Tramita na Assembleia Legislativa do Maranhão o projeto do deputado estadual Wellington do Curso (PP) que prevê o impedimento da retenção, apreensão e recolhimento do veículo com o IPVA atrasado. O PL 099/2017 faz referência à lei que versa sobre sistema tributário estadual.
Ao justificar o projeto, o deputado Wellington citou o artigo 150 da Constituição Federal que veda a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios “utilizar tributo com efeito de confisco”.
“O Estado não pode confiscar o veículo. Pode cobrar do contribuinte na esfera administrativa e recorrer ao Judiciário, que faz a execução do pagamento. Agora, recolher o veículo somente porque o IPVA está atrasado não é uma prática correta. É esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, baseando-se na Constituição Federal. Assim, contamos com a sensibilidade dos demais deputados para que tal proposta seja aprovada e livre a população dessa violação de direitos”, pontuou Wellington.
De acordo com o Projeto, o Estado possui mecanismos legítimos para fim de cobrança de tributos, a exemplo da inscrição do inadimplente na dívida ativa e ainda proceder com execução fiscal e não necessariamente o recolhimento do veículo.
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A análise deve ser feita em apontar a diferenca entre o IPVA e o licenciamento… Para quem nao sabe o IPVA é o imposto sobre a propriedade de veiculos automotores… imposto esse cobrado pela Receita Estadual… O CRLV é o certificado de registro e licenciamento de veiculos que é um documento que concede o direito de livre tráfego ao veículo… é um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à autoridade de trânsito sempre q solicitado, sob pena de multa e perda de pontos na carteira, caso nao esteja portando o documento ou esteja com o licenciamento atrasado… o questionamento envolve também o Código de Trânsito Brasileiro, o que trás um rumo completamente diferente para a situação, vejamos:
A legislação de trânsito impõe as regras de CIRCULAÇÃO E CONDUTA no trânsito, isso envolve o condutor, o pedestre, os veículos e até mesmo os animais. Em relação à circulação do veículo, que é o tema da pergunta, o artigo 128 do CTB estabelece a seguinte regra que permite CIRCULAR COM O VEÍCULO NUMA VIA.
“Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.”
O artigo se refere ao CRLV, um dos documentos de porte obrigatório (o outro é a CNH), que é atualizado anualmente após o pagamento do licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e eventuais multas.
Vejamos agora o que diz o artigo 128 também do CTB:
“Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
Ou seja, para CIRCULAR com o veículo nas vias, é indispensável que ele esteja dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. É indispensável estar de posse do CRLV (Certificado de Licenciamento de Registro do Veículo), que só é emitido após a QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
Como para todo descumprimento de Lei existe uma sanção, no caso do tema abordado, a penalidade está prevista no artigo 230 do CTB:
“Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;”
Ou seja, quando um veículo é aprendido por “dívida de IPVA”, ele está na verdade sendo apreendido por estar CIRCULANDO NAS VIAS em desacordo com as normas de trânsito, ou seja, por estar sem o DEVIDO LICENCIAMENTO, e não pela dívida de IPVA, visto que, conforme explicado acima, aquele que não paga o IPVA não recebe o CRLV atualizado e fica portanto, impedido de CIRCULAR.
Se o veículo estiver com algum débito, mas ficar guardado na garagem, nem o DETRAN, nem mesmo o Estado (Receita) poderão “apreender” o veículo por divida de IPVA sem uma ação judicial para tanto.
Vale ressaltar que esse tipo de apreensão realizada pelo agente de trânsito, nada tem a ver com a conhecida busca e apreensão/penhora de quando o titular do bem é executado por algum tipo de dívida, que inclusive pode se tratar de outras dívidas e não necessariamente a do veículo.
Então respondendo à pergunta, o veículo pode ser apreendido por dívida de IPVA?
SIM, pode! Pois aquele que não paga IPVA, não está com o veículo licenciado e portanto está impedido de CIRCULAR nas vias com o seu veículo, e aquele que descumpre está sujeito às sanções previstas no artigo 230 do CTB, dentre elas a APREENSÃO.
O CTB não está acima da Constituição
Não está. Ocorre que para uma Lei especial não vigorar, necessário se faz que a mesma seja julgada inconstitucional, fato não ocorrido com o CTB.
Logo, estão valendo as regras nele contidas.
O deputado acostumado a comer em churrascaria pagando tudo para os seus seguidores eh difícil. Esta atras de voto. Difícil mesmo eh ele se eleger pq num debate giagueja e desmontra nem um conhecimento. Atira pra Uber, sub judice e agora pra ipva kkkk