Nota de esclarecimento – ASPEM
Boa tarde! Segue abaixo nota de esclarecimento emitida pela Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão (ASPEM) sobre a inclusão dos Procuradores de Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana nas ações propostas pelo Ministério Público acerca do pagamento de precatório por meio de acordo judicial, em especial o da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedido por SANTANDER S/A. Agradecemos, desde já, o espaço para divulgação.
NOTA PÚBLICA EM DEFESA DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM vêm a público, a bem da verdade, manifestar-se sobre a inclusão dos Procuradores de Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana nas Ações propostas pelo Ministério Público acerca do pagamento de precatório por meio de acordo judicial, em especial o da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedido por SANTANDER S/A, fazendo-a nos seguintes termos. 1) A leitura atenta da ação civil e da ação penal propostas pelo Ministério Público impõe a clara conclusão de que os Procuradores do Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana foram incluídos nas ações referidas EXCLUSIVAMENTE porque emitiram pareceres acerca da possibilidade jurídica da feitura do pagamento do precatório da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedida pelo SANTANDER S/A. 2) Só a descrição acima já imporia a pecha de absurdo às ações, porquanto os Procuradores se posicionaram na qualidade de consultores do Estado do Maranhão, função que lhes são próprias, decorrente diretamente da Constituição Federal(art. 132). 3) Tal situação põe a iniciativa do Ministério Público de criminalização da opinião jurídica em confronto direito com toda a doutrina e jurisprudência pátrias, de que é exemplo recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 46102-RJ, Relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz. 4)Merece a pecha de ridícula a afirmação do subscritor das peças, que procura desconstituir os fundamentos expostos no parecer jurídico — feito por quem a Constituição Federal outorga, em exclusividade, a opinião válida para o caso — com a rasa menção a artigo do CTN, esquecendo-se de todo o arcabouço jurídico que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar ou não transações, entre as quais o art. 107, parágrafo único, da Constituição do Estado e o art. 4., XXIII, da Lei Complementar n. 20/94. 5) Neste contexto, é bom registrar que é ampla a possibilidade jurídica do Estado do Maranhão fazer conciliações e transações, só condicionada a existência de autorização da governadoria, de numerário para a cobertura e do necessário interesse público, que normalmente é encontrado na vantajosidade econômica da realização do acordo para o Estado. 6)Também causou espécie a tentativa do MP de consolidar o posicionamento jurídico da Procuradoria Geral do Estado – PGE por manifestação de uma especializada, em clara inversão lógica da realidade e de desconhecimento completo da ordem jurídica organizadora da PGE, ferindo de morte, ainda, a prerrogativa da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL(art. 106, III, da Constituição Estadual c/c art. 39, III, da LC 20/94), segundo a qual o Procurador, no exercício de suas funções, especialmente como parecerista, só deve obediência a sua consciência. 7) Causou perplexidade, ainda, a completa dessintonia entre os fatos e o pedido, o que, por exemplo, na ação cível, gerou o infundado pedido de condenação por enriquecimento ilícito dos pareceristas sem ao menos uma linha que indicasse como teria se dado esse enriquecimento. Com efeito, trata-se de regra comezinha em direito processual, que da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão, o que não se viu na prefacial do parquet. 8) Além da tentativa de criminalizar opinião jurídica, também chama a atenção a não inclusão na ação dos supostos beneficiários, tendo o autor, ainda, perdido de vista a efetiva participação do próprio Ministério Público, primeiramente na retirada do precatório da fila de pagamento e depois na desistência de uma Ação Rescisória, situações sem as quais não seria realizada a avença. 