Essa atribuição é dos deputados estaduais e, principalmente, dos deputados federais e dos senadores junto ao DNIT e ao Ministério Público Federal, e não do PROCON MA, que acha que está acima de tudo… Simplesmente ridículo!!! Que defenda de fato o direito do consumidor, que anda sendo lesado todos os dias no Maranhão… Obras públicas são de competências dos órgãos fiscalizadores, no caso do governo federal é de competência da CGU, MPF e TCU.
Em julho de 2016, o Consórcio Serveng/Aterpa M. Martins, responsável pelas obras de duplicação da BR 316 no trecho de Bacabeira a São Luís – MA, foi notificado pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MA para informar acerca de andamento das obras referidas.
Contudo, por entender que a autarquia estadual não é competente para fiscalizar e requerer documentos, o Consórcio Serveng se recusou a prestar as informações solicitadas, vindo a ser multado pelo PROCON em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Entendendo a ausência de legitimidade por parte do PROCON, o Consórcio Serveng, buscou a via judicial questionando a competência daquele órgão para fiscalizar as obras referidas, obtendo êxito, com a concessão de liminar que anulou o ato administrativo que gerou a citada multa e determinando ainda ao Procon que se abstenha de infligir novas penalidades ao Consórcio Serveng/Aterpa M. Martins.
O fundamento da decisão é de que o Procon, conforme preconiza o artigo 3° de sua Lei instituidora de n° 10.305/2015, não possui competência funcional para fiscalizar as obras, cuja função pertence ao DNIT, considerando, outrossim, que o cronograma de execução das obras está sendo cumprido.
Segundo a advogada Camilla Ramos, que patrocina a causa, a decisão deve ser comemorada por quem bem delimita as funções do PROCON.
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