Afinal, diante de todas essas denúncias (abaixo), a Bia Venâncio ainda pode continuar à frente da Prefeitura de Paço do Lumiar?

Publicado em   09/ago/2011
por  Caio Hostilio

Diante de tudo isso, você leitor desse blog, a prefeita de Paço do Lumiar, Bia Venâncio, ainda pode continuar à frente da gestão daquele município? Tudo dependerá da impunidade, que sempre foi a grande aposta de todos aqueles que praticam atos ilícitos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR – ESTADO DO MARANHÃO.

MARIA VICENCIA FERNANDES, eleitora deste Município sob o título nº 001547961180, 93ª Zona Eleitoral, Seção 107, RG nº 31887394-0, CPF nº 197.534.113-91, residente na Av. 13, Qd 132, C 22, CEP 65.130-000, Maiobão – Paço do Lumiar e,

JOSE DE RIBAMAR CORREIA, eleitor deste Município sob o título nº 176865761147, 93ª Zona Eleitoral, Seção 260, RG nº 029262452005-4, CPF nº 253.141.733-87, Rua do Açaí, Qd 32, Casa 53, CEP 65.130-000, Residencial Lima Verde – Paço do Lumiar.

Com base no artigo 5º, inciso I do DECRETO-LEI Nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, vêm à presença de Vossas Excelências,

DENÚNCIAR ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO INSTALADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR E SOLICITAR O REBIMENTO DESTA DENÚNCIA E DE OUTRAS DUAS PROTOCOLADAS SOB OS NÚMEROS 067/2011 E 068/2010 DESDE 08/06/10.

Em desfavor de GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO ou BIA AROSO), Prefeita do Município de Paço Do Lumiar – MA, podendo ser encontrada na Sede da Prefeitura Municipal, localizada na Praça Nossa Senhora da Luz, s/n – centro – Paço do Lumiar – MA ou na Rua 80, Quadra 157, Casa 12, CEP 65.137-000, Bairro Maiobão, nesta cidade ou ainda na Rua 140, Quadra 122, Casa 11, Bairro Maiobão. O que faz com base no art. 1º, incisos I, II, III e IV, art. 5°, XXXIV, alínea “a” e inciso LXXIII, da CF/88 e, ainda, nos termos do art. 4° e 5º do Decreto-Lei n° 201/67, e Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes, e ainda pelas razões de fato, de direito e probatórias a seguir expostas:

I – DA LEGITIMIDADE PARA OFERECIMENTO PARA A PRESENTE DENÚNCIA

O art. 5º, do Decreto-Lei n° 201/67, prescrevem:

Art. 5º – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

II – DOS FATOS E PROVAS DA PRESENTE DENÚNCIA

II.a – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE EX-CONTADOR DA PREFEITURA ALEXANDRE SANTOS COSTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2009 ENVIADA AO TCE-MA. (ver documentos de 01 a 35 anexos).

Em 30.03.2010 a denunciada, pela Mensagem nº 001-GAB/PMPL, encaminhou a Prestação de Contas Anual, Exercício Financeiro de 2009 ao Douto Tribunal de Contas do Estado – TCE-MA

Ocorre que em todas as peças da prestação de contas a assinatura do ex-contador foi falsificada. E tal fato ficou devidamente comprovado após a realização de LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO feito pelo Instituto de Criminalística – INCRIM. Os peritos concluíram que todas as rubricas em nome de ALEXANDRE SANTOS COSTA apostas na prestação de contas não partiram do punho escriturador do mesmo, caracterizando a falsificação.

O TCE-MA, por representação do Ministério Público Estadual, abriu o Processo nº 9460/2010 – TCE, convocando o contador para prestar depoimento quando negou que as assinaturas na prestação de contas fossem suas. Tal constatação invalidou a prestação de contas apresentada pela prefeita.

Tal fato gravíssimo culminou em ação judicial pelo Ministério Público cujo Processo nº 1489/2010, resultou no afastamento da Prefeita pelos juízes do Pauta Zero. Ora mantida no cargo por força de liminar do TJ-MA. O que não impede, nem atrapalha a iniciativa desta Câmara Municipal de Vereadores de instaurar Procedimento de Cassação.

As contas do exercício 2009 não foram prestadas nem a esta Câmara de Vereadores (Processos nº 855/2010 e 869/2010), nem ao Tribunal de Contas do Estado por conter documentos contábeis com assinatura falsa e desvios de mais de 16 milhões de reais.

A sanha e a falta de respeito da prefeita para com a coisa pública trás indignação aos munícipes e deve merecer a repulsa desta Casa Legislativa.

