Leia a íntegra da decisão de Mendonça contra Ciro Nogueira, irmão, primo de Vorcaro e mais 7

Publicado em   07/maio/2026
por  Caio Hostilio

André Mendonça

A Polícia Federal deflagrou nesta quinta-feira (7) mais uma fase da Operação Compliance Zero e mira pela primeira vez o núcleo político por suspeitas de crimes envolvendo o Banco Master e o banqueiro Daniel Vorcaro. Está sendo cumprido mandado de busca e apreensão contra o senador Ciro Nogueira (PP-PI), presidente nacional do partido.

A operação foi autorizada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, que também ordenou o bloqueio de R$ 18,8 milhões em bens.Clique a qui e confira a íntegra de decisão do ministro.

1. Contexto e objeto da investigação

“Trata-se de representação protocolizada pela Polícia Federal […] em desdobramento investigativo voltado à apuração, em tese, da atuação de organização criminosa integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, com reflexos não apenas no sistema financeiro nacional, mas também na esfera da administração pública e, especificamente, na atuação de agente do Poder Legislativo.” (Página 1)

“A Polícia Federal aponta a identificação da suposta conduta do senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em favor do banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, em troca do recebimento de vantagens econômicas indevidas.” (Página 2)

2. A “Emenda Master” e a atuação do parlamentar

“A representação descreve, em primeiro lugar, o episódio relacionado à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, apresentada por CIRO NOGUEIRA em 13.8.2024, ampliando a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. Segundo os autos, o texto da emenda foi: (i) elaborado pela assessoria do Banco Master; (ii) encaminhado por ANDRÉ KRUSCHEWSKY LIMA a DANIEL VORCARO; (iii) impresso e entregue em envelope endereçado a ‘Ciro’, no endereço residencial do senador.” (Página 2)

“Ainda de acordo com a Polícia Federal, o conteúdo da versão entregue é ‘reproduzido de forma integral pelo parlamentar’ ao Senado, tendo VORCARO afirmado, logo após a publicação da proposta de emenda, que o ato legislativo ‘saiu exatamente como mandei’.” (Páginas 2-3)

3. Outros atos de ofício e cuidados para ocultação

“Consta do expediente que, em novembro de 2023, DANIEL VORCARO ordenou a retirada, da residência do senador, de envelopes que conteriam minutas de projetos de lei de interesse do particular, posteriormente levados a ‘escritório’ indicado por ele para revisão e, em seguida, entregues, já processados, a servidor vinculado ao parlamentar.” (Página 3)

“Os investigadores enfatizam que DANIEL VORCARO teve o cuidado de orientar a pessoa responsável por promover a devolução dos documentos ‘para que o motorista não consiga vincular o transporte do documento ao parlamentar’, bem como para que ‘o envelope utilizado não faça referência ao Banco Master’.” (Página 3)

4. As vantagens indevidas a Ciro Nogueira

“Não se afigura ordinário que o mero vínculo fraternal ou a atuação política regular e legítima ensejem: (i) a aquisição de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) a realização de repasses mensais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou mais — considerando relatos de que o montante teria evoluído para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (iii) a disponibilização gratuita, por tempo indeterminado, de imóvel de elevado padrão; e (iv) o pagamento de hospedagens, deslocamentos e demais despesas inerentes a viagens internacionais de alto custo.” (Páginas 6-7)

“Segundo a representação, tais vantagens teriam compreendido hospedagens no Park Hyatt New York, despesas em restaurantes de elevado padrão e outros gastos atribuídos ao parlamentar e à sua acompanhante.” (Página 7)

5. O papel de Felipe Vorcaro (operador financeiro)

“FELIPE é apontado como integrante do núcleo financeiro-operacional da organização criminosa. A representação o descreve como operador financeiro de DANIEL BUENO VORCARO, incumbido da interligação entre decisões estratégicas do núcleo central e a execução material das movimentações financeiras e societárias.” (Páginas 7-8)

“Os investigadores verificaram, ainda, a existência de comando específico de DANIEL VORCARO a FELIPE para que a participação societária envolvida no negócio ensejasse a percepção de dividendos ‘sem que a operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização’.” (Página 10)

“Diante da negativa de resposta imediata, FELIPE reitera a pergunta, desta vez esclarecendo que se trataria da ‘parceria brgdlcnfl’, no valor de ‘300k mês’ (sic), ao que DANIEL responde ‘sim’. Em seguida, DANIEL enfatiza que os pagamentos deveriam continuar porque seria algo ‘muito importante’.” (Página 11)

6. Tentativa de frustração da investigação (fuga)

“Conforme consignado no Relatório Circunstanciado de Diligências da equipe BA-40, o cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel localizado no Condomínio Terravista, em Trancoso/BA, revelou que o investigado [FELIPE VORCARO] se evadiu do local poucos minutos antes da chegada da Polícia Federal, em circunstâncias absolutamente incompatíveis com uma saída ordinária.” (Páginas 16-17)

“O cenário encontrado — quarto aberto, ar-condicionado em funcionamento, roupas de cama desarrumadas e pertences pessoais deixados para trás — evidencia abandono abrupto do imóvel, sem qualquer indicativo de planejamento prévio regular. Contudo, paralelamente, verificou-se a ausência completa de dispositivos eletrônicos pessoais.” (Página 17)

7. As pessoas jurídicas como “extensão da organização criminosa”

“A análise integrada dos elementos financeiros, segundo a representação, demonstra que tais entidades [CNLF, BRGD, Green Investimentos e Green Energia FIP] não operam como simples instrumentos empresariais regulares, mas como extensões da organização criminosa, destinadas à ocultação, circulação e formalização aparente de recursos de origem ilícita.” (Página 26)

“A discrepância entre faturamento declarado, estrutura operacional inexistente ou mínima, bem como volume de recursos movimentados, revela desvio estrutural de finalidade e permite concluir que a continuidade de suas atividades representa risco concreto de persistência da lavagem de capitais.” (Página 28)

8. O dispositivo da decisão (medidas deferidas)

“Ante o exposto […] DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado FELIPE CANÇADO VORCARO pelo prazo legal de cinco dias.” (Página 30)

“DECRETO, também […] as seguintes medidas judiciais diversas da prisão em relação aos seguintes investigados:

  • Em relação ao investigado CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, DETERMINO a proibição de manter contato, por qualquer meio, com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero.
  • Em relação ao investigado RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, DETERMINO: (i) a proibição de manter contato com os demais investigados; (ii) a proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte; (iii) a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira.
  • Em relação ao investigado BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, DETERMINO: (i) a proibição de manter contato com os demais investigados; (ii) a proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País; (iii) a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira.” (Páginas 30-31)

“DEFIRO […] o pedido de suspensão, por tempo indeterminado, das atividades das seguintes sociedades empresárias: (i) CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ii) BRGD S.A.; (iii) GREEN INVESTIMENTOS S.A.; e (iv) GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA.” (Página 31)

  Publicado em: Política

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