Vale repedir depois da resposta do presidente da Câmara de Vereadores de São Luís, Isaias Pereirinha, ao candidato a Washington Luiz!!! Ah!!! Depois de ler e refletir, veja quem é cerca velha…

Publicado em   11/ago/2012
por  Caio Hostilio

Hei você eleitor, os vereadores de seu município corresponderam com suas prerrogativas? Você ficou satisfeito?

Postado em 07 de junho de 2012.

Vale ressaltar que na história das Câmaras Municipais, algumas legislaturas em muitos municípios brasileiros assumiram de fato suas prerrogativas e superaram todas as expectativas. Assumindo sua posição de poder e fazendo suas obrigações constitucionais, com isso se destacaram, mas a maioria esmagadora teve uma legislatura pífia e irrelevância, Nas Constituições anteriores à de 1988 não existiam Poderes nos Municípios, mas, sim, órgãos do governo municipal. Contudo, a Carta de 88 deixa claro que os municípios passaram a desfrutar de dois poderes, o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo, forma o Governo Municipal, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes.

As Câmaras Municipais, então, num Município que é expressamente ente da Federação e tem sua autonomia constitucionalmente assegurada, passam a ter uma importância grande no que tange legislar em beneficio dos munícipes e fiscalizar o Poder Executivo.
Os Vereadores, portanto, têm o compromisso de transformar as Câmaras no centro das grandes decisões, que devem fundamentar-se nos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito e da Soberania Popular.

As funções fundamentais das Câmaras: organizante, institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, auxiliadora ou de assessoramento.

O Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual. Ele tem a obrigação perante o povo de legislar sobre as matérias administrativas, tributárias e financeiras de âmbito do município e sua função é importantíssima para que o Poder Executivo possa desempenhar o verdadeiro papel de gestor público municipal. Sua atuação é amplamente significativa para que de fato os munícipes possam ter qualidade de vida.

A função fiscalizadora é exercida mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e moralidade, promovido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

O controle externo tem por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego do dinheiro público e o cumprimento da Lei de Orçamento.

A função fiscalizadora também é exercida mediante pedidos de informação e de solicitação de documentos, de convocação de servidores municipais para prestarem esclarecimentos a respeito de sua atuação, de constituição de comissões parlamentares de inquérito e da sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

A função julgadora é exercida nas hipóteses em que a Câmara julga as Contas do Município, aprovando ou rejeitando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, bem como nas situações em que processa e julga o Prefeito e os Vereadores, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Diante do exposto, os vereadores de seu município cumpriram a risca essas prerrogativas que a Constituição os conferiu para representar o povo?

É preciso refletir, haja vista que as eleições se aproximam!!!

  Publicado em: Governo

Deixe uma resposta

Contatos

hostiliocaio@hotmail.com

Rede Brasil ST

Busca no Blog

Arquivos