
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) condenou o Banco da Amazônia S.A a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um ex-gerente geral exposto a assaltos. A Primeira Turma reconheceu o dano sofrido pelo empregado, que foi submetido a risco excepcional, durante assalto a mão armada, e reformou a decisão da primeira instância, que não havia condenado o banco a pagar a referida indenização.
A Primeira Turma julgou recurso ordinário interposto pelo empregado do banco contra a decisão da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia. Além da indenização por dano material, no valor de R$ 3.100,00, o juízo da primeira instância condenou o banco a incorporar, à remuneração do empregado, verbas trabalhistas referentes a adicionais e gratificação.
O empregado pedia a reforma da sentença. Para isso, pleiteava a condenação de pagamento de horas extras; a complementação da indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais, pela exposição aos assaltos, bem como pela dispensa de função de gerente.
O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, votou contra o pagamento de horas extras. O relator afirmou que os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho, conforme prevê o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pelo artigo da CLT, a maior responsabilidade, que acarreta a imprecisão do horário de trabalho, deve ser remunerada com gratificação de, no mínimo, 40%. “Desse modo, tem-se que o deferimento, pelo juízo de primeiro grau, da incorporação das verbas suprimidas com o fim do exercício da função é prova de que havia a devida contraprestação pelo trabalho excedente”, destacou.
O desembargador também negou o pedido de indenização por danos materiais. O empregado alegou que durante um assalto, em que foi levado de sua casa para a agência bancária, foram roubadas jóias de sua companheira, no valor de R$15 mil e outros bens, por isso pedia que as perdas fossem compensadas pelo banco. Entretanto, para o relator, a falta de comprovação da existência dos bens impossibilita o pagamento da indenização. Ele disse que a Justiça não pode amparar pretensões desprovidas de fundamentos.
Por outro lado, o relator votou pelo pagamento de indenização por danos morais, pela exposição do empregado aos assaltos, contrariando a decisão da primeira instância, que entendeu não haver ato do banco que resultasse na prática dos roubos, mas sim de fato atribuído a terceiros e relacionado à política de segurança pública. O relator ressaltou que o gerente geral da agência, em razão dessa qualificação, carregava risco mais acentuado que os demais empregados.
Segundo o desembargador Luiz Cosmo, a violação intencional de direito alheio, assim como a culposa, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, gera o dever de indenizar pela perda sofrida, seja ela material ou moral. Trata-se da chamada responsabilidade subjetiva, prevista no Código Civil de 1916.
Entretanto, destacou que o Código Civil de 2002 atento às demandas sociais decorrentes de atividades que expõem, excessivamente, a vida e a saúde humanas, previu a possibilidade de reparação do dano decorrente do risco da atividade no parágrafo único do artigo 927, que determina a “obrigação de indenizar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
O relator afirmou que, perante a teoria de risco, “os atingidos pela conduta lesiva se igualam, porque, se é posta em funcionamento uma atividade que ofereça risco acentuado, aquele a quem aproveita é obrigado a repará-la, mesmo que não tenha incorrido em dolo ou culpa”.
No caso analisado, conforme o relator, o empregado foi sequestrado em sua residência e levado para retirar o dinheiro dos caixas eletrônicos porque exercia a função de gerente geral de agência bancária. Para ele, trata-se de ocorrência de dano moral “in re ipsa” (em si mesmo), que independe de prova.
Por isso, votou pelo pagamento de indenização por danos morais e acrescentou que o valor condenado é suficiente para amenizar o dano e sancionar a conduta do banco, bem como serve para desestimulá-lo à prática de condutas que violam a segurança dos seus empregados. Ele negou a indenização pela dispensa de função de gerente por entender que não houve conduta ilícita do empregador ou prejuízo de ordem moral.
Publicado em: Governo




Já pensou se essa moda pega? Quem sabe assim as autoridades buscariam solução para combater a audácia dos criminosos, que a cada dia atormentam a vida dos cidadãos de bem, em certas circunstância, e não são poucas executam suas vítimas sem dó nem piedade na certeza de que nada vai lhes acontecer, pois o estado e as autoridades não estão nem um pouco preocupados com a escalada da violência e da impunidade, e só fazem algo quando alguns dos seus é atingido pela onda e a audácia dos meliantes, como o que acabara de ocorrer no Rio de Janeiro, onde uma Juíza foi executada e os autores já foram identificados e presos.
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