Ontem (28), logo após postar a matéria “Disputa pela prefeitura de São João do Paraíso vira o samba do crioulo doido!!!”, mantive um bate-papo, no facebook, com o juiz Armindo Nascimento, que ficou de enviar alguns documentos referente ao caso, já que ele atuou no caso.
Hoje (29), recebi seu email, no qual ele diz: “Em anexo estão os arquivos sobre a novela de São João do Paraíso. Espero que lhe seja de alguma valia, pelo menos para lhe dar uma idéia do panorama da situação de São João do Paraíso.
Qualquer dúvida, estou ao seu dispor. Armindo Nascimento Reis Neto”
Os dois arquivos enviados pelo Dr. Armindo estão abaixo. O primeiro ele pede a nulidade do artigo
Processo n.° 1755-61.2011.8.10.0053
1ª Vara
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Liminar
Autor: Município de São João do Paraíso/MA
Ré: Câmara Municipal de São João do Paraíso/MA
Vistos etc
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Liminar ajuizada pelo Município de São João do Paraíso/MA, contra a Câmara Municipal de São João do Paraíso/MA.
Na inicial de fls. 03/4-V, o autor, alega, em resumo, que é notória a instabilidade políticaem São Joãodo Paraíso; que a ré, através do Decreto Legislativo n.° 03, de 05 de Dezembro de 2.011, está incorrendo em evidente à Lei Orgânica Municipal, eis que foi manuseada de forma equivocada, eis que possibilita a realização de eleições não previstas e nem aceitas pela Lei e pelo bom senso; que o Decreto Legislativo estipula o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de eleição indireta para o cargo de Prefeito, enquanto que a Lei Orgânica do Município estipula que a eleição se dará noventa dias depois da vacância; que a eleição deve ser direta; que a disposição do Decreto Legislativo é nula de pleno direito; que o Decreto Legislativo está em desacordo com o interesse público e que faz jus à concessão de liminar.
Ao final, pede a concessão de liminar para que seja suspensa a validade do art. 2° do Decreto Legislativo n.° 03, de 05 de Dezembro de 2011, posto que em plena discordância com o disposto na Lei Orgânica Municipal e, por conseqüência, que fique impedida a realização de eleições na forma nele prevista ante a flagrante falta de fundamento jurídico e legal para tanto.
O fumus boni iuris encontra-se configurado no fato da ré estar dispondo sobre matéria alheia à sua competência, sendo que existe norma hierarquicamente superior que dispõe sobre a matéria que ora se discute. Ao dispor sobre matéria prevista em Lei Orgânica do Município de São João do Paraíso, o Decreto Legislativo foi de encontro à norma legal superior, violando a hierarquia das leis. Até porque, de acordo com o art. 14, § 1°[1], da Lei Orgânica do Município de São João do Paraíso, a matéria aqui tratada é de sua competência. Além de estar em desacordo com norma hierarquicamente superior, o Decreto Legislativo prevê modalidade de eleição indireta, quando deveria ser na modalidade indireta.
Isto posto, concedo a liminar requerida para suspender a validade do art. 2° do Decreto Legislativo n.° 03, de 05 de Dezembro de 2011, posto que em plena discordância com… …disposto na Lei Orgânica Municipal e, por conseqüência, que fique impedida a realização de eleições na forma nele prevista ante a flagrante falta de fundamento jurídico e legal para tanto.
Cite-se. Intime-se. Notifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Tome a Secretária Judicial às devidas providências para o fiel cumprimento deste.
Porto Franco, 19 de Dezembro de 2.011.
Armindo Nascimento Reis Neto
Juiz de Direito respondendo
Processo n.° 1743-47.2011.8.10.0053
1ª Vara
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar
Impetrantes: Raimundo Galdino Leite e Itamar Gomes de Aguiar
Impetrados: Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João do Paraíso-MA, Comissão Processante e Investigatória e Presidente da Câmara Municipal de São João do Paraíso
Vistos etc
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Raimundo Galdino Leite e Itamar Gomes de Aguiar contra ato tido por ilegal e abusivo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João do Paraíso-MA, Comissão Processante e Investigatória e Presidente da Câmara Municipal de São João do Paraíso.
Na inicial de fls. 04/18, os impetrantes, alegam, em resumo, que são respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São João do Paraíso; que tiveram notícia, em outubro de 2011, de que havia sido instaurado processo de cassação de seus mandatos eletivos; que não foram notificados sobre as acusações que lhes foram impostas, não receberam cópias da denúncia com os documentos que a instruem para fazerem sua defesa e não foram feitas as devidas publicações; que foram impedidos de se defenderem, sofrendo violações no seu direito à ampla defesa e ao contraditório; que o processo de cassação em trâmite na Câmara de Vereadores de São João do Paraíso é nulo e que fazem jus à concessão de liminar.
Ao final, pede a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão do processo de n.° 01/2011, assim como qualquer ato que importe na cassação do mandato eletivo dos impetrantes, até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança.
À inicial vieram colacionados documentos de fls. 19/1073.
É o que competia relatar. Decido.
O pedido feito em sede de liminar concerne à suspensão do processo de n.° 01/2011, assim como qualquer ato que importe na cassação do mandato eletivo dos impetrantes.
Entretanto, deve-se dizer que o pleito encontra-se prejudicado, porquanto o processo já se findou, tendo até sido expedido o Decreto Legislativo de n.° 03, de 05 de Dezembro de 2011, cassando o mandato do Prefeito de São João do Paraíso, Sr. Raimundo Galdino Leite e do Vice-Prefeito, Sr. Itamar Gomes de Aguiar.
Ainda que conceda a medida liminar tal qual pleiteada, esta não teria o condão de suspender o ato já consumado. Finalizado o processo n.° 01/2011, cristalizou-se a perda de objeto do pedido de liminar, exsurgindo estreme de dúvida, a sua prejudicialidade.
Suspensão de um processo pressupõe que este ainda esteja em trâmite, não se suspende aquilo que já se concretizou, poder-se-á, quem sabe, anulá-lo ou confirmá-lo, mas nunca suspendê-lo.
Isto posto, denego a medida liminar pleiteada, em face da sua patente prejudicialidade.
Notifique a(s) autoridade(s) impetrada(s), para, querendo, prestar(em) as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e, ao final deste, abra-se vista dos autos à douta Promotoria de Justiça para elaboração do competente parecer.
Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos.
Porto Franco, 15 de Dezembro de 2.011.
Armindo Nascimento Reis Neto
Juiz de Direito respondendo
Segundo informações, já é sabido que a justiça deferiu o pedido da Câmara completamente baseadoem falsa Emendaà Lei Orgânica, baseando-se possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao direito da comunidade e que a Câmara tem o direito de cumprir o que determina a Lei Orgânica. Disse ainda que a administração fica prejudicada com a alternância de gestores a todo tempo… Como é que é isso? Que diabo de brecha foi essa encontrada com menos de 24 horas?
Publicado em: Governo