II.b – FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CRP – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA DO PREVPAÇO. (ver documentos de 01 a 46 anexos).

Em outubro de 2010 o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social, realizou AUDITORIA-FISCAL no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Paço do Lumiar – Ma e encontrou diversas irregularidades. Dentre elas a falsificação de informações junto ao Ministério da Previdência para obter o CRP, necessário para atestar que o Município segue normas de boa gestão e obter, inclusive a liberação de recursos federais.

O critério exigido para a emissão do CRP é o cumprimento de repasses ao PREVPAÇO, das contribuições descontadas na folha de pagamento dos servidores do Município. (Item 6.7 do Relatório de Auditoria-Fiscal anexo).

Para o ano de 2009, a Auditoria-Fiscal constatou que a prefeita subscreveu documento encaminhado à Previdência Social com Comprovantes de Repasses supostamente depositados nas contas do PREVPAÇO com valores diferentes daqueles realmente depositados (informações falsas). O Auditor Federal ao solicitar os estratos bancários da conta do PREVPAÇO descobriu a falsidade das informações da prefeita com a conivência do Superintendente do Instituto. no ano de 2009, crime do artigo 168ª do Código Penal.

Em 2010, com estas informações falsas da prefeita, foi obtido indevidamente o documento CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, emitido em 27.01.2010 com validade até 27/07/2010 (Itens 7.1 e 7.2 do Relatório).

Com o CRP obtido irregularmente atestando “a boa gestão” do município, a denunciada conseguiu junto ao Ministério das Cidades, a liberação de recursos no valor total de R$ 13.677.909,00 (treze milhões, seiscentos e setenta e sete mil, novecentos e nove reais) para pavimentações de vias públicas de Paço do Lumiar, contrariando o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 9.717/98, conforme itens 7.2.2 e 12.1 do Relatório de Auditoria-Fiscal, sem que essas pavimentações tenham sido executadas. A infra-estrutura de Paço do Lumiar prova isto.

O auditor fiscal constatou as declarações falsas nos comprovantes de repasses com o objetivo de obtenção do CRP.

Ao final concluiu que o Município de Paço do Lumiar – Ma não se apresenta apto a receber o CRP, pois não cumpre os critérios e exigências estabelecidos na legislação federal (item 13).

II.c – CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E NÃO REPASSADAS AO PREVPAÇO NO ANO DE 2010. (ver Itens 6.4.3 e 6.7 do Relatório da Auditoria-Fiscal).

A referida auditoria, cujo relatório anexamos, constatou também que em 2010 houve apropriação indébita de recurso pertencente ao PREVPAÇO, contrariando as disposições da Lei Federal 9.983/2000: A auditoria destacou:

Contribuições de R$ 1.042.447,95 descontadas dos servidores ativos de Paço do Lumiar e não repassadas ao PREVPAÇO.

Contribuições de R$ 715.962,50 descontadas dos Agentes Comunitários de saúde e Agentes de Combate às Endemias e não repassadas ao PREVPAÇO.

Parcelas vencidas de R$ 758.587,12, do Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários nº 01/2007 e não repassadas ao PREVPAÇO.

Contribuições de R$ 30.304,26 descontadas dos servidores ativos do Serviço de Águas e não repassadas ao PREVPAÇO.

Conforme descrito acima e planilha no item 7.1 do relatório, constatou-se que foi Encaminhado à Previdência Social Comprovantes de Repasses de dinheiro ao PREVPAÇO com valores diferentes daqueles realmente depositados, dando uma diferença de R$ 570.920,30.

No total geral a denunciada como prefeita, deixou de repassar ao PREVPAÇO o valor de R$ 3.118.222,13.

Finalizou a auditoria com a seguinte conclusão: “…, concluímos que o RPPS do Município de Paço do Lumiar – Ma encontra-se irregular no critério: ‘Caráter contributivo (repasse) – Decisão Administrativa’, exigido para a emissão do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária”.

O que consta dos documentos que ora se anexa são fatos estarrecedores: vão de falsificação de documentos públicos ao uso desses documentos de forma desonesta e intencional.

Nosso município sofre com essas práticas insuportáveis da atual gestão, que de forma deslavada, a denunciada com as desenfreadas falsificações mostra como trata a coisa pública.

A denunciada em flagrante conluio com Assessores deixou de preservar e defender o interesse do município de Paço do Lumiar, agindo com descaso e negligência, promovendo prejuízos incalculáveis ao erário público.

