseguindo jornalistas, artistas ou opositores políticos.
Diante do exposto, solicito de V. Exas, que julguem, mas que passem a observar as palavras utilizadas em suas sentenças, haja vista que fui agredido moralmente e, principalmente, na minha honra de cidadão cumpridor de suas obrigações. Caso fosse respeitado o direito a todos os cidadãos, numa democracia de direito, com certeza caberia aí um processo de difamação. Pena que os poderes são constituídos de prerrogativas que amparam esse tipo de atitude.
Publicado em: Governo