9) Merece crítica, ainda, a menção do Ministério Público de que o precatório seria “fantasma” e que teria havido “prejuízo” ao Estado em seu pagamento. Ora, mais uma vez, o subscritor mostra seu desconhecimento completo dos fatos. O precatório em questão é oriundo de Ação que correu por quase 30(TRINTA) ANOS, em todas as instâncias judiciais possíveis do País, e que estava na fila de pagamento, tendo sido retirado por Ação do MP, que posteriormente dela desistiu, aquiescendo, portanto, com o acordo. 10) Na realidade, não houve prejuízo algum no acordo em si — o precatório é real(não fantasma) e decorreu de ação longa e exaustiva(30 anos), e mais, estava na fila de pagamento. É bom frisar que são ABSOLUTAMENTE FALSAS as alegações postas quanto a esses fatos. 11) A atitude do representante do Parquet de criminalizar a divergência jurídico-teórica corrompe ainda todos os pressupostos de segurança jurídica pelos quais se institucionalizou a Advocacia Pública dos Estados e do DF (CRFB, Art. 132), da inviolabilidade profissional dos advogados (CRFB, Art. 133) e da consensualização dos atos e negócios administrativos (CPC, Arts. 3º, 15, 174 e 184; Lei 13.327/2016, Art. 38, §§ 2º e 3º; Lei 13.140/2015, Arts. 1º e 32 e ss.) como forma de propagar a solução adequada dos conflitos, oportunidade em que a figura do advogado assume importante protagonismo para a realização da Justiça e não pode ser ameaçada por esse tipo de iniciativa descabida e irresponsável. Por fim, repudia-se todas as ilações — por inconsistentes e irresponsáveis –, na medida em que feitas sem qualquer base fática e jurídica, em relação aos Procuradores Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana, que atuaram, como visto, no desempenho regular de suas funções, declarando aqui o firme posicionamento da ASPEM e da ANAPE, que acompanharão de perto todo o desenrolar dessas ações e, ao lado da Procuradoria Nacional de Defesa da Prerrogativas e da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, com vistas a defesa intransigente das prerrogativas dos Procuradores do Estado do Maranhão. Em 06 de novembro de 2016. Marcello Terto e Silva Presidente da ANAPE e Augusto Aristóteles Matões Brandão Presidente da ASPEM.
NOTA PÚBLICA DA AMMA
A Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) informa que não são verdadeiras as notícias veiculadas neste sábado (5), em blogs de São Luís, informando sobre um suposto acordo entre a Juíza Cristiana Ferraz, que responde pela 8ª Vara Criminal da capital, e o promotor de Justiça Paulo Ramos, titular da 2º Promotoria de Justiça de Defesa da ordem Tributária e Econômica de São Luís. A AMMA foi surpreendida com as informações de que o promotor de Justiça Paulo Ramos teria declarado, durante entrevista coletiva, existir um acordo entre ele e a Juíza Cristiana Ferraz para deferir medidas cautelares relativas ao Processo Nº 19880-63.2016.8.10.001, em que figuram no polo passivo 10 réus, entre eles a ex-governadora do Maranhão, Roseana Sarney. A Associação dos Magistrados do Maranhão esclarece que Cristiana Ferraz exerce a Magistratura desde o ano de 1998, estando hoje como juíza auxiliar da Comarca de São Luís, respondendo interinamente pela 8ª Vara Criminal da capital, cuja titular é a juíza Oriana Gomes, que se encontra de licença. Durante quase 20 anos de exercício da Magistratura, a juíza Cristiana Ferraz sempre teve comportamento exemplar, pautando a sua conduta profissional em total conformidade com a lei. Sobre o Processo Nº 19880-63.2016.8.10.001, a AMMA esclarece que a denúncia foi oferecida pelo membro do Ministério Público no dia 20 de outubro e acolhida pela juíza Cristiana Ferraz em decisão proferida nesta sexta-feira, 4 de novembro, após todos os trâmites legais e após análise das provas contidas nos autos, que pautaram o convencimento da magistrada. Portanto, não há e nem nunca houve qualquer acordo da juíza com o promotor de justiça ou qualquer outro interessado no andamento do processo. A AMMA lamenta que a declaração mal interpretada, atribuída ao promotor de justiça, tenha sido divulgada de forma equivocada, sem a devida apuração dos fatos. Ao tempo em que refuta toda e qualquer tentativa de macular a conduta ilibada da Magistrada, em clara afronta a um dos princípios basilares que norteiam a Magistratura brasileira: a independência para decidir. Juiz Marcelo Moreira – Presidente em exercício
Júnior Verde retomará discussões para alterar projeto que regulamenta o transporte alternativo