Diante desses fatos é justa, correta e urgente a tomada de providencias por parte do legislativo municipal consoante as normas legais, sob pena dos dispostos no inciso II, art. 11 e inciso III, do art. 12, ambos da LIA.

III – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Constituição Federal, Art. 1º, incisos I, II, III e IV e art. 5°, XXXIV, alínea “a” e inciso LXXIII.

Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar.

Lei Federal nº 8.429/92.

Decreto-Lei nº 201/67.

Lei Federal nº 9.717/98.

Lei Federal nº 9.983/00.

IV – DAS INFRAÇÕES COMETIDAS

FALSIDADES IDEOLÓGICAS:

Falsificação de assinatura de ex-contador da Prefeitura em documentos contábeis.

Falsificação de informações à Previdência Social (repasses ao PREVPAÇO) para obter o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.

USO DE DOCUMENTOS FALSOS:

Uso dos documentos contábeis com assinatura falsa do ex-contador na Prestação de Contas do exercício 2009.

Uso do CRP obtido irregularmente como documento de prova de boa gestão conseguindo liberação de recursos federais no montante de R$ 13.677.909,00.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

A auditoria federal constatou que a Prefeitura de Paço do Lumiar deixou de repassar o montante de R$ 3.118.222,13 ao PREVPAÇO referente aos valores descontados dos servidores do Município.

O que constitui:

Transgressões à Constituição Federal em art. 37 (caput);

Transgressões à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar.

Transgressões ao Decreto-Lei n.º 201/67 – por cometimento de infrações político-administrativas, especificamente aos incisos I, II, VI, VII, do art. 1º e incisos VII e X, do art. 4º.

Transgressões à Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa nos incisos I e VI do art. 11.

Transgressões à Lei Federal nº 9.717/98organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Transgressões à Lei Federal nº 9.983/00 – Penaliza os que deixarem de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes.

V – DA COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES COMO REPRESENTANTES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

A palavra Vereador vem do verbo “verear” e significa aquele que vigia aquele que zela pelos interesses da coletividade.

O Poder Legislativo Municipal tem no vereador a sua expressão máxima, a ele cabe transformar os anseios de seus munícipes em ações diretas. E o anseio presente é a situação de descaso e esquemas de corrupção na prefeitura de Paço do Lumiar.

As atribuições da Câmara Municipal passam desde a representatividade dos anseios da população até a condição de fiscalizador do dinheiro público. No caso e em outros esta Câmara Municipal tem se reservado ao papel de só assistir o dinheiro público sendo jogado ao ralo, com uma atitude de conivência.

A função fiscalizadora desta Câmara de Vereadores abrange o controle político-administrativo sobre a conduta do Executivo Municipal, compreendendo a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município de Paço do Lumiar. Cabe ao Legislativo verificar a correta aplicação do dinheiro público, tarefa facilitada pelas informações que lhe acorrem no dia a dia no Município, e se caracteriza pela: – Verificação da aplicação dos recursos previstos na manutenção do ensino; – Criação de comissões para investigação de determinado fato; – Verificação quanto à execução orçamentária executada à LDO e ao Plano Plurianual; – Fiscalização quanto à correta aplicação e destinação do Patrimônio Municipal. Ressalte-se que, por fiscalização, deverá ser entendida a aplicação correta e legal do erário em conjunto com estrutura funcional adequada de controle do patrimônio.

A função julgadora caracteriza-se pelo juízo político adotado em relação aos seus pares, seja a Prefeita, o Vice-Prefeito ou vereador. Normalmente exercida nos casos de cassação de mandato previstos nas Leis Orgânicas e Decreto-Lei 201/67, e nos casos de julgamento das contas do Prefeito.

As funções julgadoras e fiscalizadoras são exercidas mediante a instalação de comissão de inquérito para apuração de fato certo, na forma estabelecida na LOM, ou no Regimento Interno da Câmara.

A presente denúncia não necessita sequer da obtenção de mais provas, pois as apresentadas com esta peça são contundentes e escandalosas. Entretanto, deve ser garantido à prefeita denunciada o contraditório e ampla defesa, nos termos do Decreto-Lei 201/67.

VI – DOS PEDIDOS

É na Câmara Municipal, sob o comando dos Vereadores, que os governantes municipais inescrupulosos e que abusam do poder são julgados, não segundo minúcias e refinamentos teóricos, mas de acordo com os largos e sólidos princípios de MORALIDADE.  Provas para isto não faltam nesta e nas outras DENÚNCIAS apresentadas nesta Câmara de Vereadores.

