Publicado em 02/fev/2026
por Caio Hostilio
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É impressionante ver a inércia do poder público municipal de São Luís ao não promover uma licitação, modalidade concorrência pública, para o transporte coletivo na Capital.
Esse ciclo vicioso se tornou uma prática um tanto maldosa com quem tem o direito de ir e vir, mostrando, com isso, que o transporte coletivo em São Luís tem práticas nada, nadica de nada, dentro dos ditames exigido pro lei.
É importante ressaltar que a concessão de serviço público – que engloba a concessão de transporte público – é o contrato administrativo bilateral celebrado entre a Administração Pública e uma empresa particular, no qual o poder público transfere a execução de um serviço público para que este seja exercido em nome da empresa e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelos usuários.
Conforme a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995), art. 2º, II, a concessão exige licitação na modalidade concorrência e é formalizada por meio de um contrato administrativo, previsto no art. 4º da mesma lei.
O transporte público coletivo de passageiros geralmente é operado por contratos de concessão a empresas privadas, estando sujeitos a um regime jurídico que abrange princípios, normas e regulamentos específicos que devem ser rigorosamente seguidos.
A partir de 2015, portanto, com a Emenda Constitucional 90/2015, o transporte foi incluído como um direito social neste artigo 6º da CF, reforçando essa compreensão.
Já em relação à sua essencialidade, o transporte público coletivo é também classificado como um serviço essencial pela legislação brasileira. A Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, em seu artigo 10, inciso V, inclui os serviços de transporte coletivo entre os serviços ou atividades essenciais.
Esta classificação implica que a interrupção desses serviços deve ser evitada ou minimizada, garantindo a continuidade do atendimento à população. E é neste contexto que a concessão de transporte público pelo Estado ao particular pretende viabilizar um serviço amplo e eficiente.
Por sua vez, os Municípios têm a incumbência de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo municipal, que possui caráter essencial, conforme o artigo 30, inciso V.
Diante do exposto, contratar outra modalidade para transportar passageiros vai de encontro com as leis em vigência, mostrando submissão ao sistema que está impregnado em São Luís.
Portanto, que o poder público de São Luís tenha coragem a formalizar uma licitação digna e coerente com os princípios legais e, assim, por fim a esses sistema de transporte público carcomido!!!
Publicado em: Política