Não que isso amenizará a dor dos familiares dos jovens assassinados brutalmente nos coletivos e sequer do cidadão que foi assassinado covardemente em Vitória do Mearim por um suposto policial, porém é dever do Estado fazer essas reparações e, ainda, exigir das empresas de ônibus que usem os equipamentos necessários para coibir essas atrocidades, haja vista que é obrigatório o uso de câmara ligada diuturnamente, fator que inibe essas transgressões… Simplesmente o ônibus em que a técnica de enfermagem foi assassinada, a câmara estava desligada, coisa que facilitou a fuga do executor sem que se tenha uma imagem do mesmo!!!
Segundo especialistas, “Para atender a esse objetivo busca-se inicialmente conhecer as interpretações, favoráveis ou desfavoráveis aos passageiros, dos principais dispositivos legais das diversas áreas do direito que regulam o assunto quais sejam: os referentes à responsabilidade pela segurança pública, aos contratos de concessões e direitos do consumidor, no âmbito da Constituição Federal e das leis específicas; os referentes à responsabilidade civil do estado, suas responsabilidades referentes à segurança pública e ao poder de polícia no âmbito do Direito Administrativo; os referentes à responsabilidade civil das transportadoras no âmbito do Código Civil, que estabelece regras específicas para contratos de transporte; os referentes à responsabilidade civil das transportadoras na qualidade de fornecedoras de serviço no Código do Consumidor; os referentes às reais responsabilidade assumidas pelas concessionárias de transporte na assinatura do contrato de concessão, estabelecidas no âmbito da Lei de Concessões e Permissões; os referentes aos casos de exclusão da responsabilidade, seja do estado seja da empresa fornecedora”.
“Em casos de prejuízos decorrentes de acidentes de trânsito as empresas têm sido responsabilizadas juridicamente pela reparação dos danos causados aos passageiros, pois a jurisprudência tem entendido que a empresa, ao assumir a atividade de transporte, assume esse e outros riscos inerentes a essa atividade econômica”, falou um especialista.
Entretanto, nos casos de roubos dentro dos coletivos, alguns juízes, e principalmente o STJ, têm entendido que não fazem parte do risco da atividade de transporte, isentando, assim, as empresas transportadoras de qualquer responsabilidade civil de reparação de danos aos passageiros, deixando-os totalmente desamparados e tendo que arcar com todos os prejuízos aos quais não deram causa.
Tal interpretação decorre do fato de ser a segurança pública responsabilidade do estado e do fato de as empresas alegarem tratar-se de situação excludente de sua responsabilidade.
Com esse entendimento as empresas de transporte coletivo se acomodam e não tomam providências adequadas para evitar roubos dentro dos coletivos.
Em vários locais os roubos em algumas linhas de ônibus são freqüentes, sem que o estado (a polícia) ou a companhia de ônibus façam algo para reprimi-los.
Quanto ao caso de Vitória do Mearim, é preciso uma reparação urgente pelo Estado, haja vista que o cidadão assassinado covardemente pelo poder público era cumpridor de suas obrigações e, principalmente, por ser tutor de uma família.
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