REQUER-SE:

Seja recebida a presente DENÚNCIA em desfavor da prefeita municipal, Sra. GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO), e que sejam aplicadas as penalidades na forma da lei e tudo o mais que se fizer legalmente necessário;

A notificação da denunciada dentro do prazo legal, apresentando-lhe cópia desta e das outras duas denúncias protocoladas sob os números 067/2010 e 068/2010 desde 08/06/2010, para querendo, apresentar defesa escrita, inclusive, podendo, nomear advogado;

E que, ao final, seja julgada PROCEDENTE a denúncia para, via de conseqüência, resultar no afastamento e cassação do mandato da denunciada, a Prefeita GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO),  comunicando o fato à Justiça Eleitoral, à Promotoria do Patrimônio Público do Estado do Maranhão e a Procuradoria da República, tutela do Patrimônio Público, para possível responsabilização criminal e, ainda, se for o caso, declarar a perda dos direitos políticos da denunciada.

Nestes Termos,

Pede e espera Deferimento!

Paço do Lumiar, 09 de agosto de 2011.

___________________________

MARIA VICENCIA FERNANDES

Título Eleitoral nº 001547961180

___________________________

JOSE DE RIBAMAR CORREIA

Título Eleitoral nº 176865761147

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR, ESTADO DO MARANHÃO

UNIÃO DE MORADORES DO CONJUNTO MAIOBÃO, entidade civil do povo, CNPJ 07.521.024/0001-35, com sede na Avenida 13, s/n, CEP 65.137-000, bairro Maiobão – Paço do Lumiar/MA; ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE PAÇO DO LUMIAR, entidade civil do povo, CNPJ 07.744.906/0001-60, com sede na Rua 33, Quadra 72, Casa 30, CEP 65.137-000, bairro Maiobão – Paço do Lumiar/MA; ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE COPACABANA, entidade civil do povo, CNPJ 05.426.830/0001-07, com sede na Avenida Maçaranduba, nº 50, bairro Parque Copacabana – Paço do Lumiar/MA; CONSELHO COMUNITÁRIO DOS CONJUNTOS PARANÃS I, III e IV, entidade civil do povo, CNPJ 05.831.919/0001-40, com sede na Avenida 02, Quadra 31, CEP 65.137-000, bairro Conjunto Paraná IV – Paço do Lumiar/MA; INSTITUTO CRISTÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR CARENTE, entidade civil do povo, CNPJ 11.996.599/0001-81, com sede na Avenida 01, nº 16, bairro Vila Nazaré, CEP 65.130-970 – Paço do Lumiar/MA; CENTRO CULTURAL POPULAR E COMUNITÁRIO DO CONJUNTO ROSEANA SARNEY, entidade civil do povo, CNPJ 07.512.944/0001-97, com sede na Rua do Almoxarife, Quadra 14, Casa 11- Conjunto Roseana Sarney, Paço do Lumiar; UNIÃO DE MORADORES DA VILA GASPAR, entidade civil do povo, CNPJ 05.106.530/0001-00, com sede na Rua São Jorge, nº 10, Vila Gaspar – Paço do Lumiar; ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DO RIO SÃO JOÃO, entidade civil do povo, CNPJ 04.920.980/0001-23, com sede na Estrada de Ribamar, s/n, Rio São João – Paço do Lumiar; ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RESGATANDO VIDAS, entidade civil do povo, CNPJ 07.827.324/0001-47, com sede na Rua 37, Quadra 75, nº 08, Maiobão – Paço do Lumiar; ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO HABITAR EDINHO LOBÃO E LOTEAMENTO SILVANA, entidade civil do povo, CNPJ 00.552.072/0001-20, com sede na Quadra 01, nº 11, Habitar 3 – Paço do Lumiar; COOPERATIVA DOS SERRALHEIROS, FUNILEIROS E TORNEIROS MECÂNICOS DO MARANHÃO, entidade civil do povo, CNPJ 03.180.785/0001-10, com sede na Avenida 12, nº 12, Maiobão – Paço do Lumiar e COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR E TURISMO DO MARANHÃO, CNPJ Nº 02.735.703/0001-93, com base no art. 1º, incisos I, II, III e IV, art. 5°, XXXIV, alínea “a” e inciso LXXIII, da CF/88 e, ainda, nos termos do art. 4° e 5º do Decreto-Lei n° 201/67, e Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes, e ainda pelas razões de fato, de direito e probatórias a seguir expostas, Vêm à presença de Vossas Excelências, com a devida vênia, apresentar,

DENÚNCIA PARA APURAÇÃO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA PREFEITA DE PAÇO DO LIMIAR, GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO) PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DELA NOS ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO QUE ORA SE APRESENTA COM AS DEVIDAS PROVAS.

GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO) pode ser encontrada na Sede da Prefeitura Municipal, localizada na Praça Nossa Senhora da Luz, s/n – centro – Paço do Lumiar – MA ou na Rua 80, Quadra 157, Casa 12, CEP 65.137-000, Bairro Maiobão, nesta cidade ou ainda na Rua 140, Quadra 122, Casa 11, Bairro Maiobão.

I – DAS INFRAÇÕES COMETIDAS:

DESVIOS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE

Desvios de mais de 16 milhões

FALSIDADES IDEOLÓGICAS:

Falsificação de assinatura de ex-contador da Prefeitura em documentos contábeis.

Falsificação de informações à Previdência Social (repasses ao PREVPAÇO) para obter o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.

Falsificação de assinatura em Cheques da prefeitura.

USO DE DOCUMENTOS FALSOS:

Uso dos documentos contábeis com assinatura falsa do ex-contador na Prestação de Contas do exercício 2009.

Uso do CRP obtido irregularmente como documento de prova de boa gestão conseguindo liberação de recursos federais no montante de R$ 13.677.909,00.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

A auditoria federal constatou que a Prefeitura de Paço do Lumiar deixou de repassar o montante de R$ 3.118.222,13 ao PREVPAÇO referente aos valores descontados dos servidores do Município.

STELIONATO

Emissão de cheques da prefeitura sem provisão de fundos.

O que constitui:

Transgressões à Constituição Federal em art. 37 (caput);

Transgressões à Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar.

Transgressões ao Decreto-Lei n.º 201/67 – por cometimento de infrações político-administrativas, especificamente aos incisos I, II, VI, VII, do art. 1º e incisos VII e X, do art. 4º.

Transgressões à Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa nos incisos I e VI do art. 11.

Transgressões à Lei Federal nº 9.717/98organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Transgressões à Lei Federal nº 9.983/00 – Penaliza os que deixarem de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes.

II – DOS ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO MONTADOS EM PAÇO DO LUMIAR:

Uma verdadeira quadrilha foi montada na prefeitura para dilapidar, sugar e desviar as verbas do nosso Município. Esses acontecimentos foram acompanhados de longe por esta Câmara de Vereadores.

 Por isso apresentamos-lhes os esquemas de corrupção que se instalou no município, que de tão noticiados pela imprensa e blogs são de conhecimento público. Não sendo novidade para está casa legislativa. Eis os esquemas:

ESQUEMA_1-Desvios de recursos da educação e Saúde;

ESQUEMA_2-Liberação de recursos federais usando documento falso;

ESQUEMA_3- Falsificação de assinatura em documentos contábeis da prestação de contas de 2009;

ESQUEMA_4-Cheques sem fundos;

ESQUEMA_5-Falsificação de assinatura em cheques da prefeitura;

ESQUEMA 1: Desvios de recursos da Educação e Saúde

Esse esquema de corrupção consistia e ainda continua com a.

DENUNCIANTE: lavagem e desvios de recursos da prefeitura, principalmente envolvendo recursos da educação e saúde, mediante fraudes em licitações, simulação de pagamentos de supostos serviços prestados e controle de pagamentos diretamente pela prefeita BIA VENÂNCIO, através de talonários de cheques previamente assinados pelos ordenadores de despesas, causando até a morte de um deles, o Sr. SANDOVAL

Secretário Adjunto de educação, Sr. CELSO ANTONIO MARQUES perante o Grupo de Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público Estadual do Maranhão e também denunciado a esta Câmara de Vereadores sob os protocolos números 067/10 e 068/10 pedindo apuração, sendo que nenhuma resposta foi dada.

 DENUNCIADOS:

GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO) – Prefeita do Município;

THIAGO ROSA DA CUNHA SANTOS AROSO (THIAGO AROSO) – Secretário Chefe de Gabinete e filho da prefeita;

AMADEU DA CUNHA SANTOS AROSO NETO – Secretário de Ações Estratégicas e ex-esposo da prefeita e pai de THIAGO AROSO;

SR. RODOLFO – Chefe do Setor Financeiro da Prefeitura;

ROZANGELA DE FÁTIMA GALVÃO SOUSA – ordenadora de despesas da secretaria de educação.

