O monopólio do Mateus foi de caso pensado?

Publicado em   15/jan/2019
por  Caio Hostilio

Gerando o desemprego!!!

Diante das circunstâncias das vantagens concedidas fica parecendo que foi de caso pensado, porém não visaram que o monopólio, embora pareça vantajoso em um primeiro momento, segue também a lógica geral do mercado de dependência em relação às demandas consumidoras. Assim, quanto menor for a procura em relação a um determinado produto ou serviço, menores serão também os preços praticados. Logo o consumidor ficará aos preços praticados exclusivamente por um único atacadista.

É certo afirmar que nos monopólios se caracterizam pela exclusiva oferta de mercado, não tendo concorrência.

Todo monopólio é formado de caso pensado, pois é uma forma econômica de compensação a um determinado nicho de mercado. Diante disso observa-se o fechamento das portas dos concorrentes do grupo compensado e sua oferta em toda a região e localidades.

Com isso, o grupo compensado passa a praticar e influenciar os preços dos produtos, sem que se tenha a Lei da oferta e da procura. O compensado passa a praticar os seus preços por conta da falta de concorrência.

O grupo monopolista irá procurar vender seus produtos sem se preocupar com concorrência, cuja atração virá através de incentivos e, principalmente, por meio da publicidade.

Apesar da empresa monopolista ter condições de gerenciar os preços por sua condição de exclusividade, caso ela pratique custos muito elevados, menores serão as procuras por parte do público consumidor.

Mas como absorver todos os empregados demitidos dos ex-concorrentes pelo grupo monopolista?

Eis a questão!!! Não absorve e o desemprego se torna o caminho de vários pais e mães de família…

  Publicado em: Governo

Uma comentário para O monopólio do Mateus foi de caso pensado?

  1. Henrique II disse:

    Diante de tantas polêmicas e pontos de vista diversos, deixando as refregas políticas de lado, alguém de direito e que tenha legitimidade para tal deveria consultar, se couber, o CONFAZ – Conselho de Políticas Fazendárias ou até mesmo se necessário for os órgãos de controle externo ou o Judiciário, pra saber se esse famigerado benefício fiscal, com número ínfimo de beneficiados, diga-se: concedido casuisticamente e de modo incontroverso somente ao Mateus Supermercados, inclusive aprovado pela Assembleia Legislativa do MA, feriu ou não os inescusáveis princípios constitucionais da Isonomia, da Impessoalidade, da Moralidade, da Legalidade entre outros. E se ofendeu também normas e princípios do Direito Tributário. Não custava nada.

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