Durante esta semana, o deputado estadual Júnior Verde (PRB) retomará as discussões para alterar aspectos do Projeto de Lei nº 147/2016, do Poder Executivo, que dispõe sobre a estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão, da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana (MOB). O parlamentar tem buscado as alterações junto com a categoria, para melhorar as condições de trabalho no setor. A última reunião para tratar das mudanças ocorreu há duas semanas. Participaram o presidente da MOB, Artur Cabral, representantes do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário do Maranhão (STTREMA), do Sindicato dos Trabalhadores Permissionários do Transporte Público Alternativo do Maranhão (SINTRAMA), e o deputado estadual Rafael Leitoa (PDT). Na oportunidade, a categoria reforçou a necessidade de alteração de alguns pontos previstos na emenda de autoria do deputado Júnior Verde, como a concessão, permissão ou autorização outorgadas pela MOB. “Queremos a regulamentação, mas defendemos mudanças em alguns dispositivos. Mudanças essas que representam avanços para nossa categoria”, disse o presidente do SINTRAMA, Gabriel Ferreira. “A emenda é de minha autoria, mas foi elaborada em conjunto com as solicitações feitas pelo setor do transporte alternativo. Algumas sugestões já foram acatadas pelo presidente da MOB, como a inclusão de microônibus no inciso I do Art. 13 e inciso II do Art. 16 do Projeto de Lei 147/16, mas existem outros pontos que os trabalhadores reivindicam, e vamos lutar para incluir todos eles”, garantiu Júnior Verde.
CFT aprova nova regulamentação da atividade de técnico em prótese dentária
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei 6.610/2009, do Senado, relatado pelo deputado Hildo Rocha, que atualiza a regulamentação da atividade do técnico em prótese dentária. O projeto revoga a Lei 6.710/1979, que atualmente disciplina aquela profissão. O relatório de Hildo Rocha mantém regras da regulamentação em vigor, exclui pontos e acrescenta outras exigências. Uma das principais mudanças, de acordo com o relator, é que a partir de agora os técnicos em próteses dentárias podem atender diretamente os seus clientes desde que supervisionados por um odontólogo o que não é permitido pela legislação atual. Outra novidade, contida no texto aprovado, é o reconhecimento dos profissionais formados em TPD, fora do país. “Mais de 20 mil profissionais serão beneficiados com a aprovação das propostas contidas na nova lei”, declarou Rocha. Fica mantida a exigência da habilitação e de inscrição do técnico em prótese dentária no Conselho Regional de Odontologia, mas sem a necessidade de comprovação de pagamento sindical. “A legislação em vigor precisa ser aperfeiçoada, pois está defasada por causa das inúmeras mudanças ocorridas no setor. Quando a leu atual entrou em vigor nem se imaginava em realizar implantes dentários, procedimento que hoje é comum”, argumentou Rocha. Emenda retirada – O parecer do deputado Hildo Rocha foi contrário à emenda aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A emenda exigia que pelo menos 1/3 das diretorias dos Conselhos Regionais de Odontologia fosse composto por técnicos em prótese dentária, eleitos pela própria categoria em escrutínio secreto. Para o relator, esse assunto deve ser deliberado no âmbito da esfera administrativa da autarquia fiscalizadora. “Retiramos a emenda porque ela é inconstitucional. Apenas o poder executivo pode encaminhar projeto de lei alterando a sua estrutura administrativa. Os conselhos são autarquias federais, portanto somente o presidente da Republica pode iniciar processo legislativo de alterações de estruturas administrativas federais. Alguns protéticos reclamaram, mas se a emenda fosse mantida o projeto de lei não seria aprovado. O referido PL já foi aprovado no Senado da República e em quase todas as comissões da Câmara Federal. A aprovação do projeto na forma original, como veio do Senado, é para garantir que a proposta não tenha nenhum vício de constitucionalidade”, argumentou o relator. Tramitação – Rocha ressaltou que agora o projeto depois de aprovado na CFT foi para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) onde será analisado em caráter conclusivo. “Tenho certeza que agora o nosso relatório será facilmente aprovada na CCJ e de lá seguirá imediatamente para aprovação do presidente Michel Temer”, destacou.
Publicado em: Governo