SR. VITORINO – Secretário Municipal Adjunto de Orçamento

ESQUEMA_2-Liberação de recursos federais usando documento falso

Esse esquema consistiu na liberação de R$ 13.677.909,00em recursos Federaisjunto o Ministério das Cidades sem atender o que determina o artigo 7º da Lei Federal 9.717/98, mediante Falsificação de informações perante o Ministério da Previdência Social para obter Certificado de boa gestão, além de apropriação dos descontos feitos de funcionários na folha de pagamento, que já somam R$ 3.118.222,13.

DENUNCIANTE:

Auditor Federal no Relatório de Auditoria-Fiscal Realizada pela Receita Federal em outubro de 2010, incluindo o ano de 2009.

ENVOLVIDOS:

– GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO) – Prefeita do Município;

RENATO FERREIRA CUNHA (BISPO RENATO), Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Paço do Lumiar – PREVPAÇO;

PEDRO MAGALHÃES DE SOUSA FILHO, ex-Secretário de Infra-instrutora, Meio Ambiente e Serviços Urbanos de Paço do Lumiar, responsável pela realização dos projetos necessários para a liberação dos recursos e execução das supostas obras.

COMO FOI FEITO O ESQUEMA:

A Prefeitura de Paço do Lumiar encontrava-se em situação irregular perante a Previdência Social, necessitava do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP para conseguir recursos federais e realizar convênios.

O CRP, por lei, é exigido para:

I – Realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

II – Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;

III – Concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de Órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

IV – Liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

A prefeitura desde 2009 não tinha o CRP. Mas no inicio de 2010, a prefeita BIA VENÂNCIO com a conivência do Superintendente do PREVPAÇO encaminhou à Previdência Social Comprovantes falsos de Repasses de descontos efetuados na Folha de Pagamento do Município que teriam sido depositados nas contas do PREVPAÇO, com valores diferentes daqueles realmente depositados.

Descobriu-se depois que a prefeita apropriou-se de parte dos repasses e enganou o Ministério da Previdência  com informações falsas para obter o CRP e com ele conseguir a liberação de recursos da união de convênios feitos por seu antecessor. Com as informações foi obtido o CRP por 180 dias em 2010.

Em 2010 e 2011 o município ainda continua irregular. Não houve quaisquer repasses para o PREVPAÇO (veja extratos abaixo):

 

 

 Mesmo assim, a prefeita conseguiu obter irregularmente o certificado por 180 dias em 2010 e continua recebendo transferências da união e fazendo convênios por meio desse esquema ao mesmo tempo que apropria-se de recurso do Instituto de Previdência de Paço do Lumiar – PREVPAÇO. Veja o documento:

 

Após as denúncias e tendo as portas dos ministérios sido fechadas para os esquemas da prefeita BIA VENÂNCIO, esta tentou estabelecer convênios com o governo do estado para pavimentação das vias de Paço do Lumiar. Com isto ficaria encoberto os R$ 13.677.909,00 que foram liberados para pavimentações, mas tiveram outros destinos em 2010.

Se não bastasse, a prefeita BIA VENÂNCIO deixou de repassar ao PREVPAÇO o valor de R$ 3.118.222,13, praticando os crimes de apropriação indébita e falsidade ideológica (artigos 168-A e 299, do Código Penal), conforme a afirmação do Auditor Federal: “em decorrência de declaração falsa no comprovante do repasse, com o objetivo de obtenção do CRP”.

Eis os comprovantes de repasses todos irregulares:

 

Com o CRP inválido expedido por 180 dias em 2010, conforme consta nos itens 7.2.2 e 12.1 do Relatório de Auditoria, a prefeita BIA VENANCIO, conseguiu por meio de convênios do seu antecessor, a liberação junto o Ministério das Cidades de recursos no valor total de R$ 13.677.909,00 para pavimentações de vias públicas de Paço do Lumiar, sendo que nenhuma pavimentação foi feita até agora.

Com isto, a prefeita praticou outro crime, o de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal). Hoje a situação do município é esta:

 

Ente com irregularidades.
CRP não emitido!

Mesmo não conseguindo ter o CRP, há notícias da própria prefeita de que o município continua recebendo recursos da União, com previsão para a liberação de mais R$ 6.000.000,00 que seriam oriundos de emendas do Deputado Federal Sarney Filho.

  ESQUEMA_3-Falsificação de assinatura em documentos contábeis da prestação de contas de 2009.

DENUNCIANTE:

O ex-contador ALEXANDRE SANTOS COSTA perante o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

ENVOLVIDOS:

– GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO) – Prefeita do Município e secretários.

COMO FOI FEITO:

O ex-contador fora contratado para fazer o levantamento das despesas efetuadas pelo Município, sendo que seu trabalho foi retardado pela falta de documentação completa na Prefeitura, na medida em que sempre faltava algum documento relativo a processo licitatório ou processo de pagamento.

Como não estava conseguindo concluir o trabalho, fez um levantamento das despesas a partir da verificação dos extratos das contas da Prefeitura, no Banco do Brasil e no Banco Bradesco, quando constatou que havia muita despesa sem comprovação, inclusive devido à costumeira prática de saques de cheques “na boca do caixa”, sem qualquer processo de pagamento totalizando o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) sem comprovação, até o dia 02 de março de 2010, quando se desligou da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar. Constatou excesso de dispensa de licitação, notas fiscais sem ordenação de despesas, nem liquidação. Vendo que aquilo era um caso de policia pediu demissão.

Assim, por não conseguir que um escritório de contabilidade arrumasse sua prestação de contas devido às muitas irregularidades, a prefeita e conseqüentemente seus secretários, concordaram com a falsificação da assinatura do ex- contador enviando a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE, que a devolveu e considerou como contas não prestadas em razão da falsificação dos documentos contábeis.

EIS A INTEGRA DO DEPOIMENTO DO EX-CONTADOR:

No dia 20 de julho de 2010, o Sr. Alexandre Santos Costa, ex-contador da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, prestou declarações na 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, que podem ser sintetizadas da seguinte maneira:

Que trabalhou como contador na Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, sendo lotado no Gabinete da Prefeitura, a partir de 1º de junho de 2009 até novembro do mesmo ano, quando foi remanejado para o setor de contabilidade, assumindo a chefia, de maneira que ficou responsável pela prestação de contas do Município;

Que assim que chegou ao setor de contabilidade da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, passou a fazer o levantamento das despesas efetuadas pelo Município e dos respectivos comprovantes, sendo que seu trabalho foi retardado pela falta de documentação completa na Prefeitura, na medida em que sempre faltava algum documento relativo a processo licitatório ou processo de pagamento;

Que como não estava conseguindo concluir o trabalho fez um levantamento das despesas a partir da verificação dos extratos das contas da Prefeitura, no Banco do Brasil e no Banco Bradesco, quando constatou que havia muita despesa sem comprovação, inclusive devido à costumeira prática de saques de cheques “na boca do caixa”, sem qualquer processo de pagamento totalizando o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) sem comprovação, até o dia 02 de março de 2010, quando se desligou da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar;

Que a análise dos extratos bancários foi realizada pelo declarante e por uma empresa contratada para prestar assessoria contábil, cujo nome não se recorda;

Que a Sra. Clores, irmã da Prefeita, informou ao declarante que os comprovantes de despesas estavam acondicionados em caixa, em sua casa, por questões de segurança, sendo que ela lhe entregou dezessete caixas, tendo o declarante constatado excesso de dispensa de licitação, notas fiscais sem ordenação de despesas, nem liquidação, comprovantes de despesas relativas à compra de mercadorias, que não possuíam DAMFOP, entre outras;

Que a Prefeita foi comunicada de toda a situação, tendo prometido realizar reuniões com o Secretário Municipal de Orçamento e Gestão para a tomada das providencias pertinentes, tendo sido montada uma equipe para fazer reparo na documentação pendente, regularizando os processos licitatórios e de pagamento, do que não lhe foi repassada qualquer informação, pelo que se desligou da Prefeitura no dia 02 de março de 2010, data em pediu a sua exoneração;

Que constatou que os processos licitatórios realizados entre janeiro a setembro de 2009 estavam irregulares e precisavam de correções, que ficaram a cargo dos servidores do controle interno – Ana Nísia, Leandro, Aquiles e Líbia, não tendo conhecimento do resultado desse trabalho, até porque se sentia isolado na Prefeitura, a partir do momento em que demonstrou não concordar com as irregularidades praticadas, razão pela qual elaborou um relatório de pendências da contabilidade, entregue ao então Procurador Geral do Município, Álvaro Valadão (cópia em anexo);

Que quando da entrega da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar ao TCE-MA, o declarante se encontrava em Belém/PA, conforme comprovante de viagem fornecido (em anexo), já tendo se desligado da Prefeitura, consoante documentos apresentados (em anexo); 

Que não assinou a prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar relativa ao exercício financeiro de 2009, entregue ao TCE-MA, sendo que tomou conhecimento, por intermédio do Sr. Celso Marques, que sua assinatura teria sido falsificada e que constava da documentação entregue ao TCE, motivo pelo qual, por intermédio da ex-Secretária Municipal Balbina, teve acesso à prestação de contas da Prefeitura, verificando que sua assinatura havia sido aposta nas mais de mil folhas que compunham a prestação de contas, tratando-se de falsificação.

Cheques para pagamento de serviços de pavimentação na localidade de IGUAIBA.

DENUNCIANTE:

CONSTRUMAR – Construtora Maranhense e Comércio Ltda.

ENVOLVIDOS:

GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO) – Prefeita do Município;

JOSÉ EDUARDO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA – Secretário de Orçamento e Gestão;

– ANTONIO MARCOS RIBEIRO ARAUJO – Ordenador de despesas e segurança particular da prefeita.

ESQUEMA_5-Falsificação de assinatura em cheques da prefeitura

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Constituição Federal, Art. 1º, incisos I, II, III e IV e art. 5°, XXXIV, alínea “a” e inciso LXXIII.

Lei Orgânica do Município de Paço do Lumiar.

Lei Federal nº 8.429/92.

Decreto-Lei nº 201/67.

Lei Federal nº 9.717/98.

Lei Federal nº 9.983/00.

IV – DO PEDIDO

REQUER-SE que seja apurada todas as denúncias apresentadas nesta casa Legislativa por ser medida justa para resguardar nosso patrimônio municipal contra os atos desonesto da Sra. GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO), e que sejam aplicadas as penalidades na forma da lei e tudo o mais que se fizer legalmente necessário. 

E mais, que seja notificada a denunciada dentro do prazo legal, apresentando-lhe cópia desta denúncia, para querendo, apresentar defesa escrita, inclusive, podendo, nomear advogado;

E que, ao final, seja julgada PROCEDENTE esta denúncia para resultar no afastamento e cassação do mandato da denunciada, a Prefeita GLORISMAR ROSA VENÂNCIO (BIA VENÂNCIO), comunicando o fato à Justiça Eleitoral e à Promotoria do Patrimônio Público do Estado do Maranhão e Procuradoria da República, tutela do Patrimônio Público, para possível responsabilização criminal e, ainda, se for o caso, declarar a perda dos direitos políticos da denunciada.

Nestes Termos,

Pede e espera Deferimento!

Paço do Lumiar – Ma, 09 de agosto de 2011.

PANFLETO:

  Publicado em: Governo

18 comentários para Afinal, diante de todas essas denúncias (abaixo), a Bia Venâncio ainda pode continuar à frente da Prefeitura de Paço do Lumiar?

  1. Neto Ferreira disse:

    É realmente isso que é uma denúncia completa!

    Parabéns!

  2. Leomar disse:

    essa vergonha não é da justiça maranhense. mas daqueles que com seus rabos de palha deveriam zelar pela sua confiabilidade publica. compreeeeeedeeeeeu ?

  3. ISSO É INADMISSIVEL disse:

    POR FAVOR JUSTIÇA FAÇA VALER A VONTADE DO POVO

  4. ISSO É INADMISSIVEL disse:

    FORA BIA AROSO

  5. FRAN disse:

    ISSO É UMA VERGONHA NACINAL

  6. Antonio Amorim disse:

    a certeza de impunidade da familia aroso é tão grande que bia chegou á levantar suspeita do juiz e comemorar com um grande churasco em anajatuba.séria bom se o Des. Paulo Veltem fizese uma leitura sobre esta matéria, para ver o erro que ele cometeu dando uma liminar para Bia aroso.

  7. Antonio Lima disse:

    Antes de qualquer coisa: parabéns pela coragem de divulgar com riqueza de detalhes todos esses fatos vergonhosos da politicalha do Maranhão.
    Quanto à sua indagação eu digo que tudo isse só é possível pela conivência das autoridades judiciárias do nosso Estado. Comenta-se que existe no tribunal uma “indústria da liminar” que garante a permanência de gestores corruptos à frente do comando da administração das prefeituras, como nesse caso vergonhoso.
    Mais uma vez PARABÉNS PROFESSOR!

  8. Antonia Audilene Pinheiro disse:

    a minha situação também espera por um resultado de um exame grafotécnico para desmascarar o presidente da câmara de São Mateus do Ma, pois ele rouba aproximadamente 40000,00 mensal da câmara com assinaturas falsas eu(audilene), HAILTON e Vanusa denunciamos MP à 45 dias e até agora ele não foi nem afastado e o promotor tirou férias, preciso saber se pelo menos meu exame está aí ?

  9. Emmett Tamaro disse:

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